2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0548154-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PAULO ROBERTO CARVALHO E BRITTO e outros (2) Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA (OAB:BA23661) INTERESSADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A e outros (2) Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), CAMILLA LOPES DE CANARIO (OAB:BA39138), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB:SP72728), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB:SP133065), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB:MG63248) SENTENÇA SABOEIRO PIZZARIA LTDA, PAULO ROBERTO CARVALHO E BRITTO e MAÍRA SANTOS CARVALHO BRITTO ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. (substituindo a indicação inicial da Bahiagás, ID 262790778). Narraram os autores que celebraram com a fornecedora contrato de promessa de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de vasilhames (contrato nº 28309, ID 262789926), com instalação de cilindros industriais do tipo B-190 no subsolo do imóvel situado na Rua Silveira Martins, lote 01, Saboeiro, nesta Capital. Afirmaram que a pizzaria encerrou suas atividades mercantis no ano de 2014, momento em que solicitaram o encerramento da relação contratual e o recolhimento dos equipamentos, encargo que competia à fornecedora no prazo de dez dias após o término da avença, por força da cláusula 4.3 do pacto. Sustentaram que as rés permaneceram inertes e abandonaram 04 (quatro) cilindros B-190 no local contendo resíduos inflamáveis. Noticiaram que, em 16 de novembro de 2015, deflagrou-se incêndio com início no segundo subsolo, exatamente na área onde os recipientes repousavam com válvulas de alívio abertas, provocando colapso estrutural na edificação. Informaram que o piso superior havia sido locado a terceiros em março de 2015 para funcionamento do restaurante Vila Saboeiro (ID 262789445). Com base nesses fatos, formularam os seguintes pedidos: a) tutela antecipada para impor o custeio de obras emergenciais; b) indenização por danos emergentes, consubstanciada em R$ 293.463,02 para demolição (ID 262789919) e R$ 600.000,00 estimados para reconstrução; c) condenação ao pagamento de lucros cessantes de R$ 81.000,00, equivalentes a 27 meses de aluguéis frustrados; e d) compensação por danos morais no montante de 300 salários mínimos (ID 262789412). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 262790587), decisão mantida em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 262792317). Citadas, as rés apresentaram contestações. A Companhia Ultragaz S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi subscrito exclusivamente pela pessoa jurídica Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. No mérito, sustentou, juntamente com a corré Bahiana Distribuidora de Gás Ltda (IDs 262791173 e 262791927), a ausência de responsabilidade da comodante, imputando culpa exclusiva dos autores pelo evento. Aduziram que prepostos compareceram ao endereço para recolher os cilindros, mas a retirada foi obstada pela supressão da escada de acesso ao subsolo e pela execução de reformas civis desautorizadas que enclausuraram a central de gás, além do manejo indevido de botijões P-13 no pavimento superior pelos novos locatários. Por fim, denunciaram a lide à seguradora HDI Seguros S.A. (outrora HDI Gerling Seguros Industriais S.A.). Citada para a lide secundária, a litisdenunciada HDI Global Seguros S.A. ofertou contestação (ID 262794042). Aceitou expressamente a denunciação da lide sem opor resistência à cobertura securitária da apólice de responsabilidade civil geral nº 03.001.151.000129 (ID 262794345), ressalvando a incidência dos limites máximos de indenização contratados (LMI de R$ 3.000.000,00), a dedução obrigatória da franquia de R$ 50.000,00 por sinistro e a ausência de cobertura para dano moral puro. No mérito da causa principal, aderiu integralmente às teses defensivas das rés. Os autores apresentaram réplica (IDs 262791199, 262792336 e 399783043). Em decisão saneadora (ID 407819539), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva sob o prisma da teoria da asserção, admitida a denunciação da lide e deferida a prova pericial. A distribuição do ônus probatório foi delimitada por pronunciamento complementar (ID 492106276). O laudo técnico pericial de engenharia civil foi encartado aos autos (IDs 553495142 e 553495144), seguido de prestação de esclarecimentos e laudo complementar pelo perito do juízo (ID 560680994), sobre os quais as partes se manifestaram. Declarada encerrada a instrução probatória (ID 572944889), as partes apresentaram memoriais finais em forma de alegações escritas: a litisdenunciada HDI Global Seguros S.A. (ID 578773441), as rés Companhia Ultragaz S.A. e Bahiana Distribuidora de Gás Ltda (ID 579090372) e os autores (ID 579266483). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Companhia Ultragaz S.A. e pela Bahiana Distribuidora de Gás Ltda comportam reexame exauriente nesta fase de julgamento, agora sob a ótica meritória do acervo probatório coligido aos autos. Embora o instrumento contratual nº 28309 (ID 262789926) aponte formalmente como vendedora e comodante a pessoa jurídica Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., os elementos documentais demonstram inequívoca integração operacional e societária com a Companhia Ultragaz S.A., ambas componentes do conglomerado econômico Ultra (Grupo Ultra). Observa-se que todos os formulários técnicos, plantas de engenharia da central de gás, ordens de serviço e checklists de vistoria (IDs 262791178, 262791181 e 262791943) contêm a aposição indistinta e ostensiva das marcas comerciais "Brasilgás" e "Ultragaz", acompanhadas do selo unificado do Grupo Ultra. De igual modo, a apólice de seguro juntada pela própria defesa (ID 262794345) elenca a Companhia Ultragaz S.A. e a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. como cosseguradas conjuntas sob o mesmo objeto de exploração econômica de distribuição de GLP. Perante o parceiro contratual e terceiros, as demandadas apresentaram-se sob identidade corporativa unívoca na cadeia de distribuição de combustível fóssil e fornecimento dos equipamentos industriais de guarda. Incide, com isso, a teoria da aparência, tornando inoponíveis as segmentações societárias internas com o propósito de eximir a companhia titular da marca das obrigações e riscos decorrentes da atividade econômica, impondo-se a responsabilidade solidária de ambas as empresas pela guarda e destinação dos cilindros industriais, nos moldes dos artigos 275 e 942 do Código Civil. Rejeita-se, em definitivo, a alegação de ilegitimidade passiva, assentando-se a responsabilidade solidária de ambas as demandadas perante a lide principal. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade pelo incêndio ocorrido em 16 de novembro de 2015, que destruiu parte substancial da edificação comercial situada na Avenida Silveira Martins, nº 118, Saboeiro. A análise técnica contemporânea elaborada pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2015.030996.01, ID 262789455) atestou de modo objetivo que o fogo teve início físico no segundo subsolo do imóvel, exatamente no compartimento onde se encontravam instalados quatro recipientes industriais B-190 pertencentes à distribuidora de gás, com capacidade nominal de 190 quilogramas cada. Constatou a autoridade policial que as válvulas de segurança de alívio de pressão (PSV) estavam abertas, permitindo a emanação contínua de gás residual presente nos cilindros. Restou igualmente incontroverso que o contrato de fornecimento foi rescindido de fato no decorrer do ano de 2014, com a cessação definitiva das operações da pizzaria autora. A cláusula 4.3 do ajuste impunha à fornecedora o dever estrito de recolher todo o maquinário de sua propriedade no prazo decadencial de dez dias após o término da relação contratual. Não obstante o comparecimento de prepostos ao local para tentativa de retirada dos equipamentos, conforme confessado em contestação pelas próprias rés (ID 262791927), estas adotaram postura de inércia qualificada. Cientes de que os recipientes continham carga residual inflamável e permaneciam em imóvel particular, as requeridas conformaram-se com a suposta alegação operacional de inexistência de escada segura e abandonaram bens altamente perigosos por mais de doze meses sem manejo de qualquer notificação premonitória formal, ação cominatória ou tutela possessória visando à desocupação ou reintegração física dos cilindros. Ao permitirem que bens sob seu dever legal e contratual de guarda repousassem sem inspeção preventiva em meio urbano densamente ocupado, as rés assumiram os riscos de deterioração e vazamento, mantendo no ambiente construído o substrato combustível determinante para a deflagração do fogo. Por outro lado, os elementos probatórios evidenciam decisiva conduta causal concorrente da parte autora. O laudo da perícia judicial de engenharia (IDs 553495144 e 560680994), cotejado com os projetos originais aprovados em 2007 (IDs 262791178 e 262791181), demonstrou que a central de gás fora primitivamente concebida para operar em área externa, ampla e ventilada, dotada de circulação livre de ar e escada própria de comunicação, em observância aos parâmetros da norma técnica NBR 13.523. A prova pericial constatou fortes indícios materiais de que os proprietários do imóvel e seus sucessores promoveram obras civis posteriores e modificações no prédio sem apresentação de projeto arquitetônico aprovado e sem recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Tais intervenções resultaram no enclausuramento da central de gás, que passou a ocupar compartimento fechado sob a laje da cozinha do novo restaurante instalado no piso superior, com obliteração das saídas de ventilação natural por paredes de bloco cerâmico desprovidas de emboço protetivo contra fogo (TRRF de duas horas) e supressão da escada de acesso físico original. A retirada e a modificação estrutural do acesso violaram a cláusula 4.2 do contrato, a qual determinava que a compradora deveria permitir o acesso livre e seguro aos equipamentos comodatados, malferindo o dever anexo de cooperação decorrente da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A transformação do espaço em ambiente confinado proporcionou a acumulação e retenção da massa gasosa vazada, acelerando o ciclo termodinâmico de combustão e colapso das lajes. Constata-se a concorrência material de causas: sem o gás residual mantido indevidamente pelas rés nas dependências do prédio, não haveria carga inflamável capaz de arder e colapsar as estruturas; de igual maneira, sem o confinamento irregular e o comprometimento do acesso promovidos pela conduta dos autores, a mistura explosiva não teria se concentrado a ponto de produzir o sinistro naquela gravidade. Aplica-se, por conseguinte, a regra do artigo 945 do Código Civil, fixando-se a culpa concorrente na proporção de 50% para as rés e 50% para os autores, devendo a obrigação de reparar as perdas e danos materiais comprovados ser cindida exatamente pela metade. O pleito referente aos danos emergentes engloba despesas orçadas para a demolição do prédio (R$ 293.463,02) e valor estimado para reconstrução estrutural (R$ 600.000,00). O dever das rés de indenizar os danos emergentes limita-se a 50% do prejuízo estrutural efetivamente causado pelo incêndio, em virtude da concorrência culposa fixada. Entretanto, o valor exato da reparação revela-se manifestamente ilíquido. Os orçamentos colacionados na exordial (IDs 262789914 e 262789919) constituem documentos comerciais particulares confeccionados unilateralmente no início de 2016, sem discriminação de memória de cálculo detalhada apta a segregar o que demandaria demolição compulsória e o que seria passível de recuperação estrutural. Tal delimitação restou prejudicada pelo laudo da perícia judicial, em razão de a vistoria técnica ter ocorrido mais de dez anos após os fatos (fevereiro de 2026), momento em que o prédio já havia sofrido demolições parciais por conta própria e profunda descaracterização do cenário original (ID 553495144). Assim, a quantificação das perdas e danos referentes à recomposição das vigas, pilares e lajes atingidos pelas chamas do sinistro deve ser relegada à fase de liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Caberá ao procedimento liquidatório apurar o custo estritamente necessário para reparo ou demolição e reconstrução da fração física destruída pelo evento ígneo à época, decotando-se desgastes decorrentes de intempéries posteriores e abatendo-se o quinhão de 50% de responsabilidade imputado aos demandantes. No tocante aos lucros cessantes, o pedido funda-se na frustração dos rendimentos de aluguel que deixaram de ser auferidos em face do restaurante Vila Saboeiro, no valor nominal de R$ 3.000,00 mensais, totalizando a pretensão de R$ 81.000,00 relativa ao período remanescente de 27 meses. O exame do contrato de locação não residencial acostado aos autos (ID 262789445) demonstra que figurou como locadora exclusiva a autora Maíra Santos Carvalho Britto, sendo ela a titular originária do crédito advindo dos frutos civis da locação. Inexiste base jurídica para estender o acolhimento dessa verba em favor da pessoa jurídica Saboeiro Pizzaria Ltda (sociedade já inativa) ou do coautor Paulo Roberto Carvalho e Britto. Reconhece-se em favor de Maíra Santos Carvalho Britto o direito ao recebimento de 50% dos aluguéis líquidos não auferidos durante o período em que o imóvel restou faticamente impossibilitado de fruição econômica em decorrência do sinistro, devendo o termo final ser aferido em sede de liquidação de sentença, abatendo-se eventuais tributos, taxas de corretagem e valores de caução/adiantamentos contratuais previstos na avença locatícia (artigo 402 do Código Civil). Rejeita-se integralmente o pedido de lucros cessantes em relação aos demais requerentes. O pleito voltado à compensação por danos morais não comporta agasalho. Em relação à pessoa jurídica Saboeiro Pizzaria Ltda, é cediço que a configuração do dano moral institucional exige comprovação objetiva de lesão à sua honra objetiva, credibilidade de mercado, bom nome comercial ou imagem externa perante terceiros. Tendo a empresa encerrado faticamente suas operações comerciais no ano de 2014, antes da deflagração do incêndio ocorrido no final de 2015, inexiste no caderno processual qualquer elemento que aponte abalo creditício, protesto indevido ou conspurcação de sua reputação mercantil. No que concerne às pessoas físicas de Paulo Roberto Carvalho e Britto e Maíra Santos Carvalho Britto, o sinistro não atingiu domicílio residencial das partes nem acarretou ofensa à integridade física, ferimentos ou exposição pública humilhante. O bem atingido ostentava destinação estritamente comercial voltada à exploração de renda por locação civil a terceiros empresários. O prejuízo experimentado consubstancia dano de natureza puramente patrimonial, o qual não enseja abalo anímico passível de indenização moral autônoma desvinculada de lesão concreta a atributos da personalidade humana. O dissabor e o transtorno patrimonial, conquanto expressivos, encontram-se absorvidos pela reparação dos danos materiais concedida, impondo-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. A denunciação da lide promovida pelas rés em face de HDI Global Seguros S.A. deve ser julgada procedente. A seguradora litisdenunciada compareceu ao feito, confirmou a regularidade da contratação da apólice de responsabilidade civil geral nº 03.001.151.000129 (ID 262794345), com vigência abrangendo o dia do evento, e aceitou a denunciação sem opor resistência à obrigação de cobertura securitária, passando a integrar o polo de resistência contra a demanda principal. Por força do artigo 128, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 787 do Código Civil, a litisdenunciada responde de forma direta e solidária perante a parte autora vencedora pela satisfação da condenação imposta às rés denunciadas, respeitados os limites objetivos da apólice de seguros. Conforme discriminado no frontispício e nas condições particulares da apólice securitária, a cobertura aplicável ao caso para estabelecimentos comerciais e industriais possui Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Diante da ausência de resistência da litisdenunciada à cobertura securitária, o valor do limite da apólice sujeita-se unicamente à correção monetária a partir da contratação, sem a incidência de juros de mora sobre o capital segurado, os quais somente incidiriam na hipótese de eventual mora autônoma da própria seguradora no cumprimento de futura obrigação líquida. Deverá ser deduzida compulsoriamente do valor a ser suportado pela seguradora a quantia correspondente à franquia contratual obrigatória estipulada expressamente na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por sinistro, encargo que recairá sobre as rés seguradas. Tendo a seguradora aceitado a denunciação e integrado voluntariamente a relação processual sem ofertar oposição à garantia securitária contratada, impõe-se o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da lide regressiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na lide principal para: a.1) Reconhecer a culpa concorrente no evento à proporção de 50% para as rés e 50% para os autores; a.2) Condenar as rés COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, solidariamente entre si, a pagar a título de danos emergentes 50% (cinquenta por cento) dos custos estritamente necessários para a demolição e reconstrução da parte do imóvel danificada pelo incêndio de 16 de novembro de 2015, excluídos os efeitos da deterioração por abandono posterior, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigos 509, I, e 510 do CPC), incidindo correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a partir da data de referência do laudo de avaliação a ser produzido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil); a.3) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em favor exclusivo da autora MAÍRA SANTOS CARVALHO BRITTO da importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis líquidos que deixaram de ser auferidos pelo contrato de locação de ID 262789445, a contar do sinistro e durante o período de interdição do imóvel decorrente diretamente do incêndio, a ser delimitado em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil); b) IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e os pleitos de lucros cessantes deduzidos pelos autores Saboeiro Pizzaria Ltda e Paulo Roberto Carvalho e Britto; c) PROCEDENTE a denunciação da lide (lide secundária) promovida em face de HDI GLOBAL SEGUROS S.A., condenando-a de forma direta e solidária com as rés ao adimplemento das obrigações pecuniárias fixadas no item "a", nos limites da apólice nº 03.001.151.000129, com teto indenizatório de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sujeito apenas a correção monetária desde a contratação, sem incidência de juros de mora sobre o limite da apólice ante a ausência de resistência à denunciação, autorizada a dedução da franquia obrigatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob responsabilidade das rés seguradas; d) Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo às rés acionadas o pagamento dos 50% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação, devidos pelas rés solidariamente aos patronos dos autores, bem como fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados com valor certo (danos morais postulados e lucros cessantes deduzidos pelos coautores sucumbentes), devidos solidariamente pelos autores aos advogados das demandadas (artigo 85, § 2º, do CPC), observando-se em relação aos autores a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); e) Deixar de condenar a litisdenunciada HDI Global Seguros S.A. em custas ou honorários sucumbenciais na lide secundária, tendo em vista a ausência de resistência e a aceitação formal da cobertura securitária. SALVADOR/BA, 14 de setembro de 2026. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Auxiliar