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Processo 0548076-58.2015.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0548076-58.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREIA SILVA CAMPOS Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872), HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO registrado(a) civilmente como HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO (OAB:BA55982), DIEGO MULLER LIMA (OAB:DF55665), JUSSARA DE SOUSA SANTOS (OAB:DF55740) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. 1) Acolho o pedido de reconsideração interposto sob o ID 560689674 para Corrigir o erro material constante do despacho de ID 555925122: 1.1) passando a constar como data do falecimento da titular a data correta de 17 de novembro de 2014, consoante atesta a certidão de óbito de ID 277426919; 1.2) reconhecer como suprida a exigência de apresentação da declaração de inexistência de outros herdeiros necessários, uma vez que o documento formal de próprio punho já se encontra devidamente acostado aos autos sob o ID 277427507. 3) No que tange à apuração de haveres, verifica-se que as informações até então prestadas pela Autarquia Previdenciária não esclareceram integralmente a existência de créditos residuais, havendo divergência quanto às competências pendentes (especialmente de dezembro de 2008 até a data do passamento em 17/11/2014) relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez nº 075.614.740-9. Desse modo, oficie-se novamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando a apresentação do extrato analítico e discriminado de pagamentos e créditos do benefício acima epigrafado, com indicação pormenorizada de eventuais valores residuais não sacados até a data do óbito. Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado pela Secretaria ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Gerência Executiva Salvador / Agência Brotas), para que informe, com brevidade, a existência de possíveis valores e extrato financeiro detalhado de pagamentos deixados por MARIA LÚCIA BARBOSA DA SILVA (também grafada como Maria Lúcia Barboza da Silva), inscrita no CPF sob o nº 073.689.925-15, falecida em 17 de novembro de 2014, filha de Inácia Barboza da Silva, referente ao benefício previdenciário nº 075.614.740-9. Fica advertida a referida Autarquia Federal de que o descumprimento injustificado da presente determinação ensejará a incidência de multa diária, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional e das sanções processuais cabíveis (art. 77, § 2º, e art. 139, IV, do CPC). 4) Juntada a resposta pelo INSS, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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