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0547806-97.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública PRAÇA D. PEDRO II, 3º ANDAR, FÓRUM RUY BARBOSA, LARGO DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, SALVADOR/BA, CEP: 40.040.380 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0547806-97.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BAYRES CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que o crédito objeto da presente execução, no importe de R$ 9.944,40 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), decorre de repetição de indébito, possuindo, portanto, natureza patrimonial, e que o referido valor ultrapassa o limite estabelecido para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento deverá ocorrer mediante expedição de precatório; Considerando, ainda, o disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, segundo o qual os precatórios devem ser expedidos de forma individualizada por credor, não sendo admitida a inclusão de terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário principal; Verifica-se que o exequente informou apenas os dados bancários da sociedade de advogados, os quais não correspondem aos dados do beneficiário principal do crédito objeto da execução. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários à expedição do precatório em seu favor, quais sejam: nome completo/razão social, CPF/CNPJ, data de nascimento, quando aplicável, telefone e/ou endereço eletrônico para contato, bem como banco, agência e número da conta bancária de sua titularidade. Caso tenha ocorrido cessão de crédito, deverá o exequente apresentar a respectiva documentação comprobatória, bem como os dados completos do cessionário, observando-se a individualização do beneficiário principal e o preenchimento dos campos próprios, conforme a regulamentação aplicável. Esclareça-se que os dados bancários da sociedade de advogados não suprem a necessidade de indicação dos dados do beneficiário do crédito, uma vez que o débito em questão corresponde à repetição de indébito e não a honorários advocatícios. SALVADOR, 2 de setembro de 2026 BARBARA S. BARBOSA Técnica Judiciária

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