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0547682-63.2024.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão

    DECISÃO Vistos... Autos se originaram a partir da juntada de INQUÉRITO POLICIAL n. 11934/2024, no qual se busca apurar a responsabilidade penal de ADAO ALVES DE ALMEIDA NETO, devidamente qualificado, por suposta prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147), injúria majorada (arts. 140 e 141, III, do CP), violência psicológica contra mulher (art. 147-B, do CP) e violação de domicílio (art. 150, do CP), tendo como vítima a ex-companheira Bruna Evelly da Silva Cardoso e a Sra. Ivanilde Oliveira da Silva Cardoso (mov. 1.1/8). Autos distribuídos, inicialmente, na Vara de Inquéritos Policiais. Instado, o Órgão Ministerial pugnou pelo reconhecimento da prevenção da competência do 5º Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar, dada a existência do pedido de Medida Protetiva de Urgência de n. 0518812-08.2024.8.04.0001, em trâmite naquele Juízo (mov. 5.1). Acolhida a promoção ministerial (mov. 8.1), prevenção alterada (mov. 11.1). Oferecida DENUNCIA em desfavor de ADÃO ALVES DE ALMEIDA NETO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 147-B c/c art. 61, II, f, todos do Código Penal c/c artigos 5º, III e 7º, II, da Lei 11.340/2006; tendo como vítima a ex-companheira Bruna Evelly da Silva Cardoso. Arrolou testemunhas (mov. 18.1). Declinada a competência em favor do 1ª Juizado Especial Criminal, juízo no qual tramitam as Medidas Protetivas de Urgência, versando sobre os mesmos fatos e com as mesmas partes, sob o n° 0518812-08.2024.8.04.0001 (mov. 20.1). Redistribuído o feito, o Parquet se manifestou pelo reconhecimento da decadência em relação ao crime de injúria e a realização de audiência preliminar quanto aos demais (mov. 32.1). Declarada a extinção de punibilidade do réu quanto ao crime de ação penal privada; ainda, determinou-se a realização de audiência de conciliação quanto aos crimes de ação pública (mov. 35.1). Termo de audiência, com comparecimento apenas da vítima, uma vez que o denunciado não foi localizado. Redesignada a audiência (mov. 47.1). Termo de audiência, com comparecimento apenas da vítima, uma vez que o denunciado não foi devidamente intimado. Redesignada a audiência (mov. 54.1). Termo de audiência (mov. 62.1), na qual ambas as partes compareceram, tendo sido determinada a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar, considerando o fato de que a vítima era adolescente à época do fato delitivo, assim como quanto ao concurso formal de crimes em razão da quantidade de vítimas. Na oportunidade, o suposto autor do fato informou seu endereço atualizado. Instado, o Ministério Público promoveu pelo retorno dos autos à Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policias (mov. 65.1). Declinada a competência em favor da Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais do Estado do Amazonas (mov. 67.1). Autos redistribuídos, determinou-se a remessa do feito a este Juízo, considerando-se a denúncia anteriormente ofertada (mov. 79.1). Recebidos neste Juízo (mov. 83.1), o Parquet requereu o declínio de competência em favor do 5º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus (mov. 92.1). Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Considerando a natureza da relação e a violência de gênero em contexto de violência doméstica/familiar nas condutas imputadas ao denunciado, acolho o parecer ministerial retro (mov. 92.1), e DECLINO da competência em favor do 5º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus, tendo em vista ainda a fixação de prevenção (mov. 8.1). Diligências de praxe. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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