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TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547389-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SANDRO LUIS DE MATOS SCHINDLER e outros Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES (OAB:BA28956-A), DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639-A), DIOGO NATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA (OAB:BA43551-A), MOISES DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA20243-A), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB:RN9555-A) APELADO: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB:RN9555-A), MOISES DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA20243-A), DIOGO NATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA (OAB:BA43551-A), DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639-A), LUCIANO MORAL LOPES (OAB:BA28956-A) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas por SANDRO LUIS DE MATOS SCHINDLER e MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA., contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 0547389-81.2015.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Da análise da guia de recolhimento do preparo apresentada por MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA., verifica-se que foi utilizado o código de ato "40100", correspondente à faixa de valores de até R$ 1.500,00, circunstância que resultou no recolhimento da quantia de R$ 105,52 (cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de preparo recursal (id. 107279232). O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Para que o recurso seja conhecido, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, quando exigíveis, no ato de sua interposição. No que se refere à base de cálculo das custas recursais, a legislação processual, em conjunto com as normas tributárias estaduais aplicáveis, estabelece que, inexistindo condenação de natureza pecuniária, o preparo deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa, que, na hipótese, corresponde a R$ 98.000,00. De acordo com a Tabela I de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do ano de 2026, o preparo do recurso de apelação, para a faixa de valores compreendida entre R$ 90.000,01 e R$ 120.000,00, exige a utilização do código de ato "40195", mediante o recolhimento da quantia de R$ 3.130,26 (três mil, cento e trinta reais e vinte e seis centavos). Portanto, o recolhimento da quantia de R$ 105,52 (cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a título de preparo, conforme guia de id. 107279232, revela-se manifestamente insuficiente e incompatível com o valor da causa atribuído à demanda. De acordo com o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo não implica a deserção imediata, mas impõe ao relator ou ao juízo a obrigação de intimar a parte recorrente para suprir a falta. Ante o exposto, verificada a insuficiência do preparo recursal: a) determino a intimação do Apelante MIWAH COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., por meio de seu advogado, para que realize o recolhimento complementar das custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) o cálculo da complementação deve observar a diferença entre o valor já pago e o montante devido com base no valor da causa, conforme as alíquotas previstas na Lei de Custas vigente; c) fica a parte advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado resultará na pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
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