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TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0547203-58.2015.8.05.0001 Parte Autora: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NETO Parte Ré: LIRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou demanda subemtida ao procedimento ordinário em face de LIRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro, também devidamente qualificado(a). As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado. POSTO ISSO. DECIDO. Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais pro rata e honorários advocatícios conforme acordado. Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 4 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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