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0546887-45.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0546887-45.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANDRE LUIS GARCIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB:BA10428) EXECUTADO: BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) DESPACHO Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANDRÉ LUÍS GARCIA DE OLIVEIRA e LIGIA LEMOS DE CARVALHO OLIVEIRA em face de BARÃO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, todos qualificados nos autos. Conforme histórico processual, o presente feito foi desarquivado em virtude da comprovação do encerramento da Recuperação Judicial do Grupo PDG perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100) (ID 557987888). Pela decisão de ID 568046962, foi determinada a prévia intimação das rés para se manifestarem sobre o desarquivamento e sobre a memória discriminada de cálculo apresentada pelos credores no importe de R$1.200.207,62 (um milhão, duzentos mil, duzentos e sete reais e sessenta e dois centavos). Certificado o decurso de prazo sem manifestação das executadas, os credores peticionaram requerendo a intimação formal das devedoras para pagamento da quantia apontada, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10%, com fulcro no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 575663460). A pretensão executiva comporta acolhimento quanto à deflagração da fase coercitiva de pagamento, impondo-se a fixação dos parâmetros legais incidentes sobre o crédito em razão da superveniência do encerramento recuperacional. Com efeito, a superveniência do encerramento da recuperação judicial das executadas faz cessar a vis attractiva e a competência do juízo recuperacional para os atos de constrição patrimonial, restabelecendo a competência deste juízo da causa para o prosseguimento da satisfação forçada do crédito judicial. Ademais, tratando-se de crédito cujo fato gerador é pretérito ao ajuizamento da recuperação judicial (23/02/2017), a novação e as condições de pagamento estipuladas no plano homologado vinculam a exigibilidade do montante, cuja atualização monetária e cômputo de encargos devem respeitar a data do pedido de soerguimento. Portanto, tendo decorrido o prazo concedido para manifestação preliminar sem que as devedoras tenham impugnado os cálculos ou realizado o pagamento espontâneo, impõe-se a intimação das executadas, por meio de seus patronos constituídos no Diário da Justiça Eletrônico, para que realizem o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja o adimplemento voluntário no prazo estipulado pelo caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidirá, por força da lei, a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, cumulada com honorários advocatícios da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do mencionado dispositivo legal. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das executadas BARÃO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos via Diário da Justiça Eletrônico, para que: Efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de eventuais custas, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; Fiquem cientes de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o montante da dívida será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com esteio no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação; Tomem ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Auxiliar

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