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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546616-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ERLON ANDRADE DA SILVA Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA (OAB:BA28666-A) APELADO: ANTONIO MARTINS DA SILVA Advogado(s): FABRICIO FAGUNDES FERREIRA TAVARES (OAB:BA40119-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Erlon Andrade da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, na qual o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao analisar os autos, verifiquei que a documentação inicialmente apresentada revelou a existência de vínculo empregatício ativo do apelante como médico, com percepção de remuneração fixa, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a alegada hipossuficiência, justificou a apresentação de elementos adicionais destinados à aferição de sua efetiva situação econômica. Por meio da decisão de id 113963484, indeferi o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Na mesma oportunidade, determinei sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de id 115156212, o apelante foi regularmente intimado por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade a ser satisfeito no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Quando o recorrente formula pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento. Indeferido o benefício, incumbe-lhe efetuar o recolhimento no prazo assinalado, sob pena de deserção. No caso, após o indeferimento da gratuidade da justiça, o apelante foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e sem comprovar o pagamento. Assim, a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação para pagamento, acarreta a deserção da apelação e impede o seu conhecimento. A deserção, decorrente do descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, obsta o exame do mérito da controvérsia acerca do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores discutida na origem. Ante o exposto, não conheço da apelação, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator