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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546371-59.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): INTERESSADO: MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO e outros Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA26898) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração simultâneos, com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID. 533816263, opostos por MARIA DAS GRACAS GOMES DA COSTA DE OLIVEIRA (ID. 547107286), sob a alegação de omissão quanto ao valor da indenização por danos morais, e por CLÁUDIO NEPOMUCENO CORREIA (ID. 547121868), sob o argumento de que a sentença exarada foi contraditória e omissa ao julgar antecipadamente o mérito e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, assiste razão em parte à primeira embargante. O dispositivo é claro ao julgar procedente a ação, todavia, equivocadamente deixou de estabelecer o valor da indenização por danos morais. Entretanto, quanto aos embargos opostos pelo segundo embargante, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida. Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado. Portanto, este não é o meio processual idôneo para o recorrente modificar o decisum que lhe foi desfavorável. Em sendo assim, não acolho os embargos de declaração de CLÁUDIO NEPOMUCENO CORREIA e acolho os aclaratórios de MARIA DAS GRACAS GOMES DA COSTA DE OLIVEIRA para suprir a omissão apontada e integrar a decisão embargada da seguinte forma: ...Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, em conformidade com a motivação supra, a serem apurados em fase de liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), bem ainda, ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito