2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545638-93.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA ABREU Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES PJ06 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA 583.00.1995.719385-7/000000-000. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 887 DO STJ. DESCABIMENTO DE JULGAMENTO IMEDIATO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por poupadora contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários, extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em 24/08/2009 e o decurso do prazo de 5 anos. A apelante sustenta que a ação foi protocolada tempestivamente em 24/08/2014 e que a demora na distribuição decorreu de falha do sistema do Tribunal. O banco apelado, em contrarrazões, suscitou preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita e, no mérito, impugnou os cálculos alegando excesso de execução decorrente da inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar de protesto ajuizada pelo IDEC em 21/08/2014 interrompe o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se é cabível o julgamento imediato do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença pela Teoria da Causa Madura; (iii) determinar se a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação exige previsão expressa no título executivo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, pois o banco apelado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira que ampara a apelante. 4. O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 515. 5. O ajuizamento de medida cautelar de protesto interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, fazendo com que novo prazo quinquenal se inicie a partir do ato interruptivo. 6. O IDEC possui legitimidade para, atuando como substituto processual, ajuizar medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em nome da coletividade de poupadores, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que equipara sua atuação à do Ministério Público em situações análogas. 7. No caso concreto, a Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100 foi ajuizada pelo IDEC em 21/08/2014, antes do termo final do prazo prescricional (24/08/2014), interrompendo a contagem e fazendo recomeçar novo prazo quinquenal a partir desse ato interruptivo. 8. Ainda que se considere a data de distribuição da presente ação (11/09/2014) como marco do ajuizamento, a prescrição não se consumou, pois a interrupção ocorrida em 21/08/2014 reiniciou a contagem do prazo, de modo que o lustro prescricional se encerraria apenas em 21/08/2019. 9. A interrupção da prescrição pela ação cautelar de protesto constitui fundamento jurídico objetivo e suficiente para o desacolhimento da prejudicial de prescrição, impondo-se a reforma da sentença que deixou de considerar esse efeito interruptivo. 10. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada para homologação imediata dos cálculos apresentados pela exequente, porque subsiste controvérsia relevante sobre a ocorrência de excesso de execução, especificamente quanto à inclusão de juros remuneratórios sobre o saldo sem que o título executivo coletivo contenha condenação expressa nesse sentido. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou a tese correspondente ao Tema 887, segundo a qual descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários se inexistir condenação expressa no título executivo coletivo. 12. É desnecessária a prévia liquidação por artigos, pois o valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, cabendo ao Juízo de origem apurar o quantum debeatur com exclusão dos juros remuneratórios não previstos no título executivo coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo IDEC tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, reiniciando-se nova contagem do prazo a partir do ato interruptivo. 2. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo coletivo." Vistos, relatados e discutidos estes autos 0545638-93.2014.8.05.0001, que figuram, como apelante, MARIA DE FÁTIMA ABREU, e, como apelado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça