Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0545291-04.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDA LUCENIR NUNES SA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA NO RECUADO ANO DE 2012. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). OBSERVÂNCIA DOS PRECEPTIVOS LEGAIS INCIDENTES À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 2. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) 3. Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 4. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. 5. A lei também ampliou o prazo de inércia para cinco anos, permitindo maior previsibilidade na extinção de execuções cíveis. 6. Com a reforma de 2021, não é mais exigida a desídia do credor como condição para a extinção do processo, bastando a ineficácia das diligências para localizar bens ou o devedor. 7. Precedentes do STJ. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação de cobrança, julgou conforme o pinçado abaixo: III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários deverão ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP), ante a atuação da Curadoria Especial. Observe-se que, em casos de prescrição intercorrente, o STJ tem mitigado o § 5º do art. 921 do CPC para manter o ônus da sucumbência ao credor que deu causa à paralisação, salvo em casos de ausência de bens (o que não se aplica estritamente a esta fase de conhecimento sem citação). Aclaratórios rejeitados (40220095). A par disso, sobressai a Apelação (40220100) donde se pretende (…) que seja anulada a Sentença a quo, proferindo este Tribunal decisão no sentido de permitir que a ação tenha o devido prosseguimento. Requer, ainda, que esse Egrégio Tribunal defenda tese expressa a respeito das alegações aqui defendidas para fins de pré-questionamento da matéria, com o fim precípuo de possibilitar o manejo dos recursos disponíveis em instâncias superiores. Contrarrazões (40220104). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de cobrança. Nessa perspectiva, o Banco Autor alega ser credor da requerida da quantia nominal de R$ 8.619,57 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), decorrente da Nota de Crédito Industrial nº 775794373-A, emitida em 03/11/1997, com vencimento final pactuado para 03/11/2001. Afirma que, apesar de o valor total do crédito ter sido de R$ 11.616,33, houve apenas reembolso parcial, remanescendo o débito indicado, o qual, atualizado, motiva a cobrança. Requereu a condenação da ré ao pagamento do principal corrigido, acrescido de juros, custas e honorários. Eis a origem da celeuma. 1. TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA A demanda foi ajuizada em 06/02/2012. A citação inicial, por via postal, foi infrutífera em novembro de 2012. Após anos de paralisação, o juízo determinou o andamento do feito em 2017. Foram expedidas cartas precatórias e realizadas pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD, INFOJUD), sem êxito na localização da ré ou de bens penhoráveis. Em 2019, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sob o fundamento equivocado de "desistência". O Banco Requerente interpôs Recurso de Apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (3ª Câmara de Direito Privado) deu provimento, anulando a sentença por erro de procedimento, uma vez que não houve pedido de desistência. Retornando os autos à origem, e exauridas as buscas por endereços, procedeu-se à citação por edital em 2025. Transcorrido o prazo de Defesa sem manifestação. Assim, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, suscitada a Preliminar de prescrição intercorrente. Houve réplica do banco, defendendo a inocorrência de prescrição e a ausência de desídia. A Curadoria Especial informou não ter mais provas a produzir. Pois bem. Portanto, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 2. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021) Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. Vide o art. 921, CPC/15, na redação original: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Nesse ponto, exemplares da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921, § 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em tema de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ. 5. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.064.380/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 3. NOVO REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL) No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. Veja o art. 921, CPC/15, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . A Lei nº 14.195/2021 também ampliou o prazo de inércia para cinco anos, permitindo maior previsibilidade na extinção de execuções cíveis. Com a reforma de 2021, não é mais exigida a desídia do credor como condição para a extinção do processo, bastando a ineficácia das diligências para localizar bens ou o devedor. Amostras da diretiva do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 14 DO CPC. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. MEDIDA EXITOSA. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE LUCROS DO EXECUTADO EM EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, vedada a retroatividade para atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, incidindo apenas: (i) nos processos ajuizados após a vigência da nova lei ou quando a execução infrutífera ocorrer já sob sua égide; e (ii) nas execuções em curso nas quais ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito, hipótese em que nova tentativa de localização do executado ou de bens deve ser realizada para eventual início do prazo prescricional. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Inexistência de similitude fática apta a caracterizar dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.983.239/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis do executado, mesmo após diversas diligências infrutíferas realizadas desde a citação em 16/10/2013, levando ao decreto extintivo em 22/08/2023. 2. As diligências infrutíferas de busca de bens penhoráveis não interrompem ou suspendem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada das duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.682.901/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.816.609/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prescrição intercorrente consumou-se, no caso "sub judice", pelo regramento do Código de Processo Civil em sua redação anterior à dada pela Lei n. 14.195/2021, sendo assim desnecessário examinar-se, na ótica do direito intertemporal, a tese recursal de impossibilidade de sua aplicação retroativa. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.840.438/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A par disso, não discrepa a sentença. Confira-se o pinçado da decisão recorrida, no que mais importa: 1. Do Prazo Prescricional Aplicável Trata-se de ação de cobrança de crédito representado por Nota de Crédito Industrial. Embora o prazo para a ação de execução (força executiva) seja de 3 anos (Art. 70 da LUG c/c Decreto-Lei 413/69), a jurisprudência do STJ e do TJCE consolidou que, para a Ação de Cobrança (via rito comum), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Da Prescrição Intercorrente e a Inércia do Credor A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo da pretensão de direito material por culpa do autor. No caso, entre a devolução do AR negativo em 14/11/2012 e o despacho de 2017, transcorreram mais de 4 anos e 5 meses sem que o autor peticionasse nos autos requerendo diligências eficazes para a citação. Conforme a tese firmada pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC (Tese 1.1), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O TJCE, em casos análogos envolvendo o Banco do Nordeste, tem mantido sentenças extintivas quando verificada a paralisação prolongada: "A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não autoriza a eternização da demanda... A inércia prolongada, sem a prática de atos úteis à constrição patrimonial, implica o decurso do prazo prescricional." (TJCE, AC 0000221-77.2003.8.06.0149, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar) . Ademais, o TJCE entende que o "mero peticionamento sem efetividade" não interrompe o curso prescricional. Embora o autor alegue que a demora se deu pelo judiciário, o próprio magistrado, em despacho de 12/05/2017, registrou expressamente a "inércia da parte demandante" desde 2012. Não se aplica aqui a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação não decorreu de falha exclusiva da máquina judiciária, mas da falta de impulsionamento do autor em fornecer meios para a citação em tempo hábil. Ressalte-se que a citação por edital só veio a ocorrer em 2025, treze anos após o ajuizamento, período que exorbita qualquer limite de razoabilidade e segurança jurídica. Dessa forma, considerando o prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC) e a inércia constatada no período de 2012 a 2017, a prescrição intercorrente restou consumada. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. É como Voto. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0545291-04.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDA LUCENIR NUNES SA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA NO RECUADO ANO DE 2012. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). OBSERVÂNCIA DOS PRECEPTIVOS LEGAIS INCIDENTES À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 2. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) 3. Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 4. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. 5. A lei também ampliou o prazo de inércia para cinco anos, permitindo maior previsibilidade na extinção de execuções cíveis. 6. Com a reforma de 2021, não é mais exigida a desídia do credor como condição para a extinção do processo, bastando a ineficácia das diligências para localizar bens ou o devedor. 7. Precedentes do STJ. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação de cobrança, julgou conforme o pinçado abaixo: III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários deverão ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP), ante a atuação da Curadoria Especial. Observe-se que, em casos de prescrição intercorrente, o STJ tem mitigado o § 5º do art. 921 do CPC para manter o ônus da sucumbência ao credor que deu causa à paralisação, salvo em casos de ausência de bens (o que não se aplica estritamente a esta fase de conhecimento sem citação). Aclaratórios rejeitados (40220095). A par disso, sobressai a Apelação (40220100) donde se pretende (…) que seja anulada a Sentença a quo, proferindo este Tribunal decisão no sentido de permitir que a ação tenha o devido prosseguimento. Requer, ainda, que esse Egrégio Tribunal defenda tese expressa a respeito das alegações aqui defendidas para fins de pré-questionamento da matéria, com o fim precípuo de possibilitar o manejo dos recursos disponíveis em instâncias superiores. Contrarrazões (40220104). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de cobrança. Nessa perspectiva, o Banco Autor alega ser credor da requerida da quantia nominal de R$ 8.619,57 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), decorrente da Nota de Crédito Industrial nº 775794373-A, emitida em 03/11/1997, com vencimento final pactuado para 03/11/2001. Afirma que, apesar de o valor total do crédito ter sido de R$ 11.616,33, houve apenas reembolso parcial, remanescendo o débito indicado, o qual, atualizado, motiva a cobrança. Requereu a condenação da ré ao pagamento do principal corrigido, acrescido de juros, custas e honorários. Eis a origem da celeuma. 1. TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA A demanda foi ajuizada em 06/02/2012. A citação inicial, por via postal, foi infrutífera em novembro de 2012. Após anos de paralisação, o juízo determinou o andamento do feito em 2017. Foram expedidas cartas precatórias e realizadas pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD, INFOJUD), sem êxito na localização da ré ou de bens penhoráveis. Em 2019, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sob o fundamento equivocado de "desistência". O Banco Requerente interpôs Recurso de Apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (3ª Câmara de Direito Privado) deu provimento, anulando a sentença por erro de procedimento, uma vez que não houve pedido de desistência. Retornando os autos à origem, e exauridas as buscas por endereços, procedeu-se à citação por edital em 2025. Transcorrido o prazo de Defesa sem manifestação. Assim, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, suscitada a Preliminar de prescrição intercorrente. Houve réplica do banco, defendendo a inocorrência de prescrição e a ausência de desídia. A Curadoria Especial informou não ter mais provas a produzir. Pois bem. Portanto, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 2. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021) Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. Vide o art. 921, CPC/15, na redação original: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Nesse ponto, exemplares da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921, § 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em tema de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ. 5. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.064.380/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 3. NOVO REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL) No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. Veja o art. 921, CPC/15, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . A Lei nº 14.195/2021 também ampliou o prazo de inércia para cinco anos, permitindo maior previsibilidade na extinção de execuções cíveis. Com a reforma de 2021, não é mais exigida a desídia do credor como condição para a extinção do processo, bastando a ineficácia das diligências para localizar bens ou o devedor. Amostras da diretiva do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 14 DO CPC. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. MEDIDA EXITOSA. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE LUCROS DO EXECUTADO EM EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, vedada a retroatividade para atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, incidindo apenas: (i) nos processos ajuizados após a vigência da nova lei ou quando a execução infrutífera ocorrer já sob sua égide; e (ii) nas execuções em curso nas quais ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito, hipótese em que nova tentativa de localização do executado ou de bens deve ser realizada para eventual início do prazo prescricional. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Inexistência de similitude fática apta a caracterizar dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.983.239/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis do executado, mesmo após diversas diligências infrutíferas realizadas desde a citação em 16/10/2013, levando ao decreto extintivo em 22/08/2023. 2. As diligências infrutíferas de busca de bens penhoráveis não interrompem ou suspendem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada das duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.682.901/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.816.609/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prescrição intercorrente consumou-se, no caso "sub judice", pelo regramento do Código de Processo Civil em sua redação anterior à dada pela Lei n. 14.195/2021, sendo assim desnecessário examinar-se, na ótica do direito intertemporal, a tese recursal de impossibilidade de sua aplicação retroativa. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.840.438/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A par disso, não discrepa a sentença. Confira-se o pinçado da decisão recorrida, no que mais importa: 1. Do Prazo Prescricional Aplicável Trata-se de ação de cobrança de crédito representado por Nota de Crédito Industrial. Embora o prazo para a ação de execução (força executiva) seja de 3 anos (Art. 70 da LUG c/c Decreto-Lei 413/69), a jurisprudência do STJ e do TJCE consolidou que, para a Ação de Cobrança (via rito comum), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Da Prescrição Intercorrente e a Inércia do Credor A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo da pretensão de direito material por culpa do autor. No caso, entre a devolução do AR negativo em 14/11/2012 e o despacho de 2017, transcorreram mais de 4 anos e 5 meses sem que o autor peticionasse nos autos requerendo diligências eficazes para a citação. Conforme a tese firmada pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC (Tese 1.1), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O TJCE, em casos análogos envolvendo o Banco do Nordeste, tem mantido sentenças extintivas quando verificada a paralisação prolongada: "A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não autoriza a eternização da demanda... A inércia prolongada, sem a prática de atos úteis à constrição patrimonial, implica o decurso do prazo prescricional." (TJCE, AC 0000221-77.2003.8.06.0149, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar) . Ademais, o TJCE entende que o "mero peticionamento sem efetividade" não interrompe o curso prescricional. Embora o autor alegue que a demora se deu pelo judiciário, o próprio magistrado, em despacho de 12/05/2017, registrou expressamente a "inércia da parte demandante" desde 2012. Não se aplica aqui a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação não decorreu de falha exclusiva da máquina judiciária, mas da falta de impulsionamento do autor em fornecer meios para a citação em tempo hábil. Ressalte-se que a citação por edital só veio a ocorrer em 2025, treze anos após o ajuizamento, período que exorbita qualquer limite de razoabilidade e segurança jurídica. Dessa forma, considerando o prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC) e a inércia constatada no período de 2012 a 2017, a prescrição intercorrente restou consumada. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. É como Voto. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator