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0545187-68.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 0545187-68.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDIVAL DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB:BA38658-A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Edival de Souza Monteiro (ID 526350917) em face da decisão interlocutória (ID 522653762), a qual determinou a suspensão do presente feito com fundamento na ordem de sobrestamento do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no pronunciamento embargado, ao argumento de que o processo já ultrapassou a fase de discussão sobre a necessidade de prévia liquidação, encontrando-se em estágio adiantado de liquidação por arbitramento já ultimada nos autos, inclusive com laudo pericial contábil conclusivo acostado pelo perito judicial (ID 250979220). Assevera que o Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça não atinge as demandas em que a liquidação já foi concretamente deflagrada e processada sob o crivo do contraditório, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revogar o sobrestamento e dar prosseguimento ao feito com a apreciação do laudo pericial (ID 526350917). Instada a se manifestar acerca do recurso integrativo e do pedido de efeitos modificativos, a instituição financeira executada peticionou reiterando termos anteriores (ID 358688083) e pleiteou a manutenção dos atos de impugnação ao laudo e seus esclarecimentos pendentes (ID 250980084 e ID 250980101). 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade decorrente da contagem dos prazos em dias úteis e dos períodos de suspensão regulamentar (ID 526350917). No mérito recursal, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem a via processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes quando a retificação de premissa fática equivocada conduzir, por via lógica, à alteração da conclusão decisória. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que os aclaratórios comportam efeitos modificativos para corrigir premissas fáticas dissociadas da realidade dos autos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada a omissão e a ocorrência de premissa equivocada no julgado ora embargado, de imposição o acolhimento dos aclaratórios para sanar-lhe os vícios. 2. "O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos." (AgRg no AREsp n. 544.857/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/10/2014). 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no AREsp n. 642.576/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25 ago. 2015, DJe de 15 set. 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201403233495&dt_publicacao=15/09/2015. Acesso em: 19 ago. 2026.) Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão embargada (ID 522653762) incorreu em omissão quanto à específica situação procedimental dos autos, sobrestando o feito sob a premissa de que se estaria diante de mero cumprimento imediato de sentença coletiva sem prévia apuração do valor devido. Ocorre que, consoante se extrai dos autos, este juízo já havia determinado expressamente a produção de prova pericial contábil para a liquidação do título executivo judicial (ID 250977394), decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8012890-19.2020.8.05.0000 (ID 250978665 e ID 389981025). A perícia judicial contábil foi regularmente desenvolvida, com apresentação de laudo pericial conclusivo pelo perito nomeado (ID 250979220 e ID 250979570). Dessa forma, a controvérsia afetada no Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir se a liquidação prévia é requisito indispensável ao cumprimento de sentença ou se cabe ao magistrado analisar concretamente a suficiência dos cálculos, não mais impede o andamento do processo em que a fase liquidatória já foi instaurada e realizada pelo juízo. Nesse sentido, a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no aludido precedente qualificado confere ao magistrado da execução a competência para verificar concretamente a higidez da liquidação. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar a determinação de suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento da marcha processual. Contudo, quanto ao pedido de imediata homologação dos valores apontados pelo perito do juízo na quantia de R$ 59.673,52 com acréscimo da multa executiva (ID 250980264 e ID 526350917), o pleito não comporta acolhimento direto neste momento. Compulsando os autos, constata-se que o banco executado ofereceu tempestiva impugnação ao laudo pericial acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 250980084 e ID 250980101), suscitando matérias técnicas relevantes, notadamente: a necessidade de dedução de saques pretéritos no saldo-base da conta de poupança nº 000.551.6.019 (ID 250972792); o descabimento de inclusão de juros remuneratórios contínuos de 0,5% ao mês no cálculo da liquidação individual; os reflexos de expurgos posteriores; o critério de cômputo dos juros moratórios; e a verba honorária. Em razão de tais ponderações, este juízo já havia determinado a intimação do perito judicial para responder aos quesitos de esclarecimento formulados (ID 250980281 e ID 250980304), providência que restou pendente de cumprimento pelo expert antes da prolação da decisão de suspensão. Consoante disciplina o artigo 477, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito judicial prestar os esclarecimentos necessários sobre as divergências pontuadas pelas partes e pelos assistentes técnicos, configurando cerceamento de defesa a homologação prematura do laudo sem a devida manifestação do perito. Dessa forma, o acolhimento dos aclaratórios opera-se para revogar a suspensão e restabelecer a determinação de intimação do perito do juízo para apresentação de laudo complementar de esclarecimentos, assegurando-se o pleno contraditório antes de qualquer deliberação homologatória. Por fim, defiro a habilitação dos patronos constituídos pelas partes, conforme instrumentos de mandato e substabelecimentos acostados (ID 250980273, ID 479382050 e ID 479382055), devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe no sistema. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por EDIVAL DE SOUZA MONTEIRO (ID 526350917), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a decisão interlocutória de ID 522653762 e revogar a suspensão do processo decorrente do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça; b) DETERMINO a intimação pessoal do perito do juízo, RODRIGO SILVA MENDES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apresente manifestação e esclarecimentos conclusivos sobre a impugnação e quesitos deduzidos pela instituição financeira executada (ID 250980084 e ID 250980101), bem como sobre a manifestação do exequente (ID 250980264); c) APÓS a juntada dos esclarecimentos periciais, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC); d) PROCEDA a Secretaria à regularização do cadastro dos procuradores das partes no sistema PJe, em observância aos substabelecimentos carreados aos autos (ID 250980273, ID 479382050 e ID 479382055). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026

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