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0545031-80.2014.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0545031-80.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA APARECIDA LOPES PAIM DA SILVA e outros Advogado(s): LEANDRO VASCONCELOS DE REZENDE (OAB:BA34268), TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA34290) REQUERIDO: Espólio de Maria Lopes Paim Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de procedimento de inventário, processado sob o rito de arrolamento sumário, relativo aos bens deixados por MARIA LOPES PAIM, no qual foi proferida sentença homologatória de partilha (ID 536102862). Em momento posterior, a inventariante compareceu aos autos noticiando a ocorrência de erro material e a preterição da herdeira necessária MARCELA DA SILVA PAIM GOIS, que deve figurar na sucessão por direito de representação de seu genitor pré-morto, Walter Lopes Paim, filho da autora da herança (ID 542675995). Diante dessa informação, este Juízo proferiu o despacho de ID 547373557, condicionando o exame da retificação à comprovação documental do vínculo de parentesco e determinando que, após o atendimento, fossem intimados os demais herdeiros e interessados para manifestação. A determinação de juntada documental foi cumprida pela inventariante, que apresentou os dados e a cédula de identidade oficial da herdeira Marcela da Silva Paim Gois (ID 550098835, ID 550920184 e ID 550920185). Em seguida, este Juízo proferiu o despacho de ID 557536880, no qual reconheceu a juntada do documento de identificação da sucessora e determinou a intimação de todos os demais herdeiros e interessados habilitados, pelo prazo comum de cinco dias, para que se manifestassem especificamente sobre o pedido de retificação da partilha e recálculo dos quinhões (ID 542675995), com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância tácita com a nova divisão. Regularmente intimadas as partes, a Secretaria da Vara certificou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição dos interessados (ID 575633563). Registra-se, ademais, a existência de requerimentos pendentes formulados anteriormente pelas partes: a habilitação da advogada Dra. Carla de Jesus Silva pelos herdeiros Marcelo Pereira Paim e Fábio Pereira Paim, cumulada com pedido de revogação do mandato conferido ao patrono anterior e declaração de dispensa de honorários por suposto abandono (ID 488686708 e ID 488693309); a manifestação dos mesmos sucessores pugnando pela adoção de valor de mercado e pelo depósito de seus quinhões em contas bancárias (ID 524146343 e ID 531334706); a habilitação dos advogados Dr. Marcos Vinicius Doria Santos e Dr. Antônio Soares de Araújo Neto em favor dos herdeiros Marcela da Silva Paim Gois, Mickey Alison Moreira Paim, Edeilda Moreira Paim e Sheila Moreira Paim (ID 550903279 a ID 550903284); bem como a manifestação da Fazenda Pública Estadual postulando providências tributárias alusivas ao ITCMD (ID 537361123). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Eis o relatório. O processo encontra-se em fase final, impondo-se o enfrentamento individualizado de todas as questões incidentes pendentes de apreciação jurisdicional. 1. Da Regularidade da Representação Processual e dos Honorários Contratuais No que tange à representação postulatória, verifica-se que a outorga e a revogação de mandato constituem direitos potestativos das partes, cabendo a regularização do polo representativo no sistema processual eletrônico. Defiro a juntada dos instrumentos de procuração e a habilitação da patrona Dra. Carla de Jesus Silva (OAB/BA 76.604) em favor dos herdeiros Marcelo Pereira Paim e Fábio Pereira Paim (ID 488686708 e ID 488693309). Do mesmo modo, defiro a habilitação dos advogados Dr. Marcos Vinicius Doria Santos (OAB/BA 81.293) e Dr. Antônio Soares de Araújo Neto (OAB/SE 11.176) como representantes dos herdeiros Marcela da Silva Paim Gois, Mickey Alison Moreira Paim, Edeilda Moreira Paim e Sheila Moreira Paim (ID 550903279, ID 550903281, ID 550903282, ID 550903283 e ID 550903284). Por outro lado, indefiro o pedido de declaração de perda do direito a honorários por suposto abandono da causa formulado contra o antigo patrono Dr. Rodrigo Pinheiro Schettini (ID 488686708). A análise da culpa na rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como a fixação e o arbitramento proporcional da remuneração devida ao causídico destituído, constitui matéria de alta indagação fático-probatória, estranha ao objeto estrito do arrolamento, devendo ser deduzida perante o juízo cível competente pelas vias ordinárias, a teor do artigo 612 do Código de Processo Civil. 2. Da Inviabilidade de Avaliação Judicial e de Depósito em Dinheiro de Quinhões sobre Bem Imóvel Indiviso Quanto às manifestações apresentadas pelos herdeiros Marcelo Pereira Paim e Fábio Pereira Paim nos IDs 524146343 e 531334706, pontua-se a impossibilidade de acolhimento das providências ali requeridas. No âmbito do arrolamento sumário, não se admite debate sobre avaliação judicial de bens ou confronto com anúncios imobiliários de mercado, visto que prevalece o valor atribuído pelos sucessores para a formalização do plano de partilha, competindo exclusivamente ao Fisco apurar eventuais diferenças de lançamento tributário pela via administrativa própria (artigo 662 do Código de Processo Civil). De igual modo, indefiro o pedido de depósito em dinheiro dos quinhões hereditários em contas bancárias particulares (ID 531334706). O acervo hereditário é integrado por um único bem imóvel indivisível, situado na Av. Manoel Dias da Silva, nº 1747, Apto. 103, Edifício El Greco, Pituba, Salvador/BA (ID 294167607 e ID 529055891), sem que tenha havido alienação judicial nos autos ou ingresso de valores líquidos nos cofres da Justiça. A transferência operada por esta sucessão consolida um condomínio civil pro indiviso entre os coerdeiros sobre o referido imóvel, de sorte que a eventual alienação privada e a repartição do produto financeiro da venda pertencem à esfera de autonomia dos coproprietários ou ao procedimento autônomo de extinção de condomínio. 3. Da Retificação do Plano de Partilha e da Inclusão de Herdeira Necessária O pleito de retificação do esboço de partilha formulado pela inventariante no ID 542675995 merece acolhimento integral, revelando-se indispensável a correção da divisão homologada na sentença de ID 536102862 para sanar a omissão de herdeira necessária e resguardar a integridade da legítima. O artigo 656 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a emenda da partilha nos próprios autos do inventário, mesmo após a prolação da sentença, quando constatado erro de fato ou de direito na identificação dos sucessores, mediante a concordância das partes. No caso vertente, a anuência de todos os herdeiros restou plenamente aperfeiçoada, quer pelo comparecimento voluntário da herdeira preterida aos autos, devidamente representada por advogado (ID 550903279 e ID 550903281), quer pela concordância tácita dos demais sucessores, que deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para oposição após a expressa advertência judicial contida no despacho de ID 557536880, conforme certidão de ID 575633563. A qualidade de herdeira necessária de MARCELA DA SILVA PAIM GOIS foi cabalmente comprovada pela cédula de identidade acostada no ID 550920185, que demonstra ser filha de Walter Lopes Paim, o qual, por sua vez, era filho pré-morto da autora da herança Maria Lopes Paim (ID 294168346). Opera-se, portanto, a vocação sucessória pelo direito de representação, ex vi dos artigos 1.851 e 1.855 do Código Civil. A sucessão rege-se de forma concorrente pelas disposições testamentárias e pela ordem legítima. Na espécie, conforme sentença transitada em julgado proferida no processo apenso nº 0545108-50.2018.8.05.0001 (ID 473416583 e ID 473416586), a testadora dispôs de toda a sua quota disponível (50% do patrimônio) em favor de sua filha MARIA APARECIDA LOPES PAIM DA SILVA (ID 294167197). A metade remanescente do monte-mor (50%) constitui a legítima intangível dos herdeiros necessários (artigo 1.846 do Código Civil) e deve ser dividida em quatro partes iguais de 12,5% para cada uma das estirpes deixadas pela falecida: A estirpe de Maria Aparecida Lopes Paim da Silva (filha viva) recebe 12,5% do total a título de herança legítima que, somados aos 50% advindos da verba testamentária da parte disponível, totaliza 62,5% do imóvel; A estirpe de Walter Lopes Paim (filho pré-morto) faz jus a 12,5% do patrimônio, pertencente com exclusividade à sua única filha, MARCELA DA SILVA PAIM GOIS, correspondendo a 12,5% do imóvel; A estirpe de Jorge Antônio Lopes Paim (filho pré-morto) faz jus a 12,5% do patrimônio, partilhada igualmente entre seus dois filhos, cabendo a MARCELO PEREIRA PAIM a fração de 6,25% e a FÁBIO PEREIRA PAIM a fração de 6,25% do imóvel; A estirpe de Edmar Lopes Paim (filho pré-morto) faz jus a 12,5% do patrimônio, partilhada igualmente entre seus quatro filhos, cabendo a MICKEY ALISSON MOREIRA PAIM a fração de 3,125%, a EDEILDA MOREIRA PAIM a fração de 3,125%, a ALEXANDRO MOREIRA PAIM a fração de 3,125% e a SHEILA MOREIRA PAIM a fração de 3,125% do imóvel. 4. Da Desnecessidade de Prévio Recolhimento do ITCMD no Arrolamento Sumário No tocante à manifestação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID 537361123), impende consignar que as certidões de regularidade fiscal relativas aos tributos incidentes sobre o patrimônio e dívidas do espólio foram acostadas aos autos (ID 529055890, ID 529055893, ID 529055894 e ID 529055895). No rito de arrolamento sumário, a homologação judicial da partilha amigável e a subsequente expedição do formal não se condicionam à prévia comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação perante a autoridade judiciária, competindo ao Fisco Estadual proceder ao lançamento e à cobrança na esfera administrativa. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1074: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN. - Paradigma: REsp 1896526/DF Dessa forma, resta assegurada a celeridade e a efetividade da partilha judicial, procedendo-se à notificação da Fazenda Pública Estadual para a realização dos lançamentos fiscais cabíveis. 5. Determinações Ante o exposto, com fundamento no artigo 656 c/c artigo 659 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.846, 1.851 e 1.855 do Código Civil, decido: a) acolho o pedido de retificação de partilha formulado pela inventariante no ID 542675995 e homologo a emenda da partilha dos bens deixados por MARIA LOPES PAIM, em substituição ao plano anteriormente homologado na sentença de ID 536102862, atribuindo aos herdeiros a copropriedade em condomínio sobre o imóvel matriculado sob a Inscrição Municipal nº 93056-3 (apartamento nº 103 do Edifício El Greco, situado na Av. Manoel Dias da Silva, nº 1747, Pituba, Salvador/BA), nas seguintes frações ideais: MARIA APARECIDA LOPES PAIM DA SILVA: 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do imóvel, sendo 50% referente à verba disponível testamentária e 12,5% referente ao seu quinhão na legítima; MARCELA DA SILVA PAIM GOIS: 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do imóvel, por representação de Walter Lopes Paim; MARCELO PEREIRA PAIM: 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do imóvel, por representação de Jorge Antônio Lopes Paim; FÁBIO PEREIRA PAIM: 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do imóvel, por representação de Jorge Antônio Lopes Paim; MICKEY ALISSON MOREIRA PAIM: 3,125% (três inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do imóvel, por representação de Edmar Lopes Paim; EDEILDA MOREIRA PAIM: 3,125% (três inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do imóvel, por representação de Edmar Lopes Paim; ALEXANDRO MOREIRA PAIM: 3,125% (três inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do imóvel, por representação de Edmar Lopes Paim; SHEILA MOREIRA PAIM: 3,125% (três inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do imóvel, por representação de Edmar Lopes Paim; b) defiro a habilitação da advogada Dra. Carla de Jesus Silva (OAB/BA 76.604) como procuradora de Marcelo Pereira Paim e Fábio Pereira Paim (ID 488686708 e ID 488693309), e dos advogados Dr. Marcos Vinicius Doria Santos (OAB/BA 81.293) e Dr. Antônio Soares de Araújo Neto (OAB/SE 11.176) como procuradores de Marcela da Silva Paim Gois, Mickey Alison Moreira Paim, Edeilda Moreira Paim e Sheila Moreira Paim (ID 550903279 a ID 550903284), devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema PJe para fins de intimação desta decisão; c) indefiro o pedido de declaração de perda do direito a honorários contratuais por abandono de causa deduzido em face do patrono destituído, devendo a questão ser debatida nas vias ordinárias competentes; d) indefiro os pedidos de avaliação judicial do imóvel e de depósito de valores em contas bancárias formulados pelos herdeiros Marcelo Pereira Paim e Fábio Pereira Paim (ID 524146343 e ID 531334706); e) determino que, certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Formal de Partilha Retificado, consignando a nova divisão e as frações ideais estabelecidas nesta oportunidade; f) intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, na forma do artigo 659, § 2º, c/c artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil, para os fins de lançamento e fiscalização tributária do ITCMD. Custas processuais suspensas em virtude da gratuidade da justiça deferida aos autos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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