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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545012-74.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDINOELSON BASTOS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 571827658) em face da sentença prolatada (ID 567804047), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial. No dispositivo da referida decisão, este Juízo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Em suas razões aclaratórias, o ente público embargante sustenta a ocorrência de vício no julgado, especificamente quanto ao critério de fixação da verba sucumbencial. Argumenta que o valor atribuído à causa pelos autores é de apenas R$ 100,00 (cem reais), de modo que a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre tal montante resulta em uma condenação em valor manifestamente irrisório e aviltante à dignidade da advocacia pública, desatendendo aos vetores interpretativos estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sob tal perspectiva, invoca a incidência do art. 85, § 8º, do diploma processual. Instada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 572192231), alegando o não cabimento dos aclaratórios por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a pretensão estatal visa apenas a rediscussão do mérito. Defendeu que a fixação em percentual sobre o valor da causa compensa adequadamente o trabalho desempenhado, estando em consonância com as normas processuais, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto tempestivo e adequado à espécie, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Embargante. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, ao disciplinar a fixação da verba honorária, estabelece critérios de proporcionalidade e razoabilidade que visam assegurar a justa remuneração do causídico, seja ele particular ou público, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a remuneração aviltante, que desconsidera o esforço intelectual, o grau de zelo e o tempo despendido no patrocínio da causa. No regime do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios não pode se distanciar da realidade do trabalho realizado, devendo o magistrado atuar para corrigir distorções em que a base de cálculo (valor da causa) se mostre insuficiente para gerar um montante condigno. Com efeito, o Código de Processo Civil determina que, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, o magistrado deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, afastando-se dos percentuais tarifados previstos nos parágrafos anteriores do art. 85 para garantir a dignidade da remuneração do trabalho advocatício. Observa-se que, na hipótese vertente, a fixação dos honorários em percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais) culminaria em uma condenação de apenas R$ 10,00 (dez reais) que, sob qualquer ótica de razoabilidade ou proporcionalidade, não remunera dignamente o trabalho desempenhado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia ao longo da tramitação do feito. Incide, portanto, de forma impositiva, o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Art. 85. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A aplicação da equidade, neste cenário, não é mera faculdade do julgador, mas dever legal e axiológico para corrigir distorções em que a aplicação literal do § 2º ou do § 3º do referido artigo geraria um resultado injusto e incompatível com a relevância do múnus exercido pela representação judicial do ente público. É de se registrar que a fixação de honorários em percentual sobre um valor de causa diminuto avilta o exercício da advocacia e não atende aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e importância da causa. No que pertine ao quantum a ser arbitrado, embora o Estado pleiteie a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este Juízo entende que, considerando a natureza da matéria, que é objeto de entendimento consolidado em sede de demandas repetitivas (IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02), e o fato de a lide ter sido resolvida com base em precedentes vinculantes, o valor nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, proporcional e condizente com as particularidades da lide, atendendo satisfatoriamente ao critério da equidade e aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e readequar a verba honorária fixada na sentença de ID 567804047. Portanto, onde se lê, no dispositivo da sentença embargada: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 312418129), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC." Leia-se: "Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se mostrar o valor da causa irrisório para fins de incidência percentual. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 312418129)." Fica mantido, em sua integralidade, o restante do teor da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito