Publicações do processo

0544911-66.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) n. 0544911-66.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ, MARCELO MENDES DE AZEVEDO CRUZ REU: JOSE LUIZ CASTRO DE AZEVEDO CRUZ, MANUEL CASTRO DE AZEVEDO CRUZ, HI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MJA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, RAFAEL RIOS DE AZEVEDO CRUZ DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres, em fase de apuração dos haveres devidos aos sócios retirantes ANTONIO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ e MARCELO MENDES DE AZEVEDO CRUZ. No curso da lide, a parte acionada pagou aos autores a quantia histórica de R$ 2.049.410,13. Apresentado o laudo pericial contábil (ID 292127193), o Expert apurou haveres de R$ 1.490.312,60 em favor dos sócios retirantes, resultando, portanto, em um saldo positivo em favor dos acionados no montante de R$ 831.445,83. Após a manifestação das partes e os esclarecimentos do perito (IDs 385365168 e 454897919), este Juízo determinou, de ofício, a realização de nova perícia contábil, fixando honorários provisórios de R$ 8.000,00 rateados entre as partes (ID 466394135). Irresignados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento nº 8070358-96.2024.8.05.0000 (ID 474447271), sustentando erro material na interpretação do laudo e postulando a sua homologação definitiva. Em acórdão de relatoria do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior (ID 533090183), a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso por unanimidade, confirmando a higidez da decisão deste Juízo. A decisão colegiada assentou que a apuração de saldo negativo de R$ 831.445,83 decorre da confrontação com os valores já adimplidos e que a discrepância relevante entre os haveres apurados e os valores controvertidos justifica plenamente a realização da nova perícia. Com o retorno dos autos e a efetivação do depósito dos honorários periciais arbitrados (R$ 4.000,00 para cada parte), o perito contador nomeado para a realização da nova diligência firmou termo de compromisso, apresentando proposta de honorários complementares no importe de R$ 6.000,00 (IDs 550351000 e 552067671). A parte acionada concordou com a proposta e comprometeu-se a recolher a sua cota-parte suplementar de R$ 3.000,00 (ID 554224433). A parte autora, por sua vez, embora não tenha ofertado oposição aos honorários complementares, requereu que a parte acionada os custeasse integralmente, sob o argumento de que esta deu causa à renovação da prova técnica por omissão na entrega de documentos contábeis. Pleiteou ainda a intimação do primeiro perito judicial para que restitua 25% dos honorários já levantados ou, subsidiariamente, o montante de R$ 6.000,00 correspondente à nova complementação (ID 555047856). É o breve relatório. DECIDO: A análise dos autos aponta que o Expert anteriormente nomeado consignou limitações decorrentes da apresentação incompleta dos documentos por ele solicitados. Diante da ausência de parte dos registros contábeis, o perito realizou ajustes por estimativa e apurou haveres no montante de R$ 1.490.312,60, conforme consta expressamente no laudo pericial de ID 292127193 (item VI, fls. 17/28, e item VII, fls. 19/20). Verifica-se que os autores estimavam seus haveres entre R$ 2.793.789,57 e R$ 4.000.000,00 (fls. 232/235, IDs 226974553, 226975152, 226974712 e 226974714). Os acionados, por seu turno, reconheciam a quantia incontroversa de R$ 2.049.410,13, a qual foi quitada ao longo da marcha processual em parcelas que, somadas a juros e correção monetária, totalizaram a importância de R$ 2.254.371,07 (IDs 532643921 e 226975143). Com efeito, dado o cotejo entre o valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.490.312,60) e o montante efetivamente já percebido pelos autores (R$ 2.254.371,07), apurou-se o montante de R$ 831.445,83 em favor dos réus. Essa acentuada divergência entre a expectativa autoral, o valor adimplido pelos réus e a conclusão do perito gerou dúvida relevante sobre a exatidão das contas, motivando este Juízo a ordenar nova perícia contábil. Sob honorários periciais arbitrados em R$ 8.000,00, o perito nomeado realizar a nova diligência aceitou o múnus, oportunidade em que apresentou proposta de honorários complementares no importe de R$ 6.000,00, o que totalizaria suas verbas honorárias em R$ 14.000,00. A esse respeito, a parte autora argumenta que a necessidade de nova perícia decorreu unicamente da desídia dos réus na entrega de documentos contábeis essenciais para a elaboração do laudo pericial, razão pela qual entende que a parte acionada deve suportar integralmente o ônus de custear os honorários periciais complementares. No caso em tela, a realização da segunda perícia foi determinada de ofício por este Juízo, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil, tendo em vista a constatação de dúvidas relevantes e a necessidade de conferir rigor técnico e científico ao levantamento do balanço de determinação na data de resolução da sociedade. Importa assinalar que as consequências jurídicas e probatórias de eventual omissão ou ausência de documentos já foram expressamente disciplinadas na própria decisão que determinou a nova perícia (ID 466394135), a qual assentou que o ônus da não apresentação recairá sobre a parte responsável quando da valoração da prova, não autorizando a inversão ou modificação da regra de custeio dos honorários periciais, vez que consoante os termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício. Dessa forma, o adiantamento das despesas periciais segue estritamente a regra objetiva do rateio processual, não comportando flexibilização fundada em juízo prévio de causalidade, cuja apreciação definitiva ocorrerá no momento processual oportuno. Quanto ao pedido formulado pela parte autora para intimar o perito anterior a restituir 25% dos honorários percebidos ou a importância de R$ 6.000,00, tal pleito não comporta acolhimento. Na oportunidade em que este Juízo determinou a realização de nova perícia (ID 466394135), reconhecendo a necessidade de saneamento de dúvidas técnicas relevantes diante da notória divergência de valores, restou expressamente delimitado que a nova perícia deveria basear-se nos elementos já constantes dos autos, cabendo ao Juízo avaliar o valor probatório de cada laudo, nos moldes do artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpre pontuar que a hipótese de restituição prevista no artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil restringe-se aos casos de perito substituído antes da conclusão dos trabalhos ou por falta escusável/inexistência de prestação de serviço, o que não se verifica no presente caso. Destarte, resta indeferido o pedido de devolução de honorários pelo perito anterior. Intime-se as partes para que comprovem, no prazo comum de 15 dias, o recolhimento da complementação que lhes cabe, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para o início imediato dos trabalhos periciais, observando as diretrizes já estabelecidas na decisão de ID 466394135, devendo aparesentar o laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.