Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Dito isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela de urgência deferida no Ref. mov. 6.1 (fls. 47/49), tornando definitiva a ordem de exclusão de quaisquer apontamentos restritivos em nome da autora, Montana Indústria de Peças Metalicas Eireli (CNPJ nº 17.580.326/0001-38), decorrentes do débito discutido nestes autos (Contrato nº 351/4545600); b) CONDENAR o requerido, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais: Incidirá correção monetária calculada pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c artigo 389, parágrafo único, do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Incidirão juros de mora calculados a partir do evento danoso (termo final do prazo de 5 dias úteis para a baixa da inscrição contado da quitação de 22/03/2023, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil), aplicando-se a taxa referencial SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024) e, a partir de então, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil), vedada a cumulação dúplice com correção monetária no período em que incidir a SELIC pura. Em razão da sucumbência exclusiva do réu (Súmula 326 do STJ), condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais e satisfeitas as custas remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. Manaus, 8 de Setembro de 2026. José Renier da Silva Guimarães Juiz de Direito Dito isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela de urgência deferida no Ref. mov. 6.1 (fls. 47/49), tornando definitiva a ordem de exclusão de quaisquer apontamentos restritivos em nome da autora, Montana Indústria de Peças Metalicas Eireli (CNPJ nº 17.580.326/0001-38), decorrentes do débito discutido nestes autos (Contrato nº 351/4545600); b) CONDENAR o requerido, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais: Incidirá correção monetária calculada pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c artigo 389, parágrafo único, do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Incidirão juros de mora calculados a partir do evento danoso (termo final do prazo de 5 dias úteis para a baixa da inscrição contado da quitação de 22/03/2023, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil), aplicando-se a taxa referencial SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024) e, a partir de então, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil), vedada a cumulação dúplice com correção monetária no período em que incidir a SELIC pura. Em razão da sucumbência exclusiva do réu (Súmula 326 do STJ), condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais e satisfeitas as custas remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. Manaus, 8 de Setembro de 2026. José Renier da Silva Guimarães Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.