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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0544686-67.2016.8.14.0301 AUTOR: CREUZA DO SOCORRO A RODRIGUES, MANOEL DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE ARAUJO COSTA (PAPA0030812A), JANAINA SILVA MOURA (PA027633) REU: BERNARDINO CARDOSO LUCENA, ODINALDO PENA QUARESMA, PAULO CESAR COSTA QUARESMA, ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) REU: ARTHUR HOUAT NERY DE SOUZA (PA20782PA), DANIEL DA SILVA FRANCO JUNIOR (PA011111), GABRIELA LEAO GONCALVES (PA036367), MARIA AMELIA MENEZES DE ALMEIDA (PA004844), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (ES021767) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente náutico, ajuizada por MANOEL DA COSTA e CREUZA DO SOCORRO A RODRIGUES em face de ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA, BERNARDINO CARDOSO LUCENA, PAULO CESAR COSTA QUARESMA e ODINALDO PENA QUARESMA, com denunciação à lide da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. A Defensoria Pública do Estado peticionou (Id. 184358311/184358312) noticiando que a Secretaria Judicial, ao intimar as partes do teor da decisão de saneamento e organização do processo (Id. 175379733), deixou de enviar os autos com vistas à Defensoria Pública — prerrogativa de intimação pessoal assegurada pelo art. 186, § 1º, c/c art. 183, § 1º, do CPC — certificando, logo em seguida, que o réu PAULO CESAR COSTA QUARESMA, assistido pela Defensoria, teria deixado o prazo transcorrer in albis (certidão Id. 183525747). Requer, assim, o reconhecimento da falha na comunicação e a reabertura do prazo para manifestação sobre ajustes ao saneamento e especificação de provas. A Defensoria Pública goza de intimação pessoal para todos os atos processuais, cujo prazo — em dobro — somente se inicia a partir dessa comunicação específica, nos termos expressos do art. 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A inobservância dessa prerrogativa constitui vício processual que prejudica concretamente a parte assistida, porquanto lhe suprime o direito de participar da fase instrutória mediante a especificação de provas e a formulação de eventuais ajustes ao saneamento — direitos assegurados pelos arts. 357, § 1º, e 349 do CPC. Compulsando os autos, constata-se que a certidão de Id. 183525747 certificou a preclusão em desfavor do réu PAULO CESAR COSTA QUARESMA, patrocinado pela Defensoria Pública, sem que houvesse registro de intimação pessoal do órgão defensorial acerca da decisão de saneamento de Id. 175379733. Tal falha, portanto, está configurada e acarreta o reconhecimento de que o prazo para manifestação jamais chegou a correr regularmente em relação à parte defendida pelo órgão. Nos termos do art. 272, § 9º, do CPC, não sendo possível a prática imediata do ato em razão da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limita-se a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça — é exatamente o que faz a Defensoria Pública no presente caso. Ademais, o art. 282, § 1º, do CPC determina que o ato não seja repetido apenas quando não houver prejuízo à parte; aqui, o prejuízo é evidente e direto, pois a ausência de intimação pessoal privou PAULO CESAR COSTA QUARESMA da oportunidade de participar da organização da fase instrutória. Por fim, ressalva-se que o reconhecimento da falha e a reabertura do prazo não implicam invalidação dos atos regularmente praticados pelas demais partes, tampouco das diligências já determinadas na decisão de Id. 184179538 — expedição de ofício ao INSS, requisição do IAFN à Capitania dos Portos e concessão de prazo para rol de testemunhas —, todos os quais poderão ser ratificados e subsisturem sua integralidade, desde que compatíveis com o resultado da apreciação da petição da DPE por este Juízo, em homenagem à instrumentalidade das formas e ao aproveitamento dos atos processuais (arts. 277 e 282 do CPC). A apreciação das petições protocoladas em resposta à decisão de ID 184179538 ocorrerá após análise da manifestação da DPE/PA. Diante do exposto, RECONHEÇO a falha na intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará acerca da decisão de saneamento e organização do processo (Id. 175379733), por ausência de comunicação eletrônica pessoal ao órgão defensorial, nos termos dos arts. 186, § 1º, e 183, § 1º, do CPC, e, em consequência, DETERMINO a reabertura do prazo para que a Defensoria Pública, em nome do réu PAULO CESAR COSTA QUARESMA, manifeste-se sobre eventuais ajustes ao saneamento (art. 357, § 1º, do CPC) e especifique as provas que pretende produzir, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal desta decisão, sem prejuízo de eventual ratificação integral das diligências já determinadas na decisão de Id. 184179538, as quais permanecem em vigor e deverão prosseguir normalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.