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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0544459-27.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BENILDE CAIRES OLIVEIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA36527), LUDMILLA BARROS TEIXEIRA MIRANDA (OAB:BA43152), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Benilde Caires Oliveira em face do Banco Bradesco S.A, objetivando a satisfação de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), com esteio no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7. Apresentado o laudo pericial contábil (ID 518489321), o perito do juízo apurou a evolução do crédito e delimitou a quantificação monetária até fevereiro de 2015, data em que a instituição bancária efetuou depósito judicial voluntário para fins de garantia do juízo ao ofertar impugnação à execução (ID 313977488). Em atenção às deliberações do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e no Recurso Extraordinário nº 631.363 (Tema 284), este juízo determinou a intimação das partes, em especial da parte exequente, para que manifestasse eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado perante a Suprema Corte. A parte exequente peticionou nos autos (ID 562776849), oportunidade em que registrou formalmente sua recusa à adesão ao pacto coletivo e requereu o regular prosseguimento do feito executivo com amparo na imutabilidade da coisa julgada material já aperfeiçoada. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. Da Inexistência de Obrigatoriedade de Adesão ao Acordo Coletivo e do Prosseguimento da Execução Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165 e no Recurso Extraordinário nº 631.363, a transação coletiva homologada no âmbito dos expurgos inflacionários constitui faculdade colocada à disposição dos poupadores, inexistindo compulsoriedade na respectiva adesão. A manifestação de vontade é ato personalíssimo e decorre do princípio da autonomia da vontade e da garantia fundamental da coisa julgada material, resguardada de forma expressa no julgamento da ADPF nº 165 aos títulos judiciais transitados em julgado antes do pronunciamento vinculante. Havendo expressa e inequívoca recusa da parte exequente em aderir aos termos da transação coletiva, impõe-se a rejeição de qualquer sobrestamento ou vinculação forçada, assegurando-se o direito constitucional ao regular prosseguimento do feito executivo com esteio nos limites do título judicial exequendo. Da Necessidade de Atualização do Laudo Pericial e da Não Cessação da Mora pelo Depósito em Garantia Examinando os autos e o laudo pericial contábil encartado (ID 518489321), constata-se que o ilustre perito judicial quantificou o débito exequendo tão somente até fevereiro de 2015, termo no qual a casa bancária executada depositou em juízo o importe nominal de R$ 68.292,02 (-)para efeito de garantia da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 313977488). Ocorre que o depósito judicial promovido pelo devedor com o escopo estrito de garantir o juízo ou decorrente de penhora e constrição processual não ostenta natureza de pagamento voluntário e liberatório, razão pela qual não cessa a mora do devedor e não estanca a fluência dos encargos legais moratórios e da correção monetária. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao reapreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, redefiniu a tese vinculante do Tema 677 nos seguintes termos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Desse modo, os índices de correção monetária e os juros moratórios estipulados no título judicial executivo devem continuar incidindo continuamente sobre a totalidade da obrigação exequenda até a data atual, inexistindo fundamento jurídico para a interrupção da contagem dos consectários no marco temporal do depósito de garantia realizado em fevereiro de 2015. Da Sistemática de Abatimento do Saldo da Conta Judicial e do Acerto Final de Contas Para viabilizar a exata liquidação do saldo remanescente, a metodologia contábil impõe a realização de duas apurações simultâneas e subsequente compensação. Primeiramente, o perito do juízo deverá atualizar a dívida exequenda integralmente até a data presente, aplicando a correção monetária devida e os juros de mora legais na forma consagrada pelo título e pelas decisões transitadas em julgado. Paralelamente, deve a Secretaria da Vara juntar aos autos o extrato atualizado com o saldo integral da conta judicial vinculada ao depósito de fevereiro de 2015, incorporando todos os rendimentos, juros e correções creditados pela instituição financeira depositária desde o aporte original. Uma vez apurado o montante global e atualizado da condenação na data contemporânea, deduz-se desse montante o saldo integral e atualizado existente na conta judicial vinculada. Da operação de compensação resultará a seguinte disciplina prática: a) se o crédito atualizado do exequente for integralmente satisfeito pelo saldo depositado, transfere-se ao credor a quantia que lhe for estritamente devida, expedindo-se alvará ou ordem de restituição e levantamento em favor do banco devedor relativamente a eventual saldo remanescente que sobejar na conta; b) caso o valor total apurado do débito atualizado supere o saldo integral da conta judicial vinculada, transfere-se a totalidade do depósito ao exequente a título de pagamento parcial e determina-se o imediato prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente em desfavor da instituição bancária. Torna-se, portanto, indeclinável intimar o senhor perito contábil para que elabore o laudo pericial complementar com a atualização do débito até a data presente, bem como oficiar ou requisitar o saldo integral da conta judicial à Secretaria do Cartório. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o que se segue: a) acolho a manifestação da exequente (ID 562776849) e determino o regular prosseguimento da execução, ante a facultatividade do acordo coletivo da ADPF nº 165 e a recusa expressa da parte credora; b) determino à Secretaria da Vara a imediata juntada aos autos de extrato atualizado com o saldo integral da conta judicial vinculada ao depósito de fevereiro de 2015 (ID 313977488), abrangendo a totalidade dos rendimentos creditados pela instituição depositária; c) com a juntada do referido extrato, intime-se o perito judicial, Luís Gustavo Aleixo D. Oliveira, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atualize integralmente os cálculos periciais até a presente data, observando a continuidade dos consectários moratórios e de correção monetária nos termos do Tema 677 do STJ, e promovendo o abatimento do saldo integral atualizado da conta judicial para definição de eventual saldo remanescente credor ou devedor; d) acostados os cálculos complementares pelo perito do juízo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo e comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial atualizado; e) decorrido o prazo das partes, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação dos valores e deliberação sobre a expedição dos competentes alvarás. P.R.I SALVADOR/BA, 9 de setembro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito