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0544431-59.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0544431-59.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: AILTON DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 574071853) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 570314536), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V, bem como o pagamento das respectivas diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ente público embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando a necessidade de expressa ressalva quanto à compensação e ao abatimento de eventuais parcelas já adimplidas na via administrativa, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material. No caso em análise, no tocante à alegada omissão sobre a ressalva de compensação de parcelas pagas administrativamente, o recurso não merece acolhimento. A apuração exata do montante devido dar-se-á na fase de liquidação de sentença, momento em que qualquer eventual adimplemento devidamente comprovado nos autos deverá ser automaticamente deduzido da conta geral, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em fase de cumprimento de julgado. Compulsando o caderno processual, verifica-se que não houve nos autos qualquer comprovação documental de adimplemento prévio ou concomitante dos valores retroativos ora reconhecidos. Assim, a desnecessidade de registrar expressamente a regra geral e cogente de dedução afasta a pecha de omissão na decisão de mérito. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já apreciou a questão recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS COM BASE EM POSTO SUPERIOR. PEDIDO DE RESSALVA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como finalidade o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. A ausência de menção expressa à compensação de valores já pagos administrativamente não configura omissão, por tratar-se de providência própria da fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 509, §2º, do CPC. A eventual repetição de valores ou enriquecimento indevido será apurada e corrigida na fase de cumprimento de sentença, mediante apuração do quantum debeatur. Rejeição dos embargos de declaração. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação / EDcl nº 8046856-62.2023.8.05.0001, Relª. Desª. Licia Pinto Fragoso Modesto, DJE 19/06/2025). Portanto, resta evidenciada a desnecessidade de reforma da sentença de mérito, uma vez que a realização de eventuais compensações legítimas decorre da própria sistemática legal de liquidação e cumprimento de sentença, inexistindo vício a ser sanado nesta via. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 19 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito

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