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0544136-80.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0544136-80.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ELEAZAR LOPES BATISTA Requerido(a) EXECUTADO: DIEGO VINICIUS GOMES NEVES Defiro o pedido de ID n. 559626950. Requisitem-se: a) pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, o bloqueio da quantia indicada no ID n. 559626950 em contas bancárias do executado DIEGO VINICIUS GOMES NEVES, CPF nº 034.846.325-18; b) pelo RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos registrados em nome do executado; c) pelo INFOJUD, a última declaração de imposto de renda do executado; d) pelo SNIPER, a busca de bens e ativos financeiros do executado. Indefiro, por ora, o uso do sistema CNIB, uma vez que é imprescindível o esgotamento das medidas típicas de atos executórios para a utilização dessas outras medidas no patrimônio do executado. A adoção de medidas atípicas no processo executivo supõe justificação sólida, escorada na demonstração de que (a) o devedor possui patrimônio e (b) o está ocultando deliberadamente para lesar o direito de crédito do exequente. Registre-se que esta Vara não tem acesso ao CCS - Cadastro de Clientes do SFN (Sistema Financeiro Nacional). Com a vinda das respostas às requisições referidas acima e se for infrutífero o bloqueio, dê-se vista à exequente por 15 (quinze) dias. Se positivo, ainda que parcial, dê-se vista ao executado (a) por 5 (cinco) dias, na forma do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado prevista no § 3º do artigo 854 do CPC, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, autorizando-se desde já ao(à) servidor(a) de Gabinete a determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 24 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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