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Processo 0544091-18.2014.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0544091-18.2014.8.05.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: LUANA BARROS VIEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. FLORISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. O Demandante deduzira sua pretensão executória individual com esteio no Título Executivo Judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7, que tivera trâmite perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), sucedido por incorporação pela instituição financeira Requerida. Apresentada Exceção de Pré-Executividade pelo Requerido (ID. 238523633) e incidente de falsidade documental (apenso n.º 0347053-95.2014.8.05.0001), sobrevieram pronunciamentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a competência deste Juízo da Comarca de Salvador no Agravo de Instrumento n.º 0020115-08.2015.8.05.0000, bem como declarando a preclusão temporal e a inadmissibilidade do incidente de falsidade documental no Agravo de Instrumento n.º 0013548-58.2015.8.05.0000. Após, fora determinada a feitura de perícia contábil (ID. 238524186), havendo a Perita oficial apresentado o Laudo Técnico (ID. 238524210 e seguintes), oportunizando-se a manifestação das partes. O Suplicante manifestara expressa concordância com os cálculos periciais e pugnara pela constrição executiva (ID. 238524245), ao passo que a Instituição Financeira Demandada oferecera Impugnação ao Laudo e parecer de seu Assistente Técnico (ID. 238524465). Em 30.11.2018, fora proferida Decisão Interlocutória (ID. 238524471) determinando o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com esteio em determinação emanada do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP, alusiva à homologação de Acordo Coletivo nacional sobre expurgos inflacionários. Irresignado com o teor do pronunciamento judicial suspensivo, o Postulante opusera Embargos de Declaração tempestivos em 10.12.2018 (ID 238524473). Nas razões recursais, sustentara a existência de contradição e equívoco de premissa na ordem de suspensão, argumentando que a ordem emanada do STF no RE 632.212/SP cingira-se unicamente às demandas relativas ao Plano Collor II, não alcançando o cumprimento de sentença individual calcado no Plano Verão (janeiro de 1989) amparado por título judicial já transitado em julgado. Outrossim, aduzira que a homologação do Acordo Coletivo perante o STF assentara o caráter estritamente voluntário da adesão, tendo o Acionante manifestado expressamente seu desinteresse em aderir aos seus termos, motivo pelo qual pugnara pelo acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a revogação do sobrestamento e o imediato prosseguimento do itinerário executivo. Posteriormente, o Vindicante atravessara Petições requerendo o chamamento do feito à ordem e a expedição de Alvará Judicial, colacionando a decisão monocrática de reconsideração proferida no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Relator no supracitado RE (ID. 238524474). Após a migração dos autos eletrônicos para o sistema PJe, fora proferido Despacho determinando a Intimação do Postulado para oferecer resposta aos Embargos Declaratórios (ID. 517553265). O Banco Acionado apresentara Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 525051209), requerendo a rejeição do Recurso integrativo e a aplicação do julgamento proferido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165/DF. Vieram-me os autos, conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que o Recurso Horizontal atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, tendo sido oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias em face da Decisão que determinara a paralisação do curso processual (ID. 238524471). Quanto ao Mérito, os Aclaratórios visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se a afastar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão sobre matéria de cognição indispensável e retificar erro material ou premissa fática equivocada que haja conduzido a resultado destoante da realidade processual (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A Doutrina e a Jurisprudência consagram a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios quando o Decisum embargado houver partido de premissa equivocada ou de vício integrativo cuja correção acarrete a modificação substancial do ato judicial atacado. No caso concreto, o exame do caderno processual revela que a Decisão recorrida (ID. 238524471) assentara a ordem de suspensão deste processo com fundamento em premissa fática e jurídica equivocada, padecendo de manifesta inconsistência interna e externa. Com efeito, o Decisório determinara o sobrestamento de todo o trâmite processual com espeque em Decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, em 31.10.2018, que versava sobre a repercussão geral das diferenças de correção monetária atinentes exclusivamente ao Plano Econômico Collor II (Tema 285 da Repercussão Geral do STF). Ocorre que a presente execução individual funda-se em Título Executivo Judicial de eficácia preclusiva já transitada em julgado (Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7 da 27ª Vara Cível de São Paulo/SP), cujo objeto material reside estritamente nas perdas inflacionárias decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) sobre caderneta de poupança. Desse modo, a matéria controvertida nestes fólios jamais guardou identidade com o objeto cognitivo do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP. A suspensão geral originariamente ordenada naquele precedente extraordinário não possuía o condão de alcançar pretensões executivas fundadas no Plano Verão de 1989. Ademais, constata-se fato relevante superveniente que fulmina por completo qualquer justificativa para a paralisação do feito: em 09.04.2019, o eminente Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP reconsiderou expressamente a ordem de sobrestamento nacional, revogando a suspensão dos processos que se encontravam em fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução (ID. 238524475). No tocante ao Acordo Coletivo nacional homologado pelo STF nos autos da ADPF n.º 165/DF, tem-se que a adesão individual dos poupadores aos termos da Avença é estritamente voluntária e facultativa para aqueles que já ostentam pretensão deduzida em juízo calcada em título judicial transitado em julgado. A própria decisão homologatória do Acordo Coletivo ressaltou que as cláusulas pactuadas não implicam imposição coercitiva de suspensão indefinida aos jurisdicionados que não manifestarem vontade de aderir ao termo transacional. No caso vertente, o Vindicante manifestou expressamente em diversas oportunidades, inclusive no bojo das razões dos Aclaratórios, sua recusa à adesão aos termos do Acordo Coletivo, postulando a retomada imediata do itinerário procedimental executivo. Dessa forma, demonstrada a incongruência da premissa que fundamentara o provimento interlocutório de sobrestamento (ID. 238524471), o recurso sob análise deve ser acolhido, atribuindo-se-lhe excepcionais efeitos infringentes para revogar o sobrestamento e determinar a retomada do regular andamento da marcha processual. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLORISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito o Decisório de ID. 238524471 e, por conseguinte, revogar a ordem de suspensão/sobrestamento processual, determinando a imediata retomada do curso da Execução. Em prosseguimento à marcha processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se conclusivamente acerca dos esclarecimentos técnicos do Laudo Pericial Contábil constante dos autos, especificando fundamentadamente eventuais requerimentos finais para a fixação do valor exequendo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular JVAC090926

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