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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0544012-39.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MOACIR ROSÁRIO SOUZA Advogado(s): Espolio de Pedro Pezzatti Filho registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB:BA38799), MARCELLO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA41862), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522), VINICIUS SILVA DA CRUZ (OAB:BA37365), SAVIO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA63136) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA36527) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, promovido por Moacir Rosário Souza em face do Banco Bradesco S.A. (ID 242282173). Ao longo da marcha processual, sobrevieram a impugnação ao cumprimento de sentença, a realização de perícia contábil homologada e a interposição de recursos de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Agravos nº 0002627-40.2015.8.05.0000 e nº 8006200-42.2018.8.05.0000). Após o trânsito em julgado das decisões colegiadas proferidas pela Segunda Instância (ID 422204349 e ID 380452842), os autos retornaram a este juízo de origem para a continuidade dos atos executórios. Constata-se que o feito foi inicialmente patrocinado pelo advogado Pedro Pezzatti Filho (ID 242282180), cujo mandato foi revogado pelo autor em dezembro de 2019 com a constituição de novos procuradores (ID 242286104 e ID 242286211). O causídico originário faleceu em 04 de junho de 2022 (ID 399142850), ensejando o pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Pedro Pezzatti Filho, representado pela inventariante Daniela Christina Campana Diniz Pezzatti, cumulado com pedido de reserva de honorários advocatícios (ID 399142849). Em atenção à determinação judicial de ID 464719898, o espólio acostou aos autos o respectivo contrato escrito de prestação de serviços e honorários advocatícios (ID 482218514 e ID 482218515). Intimada a se manifestar, a parte autora informou expressamente que não se opõe à habilitação da inventariante nem à reserva da verba honorária (ID 420210167). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Da Habilitação do Espólio do Advogado Falecido O pedido de sucessão processual formulado em favor do causídico falecido reúne os requisitos legais para o seu pronto deferimento. O falecimento de Pedro Pezzatti Filho restou documentalmente comprovado pela certidão de óbito lavrada pelo Oficial de Registro Civil de Fernandópolis/SP, com data de óbito em 04 de junho de 2022 (ID 399142850). Por sua vez, a regularidade da representação do espólio está demonstrada pela Escritura Pública de Nomeação de Inventariante lavrada perante o 2º Tabelião de Notas de Fernandópolis/SP, na qual Daniela Christina Campana Diniz Pezzatti foi legalmente investida na condição de inventariante, com amplos poderes de representação ativa e passiva (ID 399142852 e procuração de ID 399142856). Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes ou interessados, os sucessores houverem de assumir a titularidade da relação jurídica em juízo, preceito que se harmoniza com o artigo 688 do estatuto processual e com o princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Considerando que a pretensão versa sobre créditos de titularidade patrimonial do falecido, decorrentes de serviços profissionais comprovadamente prestados nos autos, e diante da manifesta concordância da parte autora (ID 420210167), impõe-se o deferimento da habilitação do Espólio de Pedro Pezzatti Filho, representado por Daniela Christina Campana Diniz Pezzatti. 2. Da Reserva dos Honorários Contratuais e Sucumbenciais No que concerne à verba honorária, o pleito de reserva comporta integral acolhimento. A atuação profissional do advogado falecido desenvolveu-se intensamente neste processo desde a fase inicial de ajuizamento, abarcando a elaboração da petição inaugural (ID 242282173), a apresentação de réplica à impugnação (ID 242283171), o acompanhamento da prova pericial (ID 242283199) e a interposição de defesas e recursos perante a instância recursal (ID 242284220 e ID 242284694). A revogação superveniente do mandato não desonera o constituinte do pagamento proporcional correspondente, em consonância com a boa-fé objetiva e os artigos 389 e 422 do Código Civil, integrados aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 estabelece que, mediante a juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o magistrado deve determinar o pagamento direto por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Em complemento, o artigo 23 da referida lei assegura que os honorários fixados em condenação ou sucumbência pertencem ao advogado que atuou no feito. Com a apresentação do contrato de prestação de serviços jurídicos (ID 482218515), no qual restou pactuada a remuneração de 40% sobre o proveito econômico (cláusula sétima), restou suprida a formalidade processual exigida em pronunciamentos anteriores. A juntada ocorreu de forma tempestiva, antes da efetivação de levantamentos, inexistindo recusa da parte autora quanto ao cumprimento da contraprestação pactuada (ID 420210167). Sobre a possibilidade de destaque e reserva dos honorários contratuais mediante a juntada do pacto antes da liberação dos valores, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte Superior no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Caso em que a parte não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 408.178/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.) (grifei) Nesse contexto, impõe-se deferir a reserva da cota de honorários contratuais, bem como a retenção dos honorários sucumbenciais cabíveis ao patrono originário, os quais deverão ser retidos e destinados ao espólio habilitado quando da oportuna expedição do competente alvará ou mandado de levantamento judicial. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, artigos 389, 422 e 1.784 do Código Civil, artigos 22, parágrafo 4º, e 23 da Lei 8.906/1994, e nas normas do Código de Defesa do Consumidor: a) DEFIRO o pedido de habilitação incidental formulado ao ID 399142849, admitindo o Espólio de Pedro Pezzatti Filho, neste ato representado por sua inventariante Daniela Christina Campana Diniz Pezzatti, para intervir no feito na defesa de seus interesses creditícios; b) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao devido cadastramento no sistema PJe do Espólio de Pedro Pezzatti Filho, representado por Daniela Christina Campana Diniz Pezzatti, bem como de seus procuradores constituídos (ID 399142856); c) DEFIRO o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor do Espólio de Pedro Pezzatti Filho, a ser efetivado sobre o montante apurado na execução quando da expedição do futuro alvará de levantamento; d) Dando regular andamento ao cumprimento de sentença, INTIMEM-SE as partes litigantes (exequente e executado) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomem ciência do retorno e da baixa definitiva dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manifestando-se e requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento da execução. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar