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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 0544007-17.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RAUL LEAO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - BA34788 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 563475539) contra a decisão terminativa de ID 557012681, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença veiculada na manifestação de ID 548828185, converteu em penhora a quantia de R$ 110.590,17 bloqueada via Sisbajud (IDs 536345719 e 546028054), declarou extinta a fase executiva na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determinou a expedição dos competentes alvarás de levantamento em favor do credor (quanto ao valor penhorado) e do executado (quanto ao depósito originário de R$ 15.000,00 de ID 294065900). Em suas razões recursais (ID 563475539), o banco embargante sustenta a existência de omissões no julgado, aduzindo: a) que não teria sido apreciado o pedido de nulidade dos atos processuais praticados durante o período de sobrestamento nacional vinculado ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; e b) que o decisório teria sido omisso quanto ao termo final dos juros remuneratórios, que, segundo defende, deveriam incidir tão somente até a data da citação na ação coletiva principal (25/07/1995), à luz do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), o exequente RAUL LEÃO ALVES apresentou contraminuta no ID 564768479, refutando integralmente as alegações da instituição financeira. Sustentou a perda de objeto e a inaplicabilidade do Tema 1.169 do STJ, destacando que a matéria restou recentemente julgada e desafetada para relações de direito privado, além de invocar a preclusão e a coisa julgada quanto aos critérios de cálculo já chancelados em grau recursal (Agravo de Instrumento nº 8038689-25.2024.8.05.0000, ID 491159045). Pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios e pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Concomitantemente, ambas as partes colacionaram as respectivas guias e comprovantes de custas para a expedição de alvarás judiciais eletrônicos e forneceram os dados bancários pertinentes (IDs 562254066, 562254067, 567042348 e 567042350). É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo banco executado em 08/06/2026 (ID 563475539), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, considerando a publicação do ato recorrido em 28/05/2026 (ID 561918026). Por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o seu conhecimento. No mérito, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, por conseguinte, a viabilizar a rediscussão do mérito da controvérsia nem o reexame de temas já fundamentadamente decididos. No que tange à alegação de omissão referente à suposta ordem de suspensão e nulidade pelo Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a decisão embargada (ID 557012681) apreciou de modo exauriente todas as questões procedimentais atinentes à exigibilidade do título e à regularidade do processamento executivo. Conforme ressaltado na decisão de ID 557012681, o presente cumprimento de sentença teve toda a sua fase cognitiva e de liquidação percorrida de forma ampla e exauriente, inclusive com enfrentamento de impugnações anteriores (ID 444867716) e julgamento definitivo de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 491159045), encontrando-se a quantificação da dívida plenamente acertada e estabilizada por cálculos aritméticos respaldados em extratos e parâmetros vinculantes. A tese afetada ao Tema 1.169 do STJ (ProAfR no REsp nº 1.978.629/RJ) referia-se estritamente à definição da necessidade de prévia liquidação do julgado genérico ou admissibilidade de cumprimento individual direto mediante elementos dos autos em hipóteses atinentes a relações de direito público (servidores públicos e IBGE). Não apenas houve a desafetação da aludida matéria em relação a controvérsias estritamente privadas, como também a fase liquidatória do caso concreto restou integralmente superada sob o crivo do contraditório, não subsistindo qualquer nulidade a ser declarada sob a ótica do art. 314 do Código de Processo Civil. De igual modo, a insurgência atinente ao termo final dos juros remuneratórios e à invocação do Tema 1.101 do STJ revela nítida tentativa de rediscutir matéria sob a qual já se operou a imutabilidade da coisa julgada material e a preclusão consumativa. Com efeito, a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, nos moldes do título executivo judicial prolatado na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 (27ª Vara Cível de São Paulo), foi expressamente restabelecida pelo v. acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8038689-25.2024.8.05.0000 (ID 491159045), cujo trânsito em julgado se perfectibilizou formalmente em 18 de março de 2025 (ID 491159046). O julgado colegiado transitado em julgado concluiu de forma expressa pela incidência contínua da rubrica contratual integrada ao saldo capitalizado, descabendo ao executado, após a preclusão e o trânsito em julgado da fase recursal, formular em sede de embargos declaratórios pedidos que visem a alterar as balizas do título e a fórmula de cálculo já definitivamente chanceladas. Ademais, como pontuado no pronunciamento de ID 557012681, a memória de cálculos apresentada pelo credor (IDs 524296685 e 524296686), que conduziu ao montante bloqueado de R$ 110.590,17, atendeu estritamente aos comandos judiciais transitados em julgado, aplicando a correção monetária devida, juros contratuais e juros moratórios a partir da citação na ação de conhecimento coletiva (Tema 685 do STJ), não subsistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, o banco embargante manejou recurso aclaratório reiterando teses exaustivamente repelidas, rediscutindo critérios de atualização estabilizados pela preclusão e pela coisa julgada formal e material, buscando postergar a efetivação dos atos de levantamento de valores já transitados em julgado. A insistência na reabertura de matérias superadas e a impugnação desarrazoada do encerramento da fase executiva evidenciam o intuito meramente protelatório do recurso, impondo-se a fixação da penalidade pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 563475539) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão de ID 557012681 em todos os seus termos e fundamentos. Em razão do manifesto intuito protelatório do recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do recolhimento das respectivas custas de expedição de alvará por ambas as partes (IDs 562254067 e 567042350) e da indicação dos dados bancários (IDs 562254066 e 567042348), cumpra a Secretaria, com a máxima urgência, as determinações de expedição de alvarás judiciais eletrônicos e transferências ordenadas nos itens "b" e "c" do dispositivo da decisão de ID 557012681: a) expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (ou da sociedade de advogados indicada com poderes específicos no ID 562254066), referente à quantia penhorada de R$ 110.590,17 (cento e dez mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos) e seus rendimentos legais na conta judicial vinculada ao Sisbajud (IDs 536345719 e 546028054); b) expedição de alvará eletrônico em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. (ou de seus procuradores com poderes específicos no ID 567042348), referente ao depósito judicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) realizado em 20/06/2016 (ID 294065900), acrescido dos consectários da conta judicial do Banco do Brasil. Comprovadas as transferências e ultimados os atos materiais de levantamento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito