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0543960-72.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0543960-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO RIBEIRO DE CARVALHO NETO Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA44615), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) EXECUTADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA (OAB:BA13695), TIANA RIBEIRO COSTA (OAB:BA61074) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por JOAO RIBEIRO DE CARVALHO NETO em face de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 540596648). O exequente noticiou a formação do título executivo judicial consubstanciado na sentença de primeiro grau, integrada pelo acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento à apelação da demandada unicamente para afastar a verba indenizatória a título de danos morais, mantendo hígida a condenação na restituição simples do IPTU e no ressarcimento de danos materiais (ID 533184219, ID 533184221 e ID 533184223). Com o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 533184225), o credor apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada até 27/12/2025, no montante global de R$ 7.327,43 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), englobando o principal corrigido, juros de mora e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento arbitrados na proporção de 14% (ID 540596648). Intimada por meio de ato ordinatório para adimplir a obrigação em 15 (quinze) dias ou apresentar impugnação (ID 546517931), a devedora deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o depósito voluntário da quantia e sem oferecer qualquer insurgência processual, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 546517928). Instada a se manifestar (ID 561421193), a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da preclusão temporal, pela aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com o consequente deferimento de medidas constritivas patrimoniais eletrônicas pelos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) até a integral satisfação do crédito exequendo (ID 563163533). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase executiva definitiva, fundada em título judicial transitado em julgado que impôs obrigação líquida e certa de pagar quantia à executada. Consoante a disciplina preconizada no art. 523 do Código de Processo Civil, uma vez intimado o devedor na pessoa de seu patrono constituído, inaugura-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento espontâneo da condenação. Não havendo adimplemento voluntário tempestivo, o saldo devedor é compulsoriamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, do estatuto processual. Na hipótese vertente, verifica-se que a executada foi validamente intimada para pagar o débito (ID 546517931) e permaneceu inerte, consoante certidão da Serventia (ID 546517928). Desse modo, incide de pleno direito a penalidade legal cumulada com a verba honorária executiva autônoma, cuja aplicação decorre da própria recusa da devedora em satisfazer espontaneamente a prestação reconhecida no título judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a multa e a verba honorária da fase de cumprimento de sentença ostentam incidência cogente após o término do interstício para pagamento voluntário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ART. 523, § 1º, do CPC. CABIMENTO. SENTENÇA JÁ LIQUIDADA. SÚMULA N. 517 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula n. 517 do STJ). 2. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 482 do STJ, que afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença com valor certo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.790.349/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) De igual forma, findo o prazo para adimplemento espontâneo, abriu-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Como a executada deixou transcorrer in albis tal lapso temporal (ID 546517928), restou operada a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias defensivas passíveis de arguição naquela sede, tornando incontroversos os parâmetros e valores apresentados pelo exequente em sua memória de cálculo. Por conseguinte, cabe dar cumprimento ao mandamento inscrito no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, passando-se à prática direta dos atos executivos e expropriatórios. No tocante aos meios de constrição, a ordem preferencial estabelecida no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil confere prioridade absoluta à penhora de dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira. Trata-se de instrumento voltado a garantir a maior eficácia e utilidade prática ao processo executivo, atendendo ao princípio de que a execução tramita no interesse do credor. Ademais, o art. 854 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema bancário, sem necessidade de prévia ciência à parte executada, justamente para resguardar a efetividade da medida constritiva. Dessa forma, ante o silêncio da devedora e a ausência de indicação de outros bens livres e desembaraçados, impõe-se o deferimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da executada via RENAJUD, caso frustrada ou insuficiente a busca de numerário. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, §§ 1º e 3º, 525, 835, I, e 854, todos do Código de Processo Civil: a) declaro precluso o direito da executada de impugnar o cumprimento de sentença deflagrado sob o ID 540596648, ante o decurso in albis do prazo legal; b) determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo indicado na memória de cálculo (R$ 7.327,43), totalizando o débito exequendo atualizado em R$ 8.792,91 (oito mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), sem prejuízo da correção monetária e dos juros até o efetivo adimplemento; c) defiro o pedido de constrição patrimonial e determino a realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 06.266.947/0001-25) pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado consolidado; d) restando positiva a indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a executada, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e) acaso infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio via SISBAJUD, determino desde logo a realização de pesquisa e inserção de restrição de transferência de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, intimando-se oportunamente a parte exequente para requerer o que entender de direito rumo à satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador

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