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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543597-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOVELINA MARIA BRITO RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como JOVELINA MARIA BRITO RIBEIRO SANTOS Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA42686) INTERESSADO: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A Advogado(s): 07155817406 registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOVELINA MARIA BRITO RIBEIRO SANTOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 253622623 - PJe). Narra a autora, na petição inicial, ser beneficiária de plano de saúde individual operado pela ré (produto 312, código de identificação 09003 1057 9814 0010), com as carências contratuais cumpridas e as mensalidades regularmente adimplidas. Relata que, contando com 75 anos de idade à época do ajuizamento, foi diagnosticada com obesidade mórbida grau III, apresentando IMC de aproximadamente 41 kg/m², associada a diversas comorbidades, dentre elas cardiopatia com espessamento e calcificação da válvula aórtica, hipertensão arterial de difícil controle, pré-diabetes, dislipidemia, osteoartrose, artroplastia total do quadril direito, comprometimento bilateral dos ombros, lombociatalgia e sofrimento psíquico decorrente de luto familiar. Sustenta que seus médicos assistentes prescreveram, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar intensivo, sob regime de internação em clínica médica especializada - Clínica da Obesidade Ltda. -, por período inicial de 150 dias, seguido de regime de manutenção mensal. Afirma ter solicitado administrativamente a cobertura do tratamento, sem êxito, pois a operadora não autorizou a internação nem indicou estabelecimento integrante de sua rede credenciada apto a oferecer terapêutica equivalente. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a determinação de custeio integral do internamento na clínica indicada, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a confirmação da medida, a declaração de nulidade da cláusula restritiva de cobertura e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente e a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID 253623223, determinando-se à operadora ré a autorização e o custeio do internamento da demandante na Clínica da Obesidade Ltda., pelo período inicial de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, ficando eventual continuidade do tratamento condicionada à apresentação mensal de relatórios médicos. Devidamente citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID 253623365), sustentando, em síntese, a inexistência de previsão contratual e legal para cobertura do tratamento pleiteado. Alegou haver exclusão contratual para clínicas de emagrecimento, repouso e estabelecimentos congêneres, afirmando que a instituição indicada possuiria natureza de SPA destinado a lazer, turismo e descanso. Defendeu, ainda, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a exclusividade das intimações em nome do patrono indicado. A demandada noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela (ID 253623595 ), tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 253624177 e ID 253624184). A autora informou ter iniciado o tratamento em 22/12/2017 e relatou evolução clínica favorável, com perda ponderal, requerendo a prorrogação do internamento por mais 60 dias, com fundamento em novo relatório médico (ID 253624192). A prorrogação do internamento por mais 60 dias foi deferida (ID 253624248). Na sequência, a ré juntou documentação relativa à validação prévia da prorrogação do tratamento (ID 253624255). Posteriormente, a autora informou ter concluído o período de internação, com alta médica em 24/07/2018, registrando significativa perda ponderal de 21,4 kg e melhora no controle das comorbidades. Na mesma oportunidade, alegou mora no cumprimento das ordens judiciais e requereu a incidência das astreintes, além da aplicação das sanções cabíveis (ID 253624577). Por meio das decisões de ID 253624613, foi fixado o montante devido a título de astreintes, ficando sua retenção condicionada ao trânsito em julgado, além de ter sido consignada advertência quanto à incidência da multa prevista no art. 77 do Código de Processo Civil. Posteriormente, pela decisão de ID 253624657, o Juízo indeferiu o cumprimento provisório imediato da multa cominatória antes da prolação da sentença e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinando a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. A ré manifestou interesse na realização de prova pericial médica (ID 253624765), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, destacando o resultado satisfatório do tratamento já concluído e a prioridade de tramitação do feito (ID 253624640). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 486560567). Na sequência, a decisão de ID 505144236 deferiu a produção de prova pericial médica, nomeou perita judicial e determinou o adiantamento dos honorários pela operadora ré. O encargo foi cumprido, conforme comprovantes de depósito no valor de R$ 3.500,00 (ID 513041574 e ID 513041575). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 509095997 e ID 512083884). Posteriormente, a demandante requereu a dispensa da perícia médica, alegando grave debilidade física e cognitiva superveniente e a perda de utilidade da prova em razão do longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação. Para tanto, juntou relatório médico atualizado atestando quadro de demência e incapacidade para a prática dos atos da vida civil (ID 556043406). Intimada, a ré manifestou-se pela manutenção da prova pericial, inclusive mediante realização de perícia indireta com base na documentação médica pretérita (ID 559147709). Por meio da decisão de ID 559317588, posteriormente comunicada à perita no ID 560389958, este Juízo revogou a determinação de realização da prova pericial, diante de sua impraticabilidade e desnecessidade, desonerou a expert do encargo, determinou a restituição dos honorários periciais à demandada e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, a ré requereu a restituição dos honorários periciais, informou os dados bancários para transferência e comprovou o recolhimento das custas necessárias à expedição do alvará (ID ID 564603630). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme já reconhecido na decisão de ID 559317588. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma, bem como da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na legitimidade da recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar sob regime de internação prescrito à autora e na existência de dano moral decorrente da conduta da operadora. É incontroverso que a demandante era beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se cumpridas as carências contratuais e regularmente adimplidas as mensalidades (ID 253622725). Os documentos médicos contemporâneos aos fatos demonstram que, à época do ajuizamento, a autora contava com 75 anos de idade e apresentava obesidade mórbida grau III, com IMC aproximado de 41 kg/m², associada a relevantes comorbidades, dentre elas cardiopatia com espessamento e calcificação da válvula aórtica, hipertensão arterial de difícil controle, alterações metabólicas e significativos comprometimentos osteoarticulares (ID 253622725). Diante desse quadro, os médicos assistentes indicaram tratamento multidisciplinar intensivo, em regime de internação, levando em consideração as peculiaridades clínicas da paciente e os riscos relacionados à adoção de alternativa cirúrgica, especialmente em razão da idade avançada e das comorbidades cardiovasculares apresentadas. Não se trata, portanto, de simples procedimento destinado à perda de peso por finalidade estética, mas de tratamento médico voltado ao controle de enfermidade grave e de suas repercussões sistêmicas, prescrito como medida necessária à preservação da saúde da beneficiária. A obesidade mórbida constitui enfermidade abrangida pela cobertura assistencial dos planos de saúde e seu tratamento não se confunde com os procedimentos de rejuvenescimento ou emagrecimento de finalidade exclusivamente estética, excluídos pelo art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.656/1998. Também não prospera a alegação defensiva de que a Clínica da Obesidade Ltda. constituiria mero estabelecimento destinado a repouso, lazer ou emagrecimento estético. Os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade do estabelecimento perante os órgãos competentes e a existência de estrutura destinada à assistência multidisciplinar, compatível com a natureza terapêutica do tratamento prescrito. A questão encontra respaldo específico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.645.762/BA, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de internação em clínica médica especializada para tratamento de obesidade mórbida, mediante indicação médica, distinguindo tal modalidade terapêutica dos tratamentos de emagrecimento de cunho meramente estético realizados em SPA ou estabelecimentos congêneres. Extrai-se do julgado, em síntese: PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE OBESIDADE E SPA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. É possível o julgamento antecipado quando o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A obesidade mórbida constitui doença de cobertura obrigatória, podendo, mediante indicação médica, ser tratada por internação em clínica especializada. A exclusão relativa a tratamentos de emagrecimento restringe-se àqueles de finalidade estética, não abrangendo terapêutica destinada ao tratamento da obesidade mórbida e de suas comorbidades. Cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, definir a orientação terapêutica adequada ao paciente. (STJ, REsp nº 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). A orientação firmada no referido precedente guarda acentuada similitude com a hipótese dos autos. A autora era portadora de obesidade mórbida grau III, associada a expressivas comorbidades, apresentava limitações à adoção de tratamento cirúrgico e recebeu indicação médica fundamentada para tratamento multidisciplinar em regime de internação. Desse modo, reconhecida a cobertura da enfermidade, não se mostra legítimo excluir justamente a modalidade terapêutica indicada pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente, quando demonstrado que o tratamento possuía finalidade eminentemente médica, e não estética. Cumpre ressaltar, ainda, que a definição da terapêutica mais adequada compete ao médico assistente, que detém conhecimento das particularidades clínicas do paciente, não cabendo à operadora substituir a orientação profissional por critérios exclusivamente administrativos ou contratuais quando a doença se encontra abrangida pela cobertura contratada. A evolução clínica posteriormente apresentada pela demandante, embora não constitua fundamento autônomo para aferição da legalidade da negativa ocorrida à época, corrobora a adequação da terapêutica prescrita, pois, após o tratamento, houve expressiva redução ponderal, melhora do índice de massa corporal e controle das comorbidades, culminando com a alta médica em 24/07/2018. Nesse cenário, mostra-se abusiva a negativa de cobertura, impondo-se a confirmação da tutela anteriormente deferida e o reconhecimento da obrigação da ré de custear integralmente o tratamento realizado durante os períodos judicialmente autorizados. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, importa registrar que a mera negativa de cobertura médico-assistencial não conduz, de forma automática, ao dever de indenizar, devendo a configuração do dano extrapatrimonial ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, contudo, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A recusa atingiu paciente idosa, acometida de obesidade mórbida associada a relevantes comorbidades cardiovasculares e osteoarticulares, diante de tratamento prescrito como necessário e urgente. A demandante, já submetida a quadro clínico delicado, precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter acesso à terapêutica indicada por seus médicos. Além disso, mesmo após a concessão da tutela de urgência, houve controvérsia quanto ao cumprimento das determinações judiciais, circunstância que ensejou sucessivos pronunciamentos do Juízo e a imposição de multa cominatória. Esse conjunto de fatores evidencia repercussão que excede os transtornos ordinariamente decorrentes de divergência contratual, pois submeteu a autora a insegurança, angústia e apreensão adicionais em momento de acentuada vulnerabilidade, estando suficientemente demonstrado o dano extrapatrimonial. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a gravidade da situação vivenciada, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado sem importar enriquecimento sem causa. No que se refere às astreintes decorrentes do descumprimento das decisões de tutela, verifica-se que a matéria já foi objeto de pronunciamentos específicos. Por meio das decisões de ID 253624613 e ID 253624616, foi reconhecida a incidência da multa cominatória e fixado o respectivo montante. Posteriormente, a decisão de ID 253624657 indeferiu, naquele momento processual, o cumprimento provisório da verba, condicionando sua cobrança à prévia definição do mérito da demanda. Assim, confirmada nesta sentença a tutela de urgência anteriormente concedida, eventual cobrança das astreintes deverá ser promovida pela parte interessada na fase própria de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser examinadas, mediante contraditório, as questões relacionadas à sua exigibilidade e ao respectivo cálculo, observados os limites e parâmetros estabelecidos na decisão de ID 253624613. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 253623223 e posteriormente prorrogada no ID 253624248, reconhecendo como devido o custeio integral, pela ré, do tratamento multidisciplinar realizado pela autora na Clínica da Obesidade Ltda., durante os períodos judicialmente autorizados; 2.CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a contar da citação, observada, em cada período, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368 e com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima da pretensão, condeno a ré integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se, se ainda pendente, a decisão de ID 559317588 quanto à restituição dos honorários periciais à parte ré, observando-se o saldo efetivamente disponível na conta judicial e eventual levantamento ou transferência anteriormente realizado, a fim de evitar duplicidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria eventual pedido válido de intimação exclusiva constante dos autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data do sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito