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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0542576-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE ROQUE OLIVEIRA DE JESUS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária movida por José Roque Oliveira de Jesus e Outros em face do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito de incorporação à remuneração de percentual corresponde a eventual decréscimo sofrido quando da conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV, conforme os fundamentos de fato e direito contidos na inicial. Os autores buscam a procedência dos pedidos, pleiteando a imediata incorporação aos seus proventos do percentual de 11,98% sobre todas as parcelas por eles percebidas, bem como os respectivos atrasados, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado da Bahia, devidamente citado, ofereceu contestação onde impugna a concessão da gratuidade e alega ausência de demonstração de critérios para justificar a existência do direito; prescrição de todas as parcelas que antecedem em 05 (cinco) anos o ajuizamento da ação, com limite temporal definido a partir da vigência da Lei Estadual nº 7.145/97 ou, subsidiariamente, da Lei Estadual nº 7.622/00. Por fim, face a eventual discordância judicial, requereu a indicação expressa de qual seria a lei outra que teria promovido a reestruturação remuneratória da carreira da parte autora. Oportunamente, réplica foi apresentada rechaçando os argumentos do Estado. É o relatório. Passo a decidir. Cuidando-se de questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, mantenho o beneplácito concedido à parte Autora e rejeito a correspondente impugnação face à inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que eventual representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º, do art. 99, do CPC). Destarte, a controvérsia cinge-se à aplicação do limitador temporal para o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de servidores públicos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN sob o regime de repercussão geral (Tema 5), fixou o entendimento de que o término da incorporação de eventuais perdas decorrentes da conversão em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Alinhado a essa diretriz, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31-96.2016.805.0000 (Tema 06), consolidou a tese jurídica de que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores públicos estaduais, civis e militares, figurando como marco temporal final para a aplicação de eventuais diferenças decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiros Reais em URV. No caso concreto, os Autores são policiais militares do Estado da Bahia, cuja carreira foi profundamente reestruturada pela Lei Estadual nº 7.145/97, a qual reorganizou a escala hierárquica, reajustou os soldos e instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), absorvendo eventuais distorções ou perdas decorrentes da conversão monetária operada em 1994. Por conseguinte, a vigência da referida lei estadual, ocorrida em 19/08/97, constitui o termo final (termo ad quem) para o cálculo e cobrança de eventuais diferenças de URV. Nesse cenário, cuidando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública Estadual, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desse modo, o prazo para que os policiais militares do Estado da Bahia pleiteassem judicialmente eventuais perdas decorrentes da conversão em URV expirou em 19/08/02. Considerando que a presente ação ordinária foi proposta apenas em 18/07/2017, operou-se a prescrição do próprio fundo de direito, obstando a apreciação de qualquer parcela pretérita ou pedido de incorporação. Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RE 561.836/RN. IRDR. TEMA 06. DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DE VENCIMENTOS. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. ACÓRDÃO MODIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do C. STF, no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas de errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV deve ter como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), firmou tese no sentido de que "as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0054379-87.2011.8.05.0001, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 15/09/2020) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTRADO DA BAHIA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 20.910/1932 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. DEMANDA AJUIZADA EM 05/06/2012. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.145/1997, PUBLICADA EM 19/08/1997. INTERPRETAÇÃO ADOTADA A PARTIR DA TESE VINCULANTE CONSOLIDADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 00111517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, FACE À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada André Luiz dos Santos Gomes e Outros. Em seu recurso, pretende o Ente Apelante obstar o direito da recomposição remuneratória, equivalente à 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), originária da conversão para URV, através Lei Federal nº 8.880/1994. (...) 4. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: De acordo com à tese vinculante, originária do julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06) por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, reconheceu-se que as Leis Estaduais nºs 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 figuram como um marco temporal, para a aplicação do percentual, oriundo da conversão do Cruzeiro Real em URV, sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo Estadual, ativos ou inativos, porque provocaram a reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, assim como dos Servidores Públicos Civis e Militares, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. Desse modo, sendo os Apelados integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, adota-se, à espécie, a vigência da Lei nº 7.145/1997, publicada na data de 19/08/1997. Logo, uma vez considerada a vigência da referida Lei como marco temporal, o direito dos Apelados pereceu, em consonância com o art. 3º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e com a exegese do Enunciado da Súmula nº 85, do STJ. Afinal, a presente Ação Ordinária apenas foi ajuizada em 05/06/2012, ou seja, muito depois da prescrição quinquenal atingir todas as prestações vencidas. Prejudicial de mérito acolhida. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0346711-55.2012.8.05.0001, Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 02/10/2020) QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. URV. CORREÇÃO. LEI 7.145/97. EFEITOS CONCRETOS. CARREIRA. PMBA. REESTRUTURAÇÃO. MARCO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO. IMPOSIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IRDR. TESES. APLICAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. I O Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de repercussão geral, definindo que a reestruturação de carreira resulta na absorção da defasagem dos vencimentos dos servidores promovida pela conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV, servindo, pois, como marco temporal da prescrição, nos processos onde há o pleito de incorporação dos 11,98%. (TEMA 05) II O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, manteve o entendimento no sentido de que "as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 promoveram a reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos Servidores Públicos Civis e Militares da Administração direta, das Autarquias e Fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos". (TEMA 06). III Patenteado que, quando do ajuizamento da ação, já não tinha o Agravante qualquer direito de cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada, impositivo é o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao recurso estatal, reformar a sentença e decretar a prescrição do fundo de direito de ação dos autores. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0555521-64.2014.8.05.0001/50000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/03/2020) QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORES DO DERBA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RE Nº 561.836/RN. SENTENÇA QUE CONTRASTA COM TESE FIRMADA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. 1. Quanto à prescrição. O Colendo Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." (...) 3. Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016.8.05.0000, da Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 4. Assim, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, reformar a sentença do juízo de piso, entendendo prescrito o pleito autoral. ACOLHIDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0063169-94.2010.8.05.0001, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 17/06/2020) Ante o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC/15, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa sistêmica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14
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