2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para imposição de medidas executivas atípicas voltadas à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da executada (item. 171.1). A adoção de providências coercitivas atípicas, fundamentada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e demanda, necessariamente, o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, além da demonstração concreta de indícios de ocultação de patrimônio por parte do devedor. No caso concreto, o cumprimento de sentença sequer teve seus atos ordinários de constrição deflagrados (como penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud ou pesquisas patrimoniais típicas), de modo que a imposição de medidas restritivas de direitos se revela manifestamente desproporcional e prematura neste momento processual. Intimem-se. Cumpra-se.