ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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__________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (telefone omitido) - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, proposta por ANTÔNIO NARCIZO DA COSTA, em face de GLAUCIA GOMES FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando a declaração do domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Alameda Ana Elisa, nº 153, Cidade 2000, Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 9.101, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza. A exordial veio acompanhada dos documentos de IDs 118250636 usque 118250666, dentre eles Recibo de Compra e Venda nos IDs 118250639 e 118250640, Matrícula do Imóvel nos IDs 118250645 a 118250647 e Memorial Descritivo nos IDs 118250655 a 118250666. Posteriormente, em atenção à determinação judicial de Emenda, ingressou no polo ativo da demanda a cônjuge do autor originário, MARIA MARTA PINHEIRO DA COSTA, conforme Petição de ID 118247161. A ré apresentou Contestação no ID 118251236, refutando a posse com animus domini, e aduzindo que a ocupação decorreu de mera permissão e tolerância de seu genitor falecido, além de invocar a titularidade dominial registral. A parte autora apresentou Réplica no ID 118250670, noticiando que a demandada já havia intentado ação reivindicatória sobre o mesmo bem perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado, conforme documentação juntada nos IDs 118252156 a 118252161. A União Peticionou no ID 118251673, informando não ter interesse na presente Ação. Em Ofício de ID 118251666, o Estado do Ceará condicionou seu parecer definitivo à juntada de certidões cartorárias imobiliárias, providência que não teve manifestação conclusiva de mérito, inexistindo atestado formal de desinteresse pelo ente Estatal. Já o Município de Fortaleza manifestou-se inicialmente, alegando desinteresse na causa, conforme Petição de ID 118247148. A posteriori, no ID 118249884, requereu a intimação da parte autora, para exibição de planta com coordenadas georreferenciadas (SIRGAS 2000), sob o fundamento de que os elementos cartográficos então aportados não permitiam a verificação exata dos limites territoriais e de eventual afetação de áreas públicas municipais. Confinantes e eventuais interessados foram cientificados pessoalmente ou por edital conforme peças de IDs 118251665, 118247172 e 118252165. O Ministério Público ofertou pronunciamento em Petição de ID 118249881. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, cujo Termos repousa no ID 118249924, colhendo-se o depoimento pessoal da autora MARIA MARTA PINHEIRO DA COSTA e ouvindo-se duas testemunhas, ocasião em que foi encerrada a instrução probatória e fixado prazo para razões finais. A promovente apresentou alegações finais sob a forma de Memoriais, no ID 118249923, noticiando que o coautor ANTONIO NARCIZO DA COSTA veio a falecer no curso do feito. A promovida apresentou seus Memoriais no ID 118250633. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. Embora ultimada a fase de coleta de provas e apresentados memoriais pelas partes litigantes, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, haja vista a constatação de questões processuais antecedentes de ordem pública, indispensáveis à higidez do processo, cuja inobservância ensejaria insanável nulidade do pronunciamento de mérito. Compulsando atentamente os autos, verifico que a demandante, em sede de Memoriais de ID 118249923, informou o falecimento do coautor, ANTONIO NARCIZO DA COSTA, sem juntar a certidão de óbito ou promover a habilitação do espólio ou de seus sucessores. Nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC, o falecimento da parte implica sucessão processual e suspensão do processo para a respectiva regularização. Assim, impõe-se a suspensão do feito e a intimação da autora para apresentação da certidão de óbito e habilitação do espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Paralelamente, embora o Município de Fortaleza tenha inicialmente manifestado desinteresse, posteriormente requereu a desconsideração dessa manifestação e a apresentação de planta com coordenadas georreferenciadas, a fim de verificar eventual sobreposição com área pública, conforme Petição de ID 118249884. Não há, portanto, manifestação municipal conclusiva quanto à inexistência de interesse sobre o imóvel. Do mesmo modo, o Estado do Ceará condicionou sua manifestação definitiva à apresentação de certidões imobiliárias, sem posterior pronunciamento conclusivo. Considerando a imprescritibilidade dos bens públicos (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF), devem os entes públicos ser novamente intimados, para manifestação final sobre eventual interesse no imóvel. ISTO POSTO, converto o julgamento em diligência, e determino a suspensão do processo, nos termos dos arts. 110 e 3131, I e §º, II, do CPC. Intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a certidão de óbito de ANTONIO NARCIZO DA COSTA e promover a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC. Intimem-se por via postal, com aviso de recebimento, o Município de Fortaleza, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se conclusivamente sobre eventual interesse jurídico ou patrimonial no imóvel, considerando os documentos de IDs 118249890 e 118249889. Intimem-se por via postal, com aviso de recebimento, o Estado do Ceará, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação final sobre eventual interesse no imóvel. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de outubro de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30