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0542185-22.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    SENTENÇA Processo: 0542185-22.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CARLOS REIS ALVES FARIAS INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLOS REIS ALVES FARIAS em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora em fase de cumprimento de sentença. A sentença de ID. 571511942 julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o a parte Ré ao pagamento de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) com as devidas correções e atualizações. Antes mesmo da intimação, a parte Ré, ora Executada, procedeu ao depósito do valor devido (ID. 576149766). No ID. 578228823 a Exequente concordou com o depositado e requereu a expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução, o que também é aplicável ao cumprimento de sentença. No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC. Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados pela parte contrária, com os acréscimos bancários existentes, observando-se os dados informados na petição de ID. 578228823. Parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme ID. 249333655. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 8 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16

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