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0542182-38.2014.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0542182-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: REGINA ROSA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES - BA40536, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - BA34788 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - BA33407 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Regina Rosa Lopes em face do Banco Bradesco S/A (sucessor por incorporação do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB), fundado no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que reconheceu o direito às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989) nas contas de caderneta de poupança (ID 253481086). A exequente indicou inicialmente como devido o montante de R$ 26.892,58 (ID 253481086). Citada a instituição bancária para cumprimento da obrigação, o executado procedeu, em 13/10/2015, ao depósito judicial em garantia do juízo na quantia de R$ 24.823,92 (ID 253482164 e ID 253482167), apresentando a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 253482199). Por meio da decisão interlocutória juntada aos autos, o juízo julgou parcialmente procedente a impugnação para afastar a multa processual e determinar a aplicação dos índices da poupança com expurgos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o débito (ID 253482523). Interposto agravo de instrumento pelo executado (nº 0001755-88.2016.8.05.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão dos juros remuneratórios e de sua capitalização, bem como da capitalização dos juros moratórios (ID 451719610). Com o retorno dos autos, a exequente apresentou nova memória de cálculo no importe de R$ 15.851,37 (ID 451719609 e ID 451719611). O banco executado impugnou o demonstrativo (ID 466979868 e ID 466979869). Diante da divergência contábil, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, nomeando-se o perito do juízo Denilson Sodré do Espírito Santo (ID 472582317). Os honorários periciais foram devidamente recolhidos pelo banco executado (ID 477023857) e liberados ao perito judicial (ID 503611854 e ID 503611855). O perito judicial apresentou laudo pericial circunstanciado acompanhado dos Apêndices 01 e 02 (ID 501164755, ID 501164756 e ID 501164757). Intimadas as partes (ID 501683708), o banco executado ofereceu manifestação e quesitos complementares (ID 509386975 e ID 509386978), insurgindo-se contra a continuidade da atualização do débito até março de 2025 (segunda alternativa do laudo), sob a alegação de que o depósito judicial efetuado em 13/10/2015 elidiu a mora. O perito do juízo prestou esclarecimentos (ID 536099823), reiterando as conclusões do laudo pericial. O executado novamente se manifestou insistindo na limitação dos cálculos à data do depósito e na inaplicabilidade da revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (ID 545608307, ID 574983492 e ID 575065859). Vieram os autos conclusos. DECIDO A controvérsia cinge-se à conferência e homologação dos cálculos elaborados pelo perito do juízo, dirimindo-se a discordância manifestada pelo executado quanto aos marcos temporais e à forma de atualização do débito. O trabalho pericial contábil encartado nos autos pelo perito oficial foi desenvolvido com estrita observância aos parâmetros estipulados no título executivo judicial e nas decisões preclusas proferidas nestes autos (ID 501164755). O perito do juízo aplicou corretamente a diferença entre o índice de 42,72% e o percentual creditado em janeiro de 1989 (22,97%), expurgando os juros remuneratórios e a respectiva capitalização, em exato cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0001755-88.2016.8.05.0000 (ID 451719610). De igual modo, foram computados os juros moratórios simples no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública (28/07/1995) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, no patamar de 1% ao mês, além dos honorários sucumbenciais de 10% (ID 501164756 e ID 501164757). No que tange à insurgência do executado quanto à atualização do crédito, impõe-se a rejeição de seus argumentos. O executado sustenta que o depósito judicial efetuado em 13/10/2015 no montante de R$ 24.823,92 teria o condão de extinguir a obrigação e elidir a mora, sendo inaplicável a tese firmada na revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (ID 545608307). Sem razão o executado. O depósito realizado em 13/10/2015 teve natureza jurídica expressa de garantia do juízo para viabilizar o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme confessado expressamente pelo próprio banco em sua petição de garantia (ID 253482164). O depósito em garantia não se confunde com o pagamento voluntário e satisfativo da obrigação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP (Tema Repetitivo 677), firmou entendimento vinculante no sentido de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos encargos moratórios do título executivo até a efetiva disponibilização do valor ao credor, cabendo à instituição bancária depositária a remuneração da conta judicial, cujo saldo total será deduzido do crédito final no momento do levantamento. Nesse sentido, confira-se o teor da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. - Paradigma: REsp 1820963/SP O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue rigorosamente a mesma orientação vinculante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062093-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: IVANOE FREIRE DA SILVA Advogado(s):LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 677 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, rejeitando a alegação de excesso de execução fundada na data final para atualização do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo interrompe a incidência de juros de mora e correção monetária ou se os encargos continuam a fluir até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial atendeu aos requisitos legais de fundamentação técnica e clareza, inexistindo nos autos prova de erro ou vício capaz de invalidar a apuração realizada pelo perito de confiança do juízo. 4. O depósito judicial efetuado apenas como garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não possui o condão de afastar a mora do devedor. 5. A atualização do débito deve ocorrer até a data do efetivo pagamento (disponibilização do dinheiro ao credor), abatendo-se, no momento final, o saldo existente na conta judicial, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677). IV. Dispositivo 6. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8062093-71.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, agravado, IVANOE FREIRE DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8062093-71.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 28/01/2026 ) Ademais, no tocante à alegação de direito intertemporal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça expressamente rejeitou a proposta de modulação de efeitos nos aclaratórios do paradigma do Tema 677, assentando a aplicação imediata da tese aos processos em curso. O laudo técnico do perito oficial (ID 501164755, ID 501164756 e ID 501164757) e seus esclarecimentos (ID 536099823) apresentam com precisão a evolução do crédito e a suficiência do valor depositado na conta judicial nº 1500114435837 perante o Banco do Brasil (ID 253482167), cujo saldo total acolhe com sobra a integralidade do crédito exequendo atualizado, gerando saldo remanescente em favor do executado. Dessa forma, inexistindo qualquer incorreção nos cálculos apresentados pelo auxiliar da justiça nomeado, a homologação do laudo pericial contábil é medida que se impõe para a regular liquidação e satisfação do julgado, na forma do art. 509, § 4º, e do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL acostado nos IDs 501164755, 501164756 e 501164757, ratificado no ID 536099823, para fixar o montante condenatório devido à exequente em conformidade com as diretrizes e apurações fixadas pelo perito judicial. Para a efetivação dos pagamentos e satisfação da obrigação: a) DETERMINO a expedição de mandado de alvará judicial em favor da exequente Regina Rosa Lopes (e/ou de seus patronos devidamente habilitados com poderes específicos), no limite estrito do crédito apurado no laudo pericial homologado, acrescido dos consectários legais e da correção gerada pela própria conta judicial até a data da efetiva liberação; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do executado Banco Bradesco S/A, relativo ao saldo remanescente existente na conta de depósito judicial nº 1500114435837 (Banco do Brasil, agência 3832), decorrente do excesso de garantia depositado; Cumpridas as providências e perfectibilizados os levantamentos sem outras pendências, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me Salvador, 31 de agosto de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

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