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Processo 0541609-92.2017.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0541609-92.2017.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] POLO ATIVO LICIMASTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP POLO PASSIVO EXECUTADO: INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência intimatória a ser realizada, via Postal/Correios (Carta com aviso de recebimento - Código do Ato nº 91135), ou por Mandado (Oficial de Justiça - Código do Ato nº 41018), conforme Tabela de Custas do TJ/BA. Salvador/BA, 15 de setembro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 CLAUDIA MARIA BOMFIM 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0541609-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LICIMASTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP Advogado(s): TIAGO BRITO DE QUEIROZ (OAB:BA54585) EXECUTADO: INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por Licimaster Distribuidora de Medicamentos e Produtos Médico Hospitalar Eireli - EPP em face de Instituto Médico Cardiológico da Bahia - IMCBA (ID 235369747). O feito processual seguiu regular trâmite perante este Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, culminando na prolação da sentença de mérito que decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido monitório (ID 511622857), convertendo o mandado inicial em mandado executivo judicial e constituindo, de pleno direito, o título executivo no valor atualizado da causa, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito. Posteriormente à prolação da sentença, o feito foi certificado com trânsito em julgado e remetido ao arquivamento definitivo (ID 527092498). A parte exequente apresentou petição requerendo o desarquivamento dos autos e a efetivação de medida constritiva via sistema Sisbajud (ID 536520505). Em decorrência disso, foi proferido despacho de mero expediente (ID 558213090) determinando a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento do processo, bem como fixando que, para o regular prosseguimento da fase executiva, impunha-se a prévia intimação pessoal da parte executada por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos dos artigos 513, § 2º, II, e 523 do Código de Processo Civil. A exequente peticionou nos autos trazendo o comprovante do recolhimento das custas de desarquivamento (IDs 560183602 e 560183604). Ante o exposto, no exercício das atribuições jurisdicionais e em consonância com a legislação processual civil vigente: a) DECLARO cumprida a exigência de recolhimento das custas de desarquivamento (IDs 560183602 e 560183604). b) DETERMINO a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento (AR) ao executado Instituto Médico Cardiológico da Bahia - IMCBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague voluntariamente o valor indicado na planilha atualizada acostada pela parte exequente (ID 491205808). c) ADVERTIR o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase executiva, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, passando a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). d) Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário ou manifestação do executado, DEFIRO o requerimento de penhora de ativos financeiros via Sisbajud formulado pela exequente (ID 469562472), devendo a Secretaria realizar a minuta de bloqueio eletrônico de valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito

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