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TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0541598-68.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO MENDONCA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054) REQUERIDO: PLANSERV e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBSON DA SILVA SANTOS e face do ESTADO DA BAHIA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação aos cálculos do exequente, acompanhada de demonstrativo do valor que entende devido. Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente público, requerendo sua homologação e o prosseguimento do feito com a expedição do competente requisitório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto ao valor executado. No caso em exame, o Estado da Bahia impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente e apresentou demonstrativo atualizado do débito. Posteriormente, a própria parte exequente anuiu aos valores indicados pela Fazenda Pública, inexistindo, portanto, controvérsia quanto ao montante do crédito executado. Diante da concordância expressa das partes quanto ao valor apurado, revela-se cabível a homologação da quantia indicada, cujo pagamento deverá observar o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante do crédito. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, acolhidos pela parte exequente, referente ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 1. Migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento/disponibilização do respectivo valor em instituição bancária informada ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. 2. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito
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