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0541575-03.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. DOCUMENTOS ASSOCIATIVOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, DADOS DE IP/TERMINAL E ÁUDIO DE CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta por beneficiária previdenciária, para condenar a entidade sindical à repetição em dobro dos valores descontados a título de mensalidade associativa, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, diante de a demanda ter tramitado perante Vara Cível; (ii) estabelecer se a filiação da parte autora ao sindicato e a autorização dos descontos em benefício previdenciário foram regularmente comprovadas; (iii) determinar se subsistem a condenação por danos morais e a repetição de indébito, simples ou em dobro, em caso de reconhecimento da validade do vínculo associativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a demanda tramitou perante a 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, de modo que falta utilidade no exame da tese recursal. 4. O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. O sindicato se desincumbe do ônus probatório ao apresentar, com a contestação, termo associativo e autorização de desconto contendo dados pessoais da parte autora, assinatura eletrônica, validação biométrica facial, informações de IP/terminal e link de áudio em que a parte confirma verbalmente a associação. 6. A lógica cooperativa e dialética do processo civil exige que a parte autora, em réplica, impugne de forma concreta e específica os documentos e elementos probatórios apresentados pela parte ré (art. 437 do CPC), especialmente quando eles constituem o ponto central da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica à autenticidade da assinatura, à validação biométrica facial, às informações de IP/terminal e ao áudio de confirmação autoriza a valoração dos documentos particulares como elementos idôneos de prova da manifestação de vontade. 8. Considerações genéricas sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e alegações estranhas à lide, como referências a contrato de RMC, venda casada e empréstimo não identificado, não infirmam a prova documental apresentada pelo sindicato. 9. Reconhecida a validade da filiação e da autorização de desconto, os descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, especialmente porque ocorreram antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.327/2026 e sob a vigência do art. 115, V, da Lei n. 8.213/1991. 10. A responsabilidade civil depende da presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; ausente ato ilícito, não há dever de indenizar. 11. A validade da filiação e da autorização de desconto afasta a existência de pagamento indevido, razão pela qual não subsiste a restituição dos valores descontados, seja de forma simples, seja em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. Falta interesse recursal à parte que suscita incompetência do Juizado Especial Cível quando a demanda tramitou perante Vara Cível. 2. A parte autora deve impugnar de forma concreta e específica, em réplica, os documentos apresentados pela parte ré para comprovar a filiação associativa e a autorização de desconto. 3. Documentos associativos acompanhados de assinatura eletrônica, validação biométrica facial, dados de IP/terminal e áudio de confirmação constituem prova idônea da contratação quando não impugnados especificamente. 4. Descontos de mensalidade associativa regularmente autorizados configuram exercício regular de direito e não geram dever de indenizar nem obrigação de restituir valores. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 341, 373, 437 e 487, I; CC, arts. 186, 188, I, e 927; Lei n. 8.213/1991, art. 115, V; Lei n. 15.327/2026; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Não há.

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