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0541237-12.2018.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0541237-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSEMEIRE DAMASCENO DE ALCANTARA Advogado(s): HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO (OAB:BA43794), DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824) REQUERIDO: JOSE CUPERTINO XAVIER DE ALCANTARA Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO (OAB:BA23149), FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL (OAB:BA38399) SENTENÇA Vistos. ROSEMEIRE DAMASCENO DE ALCÂNTARA ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos e Pedido Liminar em face de JOSÉ CUPERTINO XAVIER DE ALCÂNTARA (ID 173567276). Narrou ter contraído matrimônio com o réu em 28 de maio de 1980 sob o regime da separação legal de bens (ID 173567291), união da qual nasceram quatro filhos, hoje todos maiores e capazes. Afirmou a insustentabilidade da vida conjugal em razão de comportamentos agressivos do réu e relatou que a família residia em imóvel cedido e adquirido por seu genitor. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em seu favor no patamar de trinta por cento do benefício previdenciário do réu pelo período de vinte e quatro meses, o retorno ao uso do nome de solteira, a declaração de inexistência de bens comuns a partilhar e a restituição dos documentos originais do imóvel retidos pelo requerido. Juntou documentos, incluindo o instrumento particular de promessa de cessão de direitos do imóvel situado na Rua Isidoro Bispo dos Santos, nº 06, Uruguai (ID 173567278). Após tentativa frustrada de conciliação e anulação da citação inicial ante a incapacidade civil do requerido (ID 173567566, ID 173567729), a curadora definitiva do réu, Sra. SILVANA ALCÂNTARA DOS SANTOS (ID 173567587), apresentou contestação (ID 173567589). A defesa sustentou a nulidade da citação anterior, anuiu com a decretação do divórcio e com a retomada do nome de solteira da autora, mas insurgiu-se contra os alimentos, aduzindo que a requerente possui capacidade laborativa e renda própria. Quanto ao patrimônio, alegou que o imóvel foi adquirido por esforço comum e ampliado mediante a construção de dois pavimentos superiores, pugnando pela partilha igualitária nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. A autora apresentou réplica refutando os termos defensivos (ID 173567722). Por meio da decisão interlocutória de ID 445602381, este Juízo acolheu manifestação do Ministério Público e julgou antecipada e parcialmente o mérito da lide, decretando o divórcio das partes com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, restabelecendo o nome de solteira da autora para ROSEMEIRE ALMEIDA DAMASCENO e postergando a análise dos alimentos e da divisão patrimonial para momento posterior à instrução probatória. Instadas as partes a comprovarem seus rendimentos e gastos (ID 445602381), o réu juntou extratos previdenciários de seu benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (ID 449666609) e a autora colacionou planilha de gastos mensais e fotos do imóvel (ID 454558918). Designada audiência de instrução para colheita da prova oral (ID 463066346), o ato foi realizado em 24 de abril de 2025, oportunidade em que, constatada a ausência injustificada de ambas as partes, da curadora e das testemunhas arroladas, foi declarada a preclusão da prova oral e encerrada a instrução processual (ID 497825424). Em alegações finais, o réu arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e reiterou os pleitos de meação e indeferimento de alimentos (ID 533401262). A autora apresentou memoriais propondo a manutenção de sua propriedade exclusiva sobre o bem, a divisão fática da posse do imóvel (pavimento térreo ocupado pelo réu por liberalidade, primeiro pavimento exclusivo para si e segundo pavimento destinado ao filho do casal) e a imposição de obrigação de fazer consistente no fechamento definitivo da passagem interna de acesso entre os andares, com fixação de multa diária, além da devolução dos documentos e fixação de alimentos (ID 544264804). O Ministério Público emitiu parecer final opinando pela devolução dos documentos do imóvel à autora, pelo fechamento do acesso interno entre os pavimentos sob cominação de multa e pelo exame dos critérios do binômio alimentar (ID 547119410). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO Em sede de alegações finais, a defesa técnica do requerido suscitou preliminar de nulidade absoluta processual por cerceamento de defesa, sustentando que o encerramento da fase probatória prejudicou os interesses do interditado na comprovação do esforço comum para a aquisição e edificação do imóvel residencial (ID 533401262). A arguição preliminar não comporta acolhimento. Conforme expressamente registrado no termo de audiência de instrução de ID 497825424, ambas as partes foram intimadas por meio de seus respectivos patronos constituídos nos autos, mas não compareceram ao ato judicial, deixando também de conduzir as testemunhas arroladas. O pedido de dilação de prazo para justificar a ausência do réu foi indeferido de modo motivado na própria assentada, visto que o alegado impedimento de saúde não foi comprovado até a abertura da audiência, desatendendo a regra cogente do artigo 362, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Além disso, a condição de incapaz do réu não afasta a regularidade do encerramento probatório, porquanto sua curadora legal, devidamente habilitada para a prática dos atos processuais, igualmente se ausentou sem qualquer justificativa tempestiva. Cabia à parte interessada cumprir o ônus de intimar as testemunhas ou providenciar o comparecimento espontâneo delas na assentada, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cuja inobservância acarreta a presunção legal de desistência da inquirição. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade arguida pela defesa e ratifica-se integralmente a decisão que decretou a preclusão da prova oral e encerrou a instrução probatória (ID 497825424). Passo ao mérito. Dos alimentos No que concerne ao pedido de pensionamento alimentício postulado pela requerente em face do ex-cônjuge, no importe de trinta por cento de seus proventos de aposentadoria por invalidez, impõe-se o julgamento de improcedência. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, subordinando-se à comprovação cabal do binômio necessidade e possibilidade, nos moldes do artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil. No caso concreto, restou evidenciado nos autos que as partes já se encontravam separadas de fato há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em julho de 2018 (ID 173567276, ID 173567590). Somado esse lapso temporal prévio aos anos de tramitação do processo judicial, verifica-se o transcurso de mais de uma década em que a autora viveu sem receber qualquer espécie de auxílio material ou financeiro por parte do requerido. O decurso prolongado de tempo sem prestação alimentar revela que a demandante consolidou sua independência financeira e sua capacidade de autossustento ao longo dos anos, descaracterizando o pressuposto da dependência econômica atual indispensável ao arbitramento da verba alimentar. Ademais, os extratos previdenciários acostados aos autos (ID 449666609) demonstram que o réu aufere benefício previdenciário de valor modesto, comprometido com descontos e destinado ao tratamento de saúde de suas enfermidades crônicas, inexistindo capacidade financeira excedente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a inviabilidade de fixação de alimentos quando configurada a autonomia patrimonial decorrente da separação fática: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017289-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PAULO ROBERTO PINHO DE SOUSA Advogado(s): DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO APELADO: CASSIA MARIA CASTRO PEREIRA PINHO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM PARTILHA DE BENS. MÉRITO. VEÍCULO ARROLADO NA CONTESTAÇÃO PARA FINS DE PARTILHA. PROPRIEDADE EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO DE CONSULTA VEICULAR. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE IMPEDIMENTO PARA JUNTADA À ÉPOCA DA DEFESA. PROVA PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação de divórcio o Magistrado julgou procedente o divórcio das partes litigantes, não incluindo o bem arrolado na contestação para fins de partilha. 2. Os documentos juntados pelo réu, na contestação, não comprovam que o veículo GM CORSA SEDAN PREMIUM, RENEVAN 205476295, PLACA NCG6044 pertencia à parte autora/apelada, vez que, está em nome de terceiro. 3. Em regra (art. 434, do CPC), os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação. Sabe-se que, em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, estando limitada à produção de documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, bem como a demonstração pela parte de motivo relevante que o impedia de juntá-los anteriormente, sob pena de preclusão, conforme o disposto no art. 435, parágrafo único, do Código de Ritos. 4. No presente recurso, o apelante juntou um relatório de consulta veicular, gerado pelo site "www.consultarplaca.com.br", em 29/07/2022, ou seja, já acessível pelo recorrente, antes da prolação da sentença, não se tratando de documento novo, mas de prova preexistente, colacionada em momento inoportuno, sem qualquer comprovação por parte do Apelante, de motivo relevante que o impediu de juntá-lo, anteriormente, configurando-se, assim, a preclusão probatória. 5. Ademais, o relatório demonstra que o veículo supostamente esteve em nome de "CASSI ****************PINHO", entre 2019 e 2021, após a separação de fato, que cessa a comunicabilidade para os efeitos de direitos patrimoniais. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017289-20.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador - BA, em que figura como apelante PAULO ROBERTO PINHO DE SOUSA como apelada CASSIA MARIA CASTRO PEREIRA PINHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8017289-20.2022.8.05.0001,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 15/05/2023 ) Desse modo, constatada a capacidade de manutenção própria da requerente e a ausência de amparo alimentar mútuo por mais de dez anos, impõe-se a rejeição do pedido de pensão alimentícia. Mérito da Partilha, Divisão Fática da Posse e Obrigações de Fazer Quanto ao patrimônio, verifica-se que as partes contraíram matrimônio sob o regime da separação legal de bens (ID 173567291). A autora comprovou documentalmente que os direitos sobre o imóvel residencial situado na Rua Isidoro Bispo dos Santos, nº 06, Uruguai, foram adquiridos por meio de cessão de direitos formalizada exclusivamente em seu nome (ID 173567278), com recursos providos por seu genitor. A pretensão do réu de partilhar o bem e as acessões nele erigidas com amparo na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal dependia da demonstração concreta do esforço comum direto na aquisição ou construção. Ocorre que o réu decaiu da oportunidade de produzir prova oral diante da preclusão operada na audiência de instrução (ID 497825424), não havendo nos autos qualquer elemento documental idôneo apto a demonstrar aporte financeiro de sua parte. Diante desse cenário, merece acolhimento a solução proposta pela própria requerente em suas alegações finais (ID 544264804), referendada pelo parecer ministerial (ID 547119410), consistente na homologação da divisão fática da posse do bem imóvel. Por liberalidade da autora, fica resguardada a permanência do réu no pavimento térreo da residência, garantindo-se à autora a posse exclusiva do primeiro andar e destinando-se o segundo andar construído sobre a laje ao filho do casal, Carlos Eduardo Damasceno de Alcântara. Para viabilizar a pacificação do convívio e a proteção à intimidade e à integridade dos envolvidos, impõe-se a determinação de fechamento do acesso interno que comunica a casa térrea aos pavimentos superiores construídos sobre a laje, conforme autorizado pelo artigo 536 do Código de Processo Civil. De igual modo, evidenciada a retenção indevida da documentação originária do bem pelo réu, impõe-se a ordem para a restituição dos documentos à proprietária. Com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário dessas determinações (entrega dos documentos e fechamento do acesso), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas pertinentes. Ante o exposto, e considerando o julgamento parcial do mérito já ultimado no ID 445602381 em relação à decretação do divórcio e à alteração de nome da divorcianda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na presente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fixação de pensão alimentícia deduzido por Rosemeire Almeida Damasceno em face de José Cupertino Xavier de Alcântara; b) HOMOLOGAR a divisão fática da posse do imóvel situado na Rua Isidoro Bispo dos Santos, nº 06, Uruguai, Salvador/BA, estabelecendo que o pavimento térreo permanecerá ocupado pelo réu, por liberalidade da autora, ficando o primeiro andar sob a posse direta e exclusiva da requerente e o segundo andar destinado ao filho comum Carlos Eduardo Damasceno de Alcântara; b.1) Fica ressalvado que a atribuição do uso exclusivo do segundo andar ao filho Carlos Eduardo Damasceno de Alcântara não importa renúncia dos direitos hereditários dos demais três filhos da autora, nem afasta a incidência das normas relativas à colação, redução de liberalidade excessivas ou proteção da legítima dos herdeiros necessários, observando-se, quando cabível, os arts. 549 e 2.002 do Código Civil. c) DETERMINAR a obrigação de fazer consistente no fechamento definitivo do acesso e passagem interna existente entre a casa térrea e os demais imóveis construídos sobre a laje (primeiro e segundo pavimentos), a ser realizada pelo requerido; d) DETERMINAR ao requerido que proceda à entrega de todos os documentos originais referentes ao imóvel em questão que estejam sob sua posse diretamente à autora; e) FIXAR o prazo comum de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nos itens "c" e "d", sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada parte adversa, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa pelo prazo legal, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador (BA), 31 de agosto de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito

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