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0541202-52.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº 0541202-52.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ADOLFO ANUNCIACAO DOS SANTOS, TATIANA SANTOS MOURA, MATEUS EVANGELISTA DE JESUS, CARLOS JERONIMO TRAVASSOS, LAIANE SILVA SANTOS, JOILSON DE SANTANA DIAS, SIMONE DE JESUS SANTOS, ANA CRISTINA MELLO CABRAL, EDINESIO SANTOS DE JESUS, ALCIDES DOS SANTOS E SANTOS INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADOLFO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS e outros em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS) e PETROBRÁS TRANSPORTE S/A (TRANSPETRO), em virtude de fatos ocorridos no Município de Madre de Deus/BA. Analisados os autos. DECIDO. Antes da análise de qualquer providência processual, impõe-se o exame da competência jurisdicional. Sobreveio a Resolução nº 19, de 23 de julho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que transferiu a Comarca não instalada de Madre de Deus à circunscrição da Comarca de São Francisco do Conde, determinando o encaminhamento dos feitos à nova unidade jurisdicional competente. O parágrafo único do art. 2º da referida Resolução estabeleceu que, até a edição de instrução normativa da Corregedoria competente disciplinando o encaminhamento dos processos, as unidades judiciárias da Comarca de Salvador permaneceriam competentes para processar e julgar os feitos em tramitação. Posteriormente, sobreveio a Instrução Normativa CGJ nº 06/2025, publicada em 04 de agosto de 2025, determinando a redistribuição dos processos da Comarca não instalada de Madre de Deus à Comarca de São Francisco do Conde. Desse modo, restou superada a regra transitória prevista na Resolução nº 19/2025, impondo-se a adequação da tramitação do feito à nova organização judiciária. Considerando que o imóvel objeto da lide localiza-se no Município de Madre de Deus/BA, impõe-se a redistribuição do presente feito ao juízo competente. Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição do presente feito à Comarca de São Francisco do Conde/BA, em observância à Resolução TJBA nº 19/2025 e à Instrução Normativa CGJ nº 06/2025. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe e à remessa eletrônica dos autos ao juízo competente. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica

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