2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0540829-60.2014.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL FERRONORTE LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA, CEZAR AUGUSTO CASTRO DE ALMEIDA, FERNANDO VISCO DIDIER FILHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para sanar vícios processuais prévios ao cumprimento de sentença: 1. REPRESENTAÇÃO DE CEZAR AUGUSTO CASTRO DE ALMEIDA Em fase de conhecimento, o corréu Cezar Augusto Castro de Almeida foi citado pessoalmente (ID 258355166 ), mas não ofertou embargos à monitória e não constituiu advogado em nome próprio. A procuração (ID 258355178) foi outorgada exclusivamente pela pessoa jurídica Construtora Lucaia Ltda., na qual Cezar interveio apenas como sócio-administrador. O cadastro do Dr. Francisco Bertino Bezerra de Carvalho (OAB/BA 11.279) como seu patrono pessoal decorre, portanto, de erro material. 2. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE FERNANDO VISCO DIDIER FILHO O mandado citatório contra o réu Fernando Visco Didier Filho restou frustrado (ID 258355162) e não houve renovação do ato, o que parece revelar a inexistência de relação jurídica processual aperfeiçoada contra sua pessoa. 3. INDEFERIMENTO DA PENHORA E REGULARIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO Indefiro o pedido de penhora SISBAJUD (ID 569209272), pois manifestamente prematuro ante a ausência da indispensável intimação para cumprimento espontâneo (art. 523 do CPC). Decorrido mais de um ano do trânsito da fase de conhecimento e havendo réu revel, a intimação do art. 523 do CPC deverá ocorrer obrigatoriamente por carta com AR para todos os executados (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC), ato a ser realizado apenas após a regularização subjetiva da lide. 4. DETERMINAÇÕES a) À Secretaria, para desvincular imediatamente o Dr. Francisco Bertino Bezerra de Carvalho (OAB/BA 11.279) e demais advogados da representação da pessoa física de Cezar Augusto Castro de Almeida no sistema PJe, mantendo-os cadastrados exclusivamente em nome da executada Construtora Lucaia Ltda.; b) Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a situação de Fernando Visco Didier Filho, que aparentemente jamais foi citado, indicando eventual peça omitida na digitalização. Salvador, 15 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11