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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que objurguem a nomeação do perito, desde que o desejem, assim como à indicação do assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos I a III, do CPC), sob pena de preclusão. Não havendo arguições de impedimento ou suspeição do experto, deverá este apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, providência esta a ser tomada pela Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, mesma medida subsequente a ser ultimada em relação às partes, quanto à proposta de honorários (artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se, a Secretaria o necessário desembaraço para que se logre, seguramente realizar a perícia afirmada. No mais, a suspensão do feito é medida que se impõe até que advenha a juntada do Laudo Pericial nos autos ou informações referentes à perícia. Destarte, ordeno a atualização da movimentação unitária do presente feito e o localize na fila de "Aguardando PeríciaLaudo". Juntado o Laudo nos autos, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação em 15 dias. Controle-se os prazos assinalados e certifique-se a respeito. Intime-se o perito. Intimem-se as partes.
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