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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0540761-13.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA DA COSTA SENA Requerido(a) PARTE RE: ALEXSANDRA DOS SANTOS SENA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DA COSTA SENA em face de ALEXSANDRA DOS SANTOS SENA, ambas qualificadas nos autos (ID 261558036). Em sua petição inicial, a autora narrou que, em 01 de setembro de 2006, adquiriu o imóvel situado na Rua Lafayete Moraes Sarmento, n.º 5-E, Bairro Tancredo Neves, nesta Capital, de seu irmão Crispim da Costa Sena, genitor da ré (ID 261558036). Afirmou que permitiu que o irmão residisse no local até seu falecimento, ocorrido em 2012, e que, após esse fato, tolerou a permanência da ré no bem temporariamente por estar gestante (ID 261558036). Aduziu que notificou a acionada em 02 de junho de 2014 para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, havendo recusa formal da ocupante, o que caracterizaria esbulho possessório (ID 261558036). Pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido de reintegração definitiva na posse do bem, com condenação da ré nas verbas sucumbenciais (ID 261558036). Designada audiência de justificação prévia (ID 261558049), o ato restou realizado em 01 de fevereiro de 2018 (ID 261559922). Na ocasião, após a oitiva de uma testemunha, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (ID 261559922). A parte ré apresentou contestação (ID 261559940). Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e litigância de má-fé (ID 261559940). No mérito, alegou que o imóvel foi adquirido por seu genitor e compôs a partilha do divórcio deste, tendo recebido a posse verbalmente de seu pai no ano de 2007 para moradia da família (ID 261559940). Sustentou a invalidade do negócio jurídico e falsidade na assinatura do compromisso de compra e venda, pugnando pela realização de perícia grafotécnica e pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 261559940). A autora ofereceu réplica por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 261560420). Instadas a manifestar interesse probatório (ID 261560424), a ré postulou a expedição de ofícios e a oitiva de testemunhas (ID 261560430). Este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica indireta (ID 261560434) e, posteriormente, deferiu a expedição de ofícios, designando audiência de instrução e julgamento (ID 261560451). O ato instrutório foi suspenso em virtude das restrições decorrentes do regime excepcional de trabalho instituído durante a pandemia de COVID-19 (ID 261560671). Após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 261564644), as partes foram intimadas a requerer o que entendessem pertinente para o andamento do feito (ID 377203657). A Defensoria Pública requereu a designação de audiência de instrução (ID 380199951). Em seguida, a demandada peticionou nos autos informando o falecimento da autora e juntou a certidão de óbito respectiva (IDs 381010945 e 381015427), postulando o arquivamento do feito (ID 381010945). O despacho de ID 406854592 determinou a manifestação da Defensoria Pública, que informou ter tentado contato com os familiares da autora, sem êxito, requerendo a suspensão do feito com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 408535208). Por meio da decisão de ID 459798406, o feito foi suspenso para a habilitação de eventuais sucessores, fixando-se prazo para a providência (ID 459798406). A Defensoria Pública peticionou relatando a impossibilidade de localização dos sucessores por contato telefônico e postulou a expedição de mandado de intimação pessoal no endereço original da autora (ID 474118805), o que restou determinado por este Juízo (ID 560251250). A ré peticionou destacando que a falecida não deixou herdeiros necessários nem testamento, conforme registrado em sua certidão de óbito, reiterando o pedido de extinção processual (ID 566475395). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a ocorrência de fato superveniente que inviabiliza o prosseguimento da relação jurídica processual, impondo a sua extinção sem resolução do mérito. Cuidam os autos de pretensão possessória ajuizada por Maria da Glória da Costa Sena em face de sua sobrinha Alexsandra dos Santos Sena, visando à reintegração de posse de bem imóvel urbano. No curso da demanda, adveio a notícia e comprovação documental do falecimento da demandante, ocorrido em 08 de agosto de 2022, consoante assentamento lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santo Antônio, Comarca de Salvador, sob a matrícula 006908 01 55 2022 4 00435 107 0124918 73 (ID 381015427). Consoante se extrai expressamente do teor da referida certidão de óbito pública, a falecida ostentava o estado civil de solteira, contava com 68 anos de idade, "não deixou bens nem testamento, era eleitora, não deixou filhos" (ID 381015427). Com a morte da parte titular do direito de ação, a regra geral insculpida no artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, procedendo-se à suspensão processual na forma do artigo 313, incisos I e § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal. Nesse diapasão, o artigo 313, parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil preconiza: Art. 313, § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso vertente, o procedimento legal de suspensão foi rigorosamente observado por este Juízo (IDs 406854592, 459798406 e 560251250). Foram concedidas sucessivas oportunidades à Defensoria Pública do Estado da Bahia para promover a regularização subjetiva da lide, tendo a instituição informado que esgotou todas as tentativas de contato pelos canais institucionais e endereços cadastrados, sem conseguir identificar ou contatar qualquer interessado ou pretenso herdeiro (IDs 408535208 e 474118805). Ademais, resta expressamente consignado no documento público oficial (ID 381015427) que a demandante não deixou bens a inventariar, não deixou disposição de última vontade nem deixou descendentes. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a ausência de capacidade de ser parte e a inviabilidade de aperfeiçoamento da sucessão processual, situação que enseja a extinção anômala do processo. Com efeito, decorrido o prazo concedido para habilitação sem qualquer manifestação de sucessores ou instauração do procedimento respectivo, a consequência legal impositiva é o encerramento do feito sem análise do mérito, a teor do disposto nos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos encargos sucumbenciais, verifica-se que a extinção decorre exclusivamente da superveniência do óbito da autora e da consequente impossibilidade de habilitação subjetiva, sem que tenha havido juízo de sucumbência quanto ao mérito da posse disputada. Tendo a demandante falecido sem deixar patrimônio ou herdeiros conhecidos, e sendo beneficiária da gratuidade da justiça, incabível a fixação de custas e honorários advocatícios em face de sua pessoa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, c/c o artigo 485, incisos IV e X, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o falecimento da parte autora e a ausência de habilitação de sucessores no prazo legal. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, diante do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte falecida e da natureza terminativa por fato superveniente personalíssimo. Publique-se e intimem-se a parte ré, por seu patrono constituído via DJE, e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio do portal eletrônico. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador(BA), 1 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador