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0540628-68.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0540628-68.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE FARIAS PEREIRA JUNIOR (OAB:BA34828), JULIANA MACEDO E SILVA (OAB:BA34222) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por RODRIGO PEREIRA DA SILVA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 224065430). Narra a parte autora que exerceu cargo em comissão de Assessor Parlamentar no Poder Legislativo municipal, tombado sob a matrícula nº 12497, entre 01/01/2009 e 31/12/2012, vindo a ser exonerado formalmente em janeiro de 2013 (ID 224065430). Sustenta que o § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 7.698/2009 assegurava aos ocupantes de cargos em comissão a Gratificação por Tempo de Serviço (GTS), correspondente a um mês de remuneração por ano trabalhado, a ser paga por ocasião da exoneração (ID 224065430). Alega que a Presidência da Casa Legislativa editou o Ato nº 02/2012, suspendendo indevidamente o pagamento da referida verba, o que importaria em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e ao direito adquirido (ID 224065430). Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento da referida Gratificação por Tempo de Serviço, com juros, correção monetária e honorários advocatícios (ID 224065430). Atribuiu à causa o valor de R$ 200,00 (ID 224065430). Juntou documentos (IDs 224065431 a 224065438). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a exclusão da Câmara Municipal de Salvador do polo passivo da lide, em virtude da ausência de personalidade jurídica própria, ordenando-se a citação do Município de Salvador (ID 224065439). Devidamente citado (IDs 224065441 a 224065444), o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação (ID 224065445). Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por iliquidez e ausência de pedido determinado, além de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a suspensão decorreu de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), cabendo eventual litisconsórcio passivo com o Estado da Bahia (ID 224065445). No mérito, defendeu a inconstitucionalidade material da Gratificação por Tempo de Serviço instituída pela Lei Municipal nº 7.698/2009, ressaltando que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo incompatível a fixação de indenização rescisória decorrente de exoneração (ID 224065445). Pontuou a inexistência de direito adquirido calcado em diploma inconstitucional e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 224065445). Instruiu a defesa com documentos (IDs 224065446 a 224065449). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 224065452). Após a migração dos autos para o sistema PJe (IDs 224065429, 224065453 a 228830317), as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 476376494). O Município de Salvador manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, noticiando a existência de precedente vinculante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de arguição de inconstitucionalidade (ID 478070484). A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito (ID 502246474). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as garantias processuais e constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados por meio da prova documental encartada aos autos, revelando-se desnecessária e protelatória qualquer instrução probatória complementar. 2.1. Das Questões Preliminares O réu impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 200,00), aduzindo que deveria corresponder ao conteúdo patrimonial da pretensão (ID 224065445). O art. 292, I e VI, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa nas ações de cobrança de dívida deve refletir o proveito econômico almejado pela parte demandante. Contudo, a fixação de valor estimado ou meramente fiscal na petição inicial não inviabilizou o exercício da ampla defesa nem compromete a análise do direito vindicado. Ademais, como se verá adiante, a improcedência integral da demanda esvazia a utilidade prática de qualquer determinação de emenda formal unicamente para retificação do valor da causa, prestigiando-se os princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil). Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. O Município impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, sustentando suficiência econômica com esteio no demonstrativo de remuneração da época do exercício do cargo comissionado (ID 224065445). Conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A revogação do benefício pressupõe a existência de elementos concretos e atuais que infirmem a hipossuficiência declarada (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). No caso sob exame, o contracheque apontado pelo réu refere-se a dezembro de 2012 (ID 224065436), período em que o autor estava na iminência de sua exoneração, não tendo o ente municipal trazido aos autos qualquer elemento probatório contemporâneo apto a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência firmada na declaração acostada (ID 224065432). Por tais fundamentos, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido. Suscita o ente demandado a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de pedido certo e determinado, visto que o autor não apontou expressamente a quantia exata pretendida (ID 224065445). Não assiste razão ao réu. A petição inicial expôs com clareza os fatos, a causa de pedir e formulou pedido perfeitamente compreensível e delimitado, consubstanciado na cobrança da Gratificação por Tempo de Serviço com fulcro em parâmetros objetivos definidos na legislação de regência (um mês de remuneração por ano de exercício funcional) (ID 224065430). Não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, restando plenamente assegurado o contraditório e o pleno exercício do direito de defesa pelo Município. Portanto, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. O Município demandado arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio com o Estado da Bahia, sob o argumento de que a suspensão do pagamento da verba deu-se por ordem do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) (ID 224065445). Sem razão. O vínculo jurídico funcional que fundamenta o pedido de cobrança estabeleceu-se exclusivamente com a Administração Pública Municipal, titular da relação de direito material invocada e responsável pelo eventual adimplemento da remuneração de seus agentes (IDs 224065430, 224065447). A circunstância de a Casa Legislativa ter suspendido os pagamentos em cumprimento a pronunciamento do Tribunal de Contas não transfere a legitimidade material da obrigação pecuniária ao Estado da Bahia. As deliberações das Cortes de Contas consubstanciam controle externo, cabendo a responsabilidade pelas obrigações remuneratórias ao respectivo ente político federativo ao qual o servidor estava vinculado. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como o pedido de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da matéria de fundo. A controvérsia central reside em examinar a legalidade e a exigibilidade do pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço (GTS), prevista no art. 2º, § 3º, da Lei Municipal nº 7.698/2009 do Município de Salvador, em favor de ex-servidor ocupante de cargo de provimento em comissão (Assessor Parlamentar), em razão de sua exoneração (ID 224065430). O acervo probatório evidencia que o demandante exerceu cargo em comissão de Assessor Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Salvador de 01/01/2009 a 31/12/2012, tendo sido exonerado em janeiro de 2013, conforme registro funcional expedido pela Coordenação de Gestão de Pessoas (IDs 224065435, 224065448). A pretensão condenatória ampara-se no regramento da Lei Municipal nº 7.698/2009, cujo texto previa indenização correspondente a uma remuneração por ano trabalhado aos ocupantes de cargos comissionados quando da ocorrência da exoneração (ID 224065430). Todavia, a previsão legal que instituiu referida vantagem revela incompatibilidade material com a Constituição Federal. O art. 37, II e V, da Carta Magna estabelece, como regra geral, a investidura em cargo ou emprego público condicionada à prévia aprovação em concurso público, ressalvando as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e livre exoneração, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A natureza jurídica dos cargos em comissão repousa na estrita confiança existente entre a autoridade nomeante e o servidor, sendo vocacionada à transitoriedade e à precariedade. Por conseguinte, a dispensa desses servidores traduz direito potestativo da Administração Pública (ad nutum), desprovida de formalidades substanciais, não cabendo a instituição de estabilidade ou de garantias financeiras rescisórias vinculadas ao término da relação jurídica. A concessão de verba pecuniária compensatória ou indenizatória no momento da exoneração desvirtua a essência constitucional do cargo em comissão, criando verdadeiro embaraço e ônus financeiro à livre exoneração que rege o regime constitucional de tais agentes públicos. Com efeito, a matéria foi submetida ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma municipal instituidora da Gratificação por Tempo de Serviço (GTS): EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8017171-52.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ARGUINTE: SINVAL ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ MACEDO DE ALMEIDA ALVES ARGUÍDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI N. 7.698/2009 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. EXONERAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Os cargos em comissão são aqueles de caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, consistindo exceção ao princípio do concurso público, conforme previsto no art. 37, II e V, da Constituição Federal. Da mesma forma que seu provimento é livre, ante a relação de estrita confiança estabelecida com a autoridade nomeante, sua exoneração é destituída de qualquer formalidade substancial. 2. O estabelecimento de vantagens financeiras em função da exoneração de comissionados termina por desvirtuar sua natureza, uma vez que impõe à Administração Pública ônus incompatível com as normas constitucionais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A Gratificação por Tempo de Serviço - GTS, como sua própria denominação indica, traduz espécie de compensação financeira pelo tempo de serviço, impondo empecilho dissonante com a transitoriedade inerente a tal espécie de cargo público, em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. 4. Incidente julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos este incidente de arguição de inconstitucionalidade de n. 8017171-52.2019.8.05.0000, em que figuram como interessados SINVAL ROCHA DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 7.698/2009 do Município do Salvador, nos termos do voto do relator. JR16 ( Classe: Argüição de Inconstitucionalidade,Número do Processo: 8017171-52.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 07/11/2019 ) Em idêntico sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reitera que a previsão de vantagem financeira no momento da exoneração de cargo em comissão afronta a regra do art. 37, II, da Constituição Federal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346586-87.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RENATO SOUZA PASSINI Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Advogado(s):RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (GTS). CARGOS EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO BASEADA EM TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE EXONERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de recebimento de Gratificação por Tempo de Serviço (GTS), prevista em legislação estadual, ao fundamento de que a norma que institui a vantagem afronta diretamente a Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a norma que institui a Gratificação por Tempo de Serviço (GTS) para ocupantes de cargos em comissão é compatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública; e (ii) estabelecer se é cabível submeter a arguição de inconstitucionalidade da norma ao plenário do tribunal, considerando os precedentes existentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II e V, da Constituição Federal, estabelece que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade e pela confiança pessoal entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo. 4. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a instituição de vantagens financeiras vinculadas ao tempo de serviço de comissionados desvirtua a própria natureza precária desses cargos, ao condicionar ou restringir a livre exoneração prevista constitucionalmente. 5. A Gratificação por Tempo de Serviço (GTS), profetizada no art. 46 da Lei Estadual nº 8.971/2004, bem como sua posterior alteração pela Lei Estadual nº 12.210, ao traduzir uma compensação financeira incompatível com a transitoriedade dos cargos comissionados, afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade material. 6. O Supremo Tribunal Federal já firmou precedentes sobre a matéria, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas que criem vantagens pecuniárias dessa natureza, por ofenderem o regime de livre exoneração e impor ônus desproporcional à Administração Pública (ADI 182/RS e AgRg no RE 682.972/PE). 7. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, é desnecessária a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial do tribunal quando já houver pronunciamentos prévios do próprio tribunal ou do STF sobre a questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "1. A instituição de gratificação ou indenização financeira em função do tempo de serviço para ocupantes de cargos em comissão viola o art. 37, II e V, da Constituição Federal, por desvirtuar a natureza transitória e de livre exoneração desses cargos. 2. É desnecessária a submissão ao plenário ou órgão especial de arguições de inconstitucionalidade já decididas por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal competente. " . __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; CPC, art. 949, parágrafo único; Lei Estadual nº 8.971/2004, art. 46. Lei Estadual nº 12.210 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 182/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, j. 05.11.1997; STF, AgRg no RE 682.972/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 24.04.2019; STF, AgRg no RE 1.116.813/PI, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.12.2018; TJ-BA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 80171715220198050000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Pleno, j. 07.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0346586-87.2012.8.05.0001, sendo Apelante Renato Souza Passini, e Apelado Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0346586-87.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 11/02/2025 ) O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência uníssona quanto à inconstitucionalidade de normas locais e estaduais que instituam indenizações compensatórias ou verbas por tempo de serviço em decorrência da exoneração de ocupantes de cargo comissionado, conforme assentado no julgamento da ADI 326/SP e reafirmado em sucessivos julgados. Ressalte-se, ainda, que a exoneração do autor ocorreu em janeiro de 2013 (Ato nº 210/2013, ID 224065435), após a edição do Ato nº 02/2012 da Presidência da Câmara Municipal de Salvador (publicado em 05/12/2012, IDs 224065437, 224065446) que suspendeu o pagamento da indigitada gratificação, afastando qualquer hipótese de situação jurídica consolidada antes da interrupção administrativa e do reconhecimento judicial da inconstitucionalidade da norma. Por fim, não prospera a alegação de ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). É princípio assente de Direito Público que não há direito adquirido fundado em norma inconstitucional, operando a declaração de inconstitucionalidade com eficácia geral e retroativa (ex tunc), o que fulmina a higidez do ato ou da pretensão jurídica nela fundamentada. Destarte, declarada a inconstitucionalidade da norma municipal de regência pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça e patente a desconformidade da pretensão com a ordem constitucional, a rejeição integral dos pedidos autorais é medida imperativa de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal do Município de Salvador por meio do portal eletrônico. Com o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, data da assinatura digital. Marcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito Designada (Dec. n. 1109/2026) gsag

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