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0540568-95.2014.8.05.0001

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0540568-95.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TALLES JOSE SANTOS CONCEICAO Advogado(s): GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA40286), ROGERIO SOUZA KHOURI DA SILVA (OAB:BA37317), RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS registrado(a) civilmente como RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS (OAB:BA43712) INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (5) Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM registrado(a) civilmente como JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB:SP76921-A), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), LUIS ADERSON DIAS CUNHA (OAB:BA10099), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR registrado(a) civilmente como HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074) SENTENÇA Vistos etc. TALLES JOSÉ SANTOS CONCEIÇÃO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. e CUNHA CHAVES COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. - ME, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que, em 24/04/2013, adquiriu o veículo seminovo Fiat Palio Essence Dualogic, ano/modelo 2012/2013, placa NZU-8232, equipado com sistema de airbag frontal, perante a revendedora Cunha Chaves Comércio de Automóveis Ltda. Narrou que, no dia 09/02/2014, por volta das 18h30min, retornava de Dias D'Ávila com destino a Salvador quando, na altura do km 18 da rodovia BA-526, após a praça de pedágio, deparou-se com o piso molhado por chuva recente. Afirmou que, ao sair da pista seca para a molhada, perdeu a aderência dos pneus, vindo a aquaplanar e a colidir contra as defensas metálicas da rodovia em duas etapas sucessivas: primeiro na porção frontal direita e, em seguida, em violento choque frontal e lateral esquerdo, momento em que foi arremessado contra a porta do condutor, sofrendo impacto. Sustentou que as bolsas de airbag não foram deflagradas durante o sinistro, o que imputou a defeito de fabricação do produto, bem como sustentou falha na prestação do serviço da Concessionária Bahia Norte. Pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais. Gratuidade da justiça concedida, ID 267181160. A parte ré, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., ofertou contestação de ID 267181197, defendendo a inexistência de defeito de fabricação, destacando que o modelo em tela dispõe exclusivamente de airbags frontais, cuja lógica de disparo pressupõe choque severo frontal direto, não sendo programado nem útil para impactos laterais. Asseverou a culpa exclusiva da vítima na condução do veículo sob chuva e a inocorrência de nexo causal com a lesão no ombro esquerdo. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A demandada, CUNHA CHAVES COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. - ME, apresentou contestação indireta de ID 267181680, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a ausência de vício imputável à revendedora e a caracterização de culpa exclusiva do condutor no evento automobilístico. Juntou documentos. A requerida, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contestou a ação de ID 267181692, arguindo preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, tendo em vista que realizou o pagamento da indenização securitária ao autor, consoante previsto em contrato, tendo o veículo sido transferido para a propriedade da seguradora, após solicitação do prêmio do sinistro pelo autor. Aduziu a inexistência de cobertura para vícios de fabricação e pugnou pela improcedência da demanda. A ré, CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., apresentou defesa indireta de ID 267182718, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a higidez e conservação da malha viária, inexistindo nexo causal ou falha no serviço prestado, restando configurada excludente de responsabilidade decorrente de evento natural (chuva) associado à perda de controle direcional e culpa exclusiva da vítima. Requereu a improcedência da ação. Réplicas de ID's 267182734, 267182737, 267182744 e 267182748. Decisão de ID 267182753, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela primeira demandada e pela demandante, pela realização de perícia, ID 267184011 e 267183314. Prazo retro in albis para as demais partes. Despacho de ID 438775002, pela apresentação de memoriais/alegações finais - manifestações de ID's 443419928, 443863330, 443868907 e 443885261. Prazo retro in albis para a autora, ID 454575190. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, quanto ao pedido de realização de perícia, seu indeferimento se impõe, posto que referida produção probatória se mostra onerosa e desnecessária para o desate da lide. Em circunstância assemelhada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. O magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova pericial quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10338180063442003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/04/0020, Data de Publicação: 23/04/2020)". Negritos não originais. Demais disso, constata-se dos autos que a parte autora, logo após o sinistro, pleiteou e recebeu integralmente a indenização securitária por perda total, ID 267182163, transferindo a propriedade e a posse dos salvados à seguradora e dando plena quitação ainda em março de 2014, ID 267182163, fls. 03. Com isso, o próprio autor deu causa à perda da disponibilidade do bem antes do ajuizamento da demanda, não podendo agora pretender a realização de perícia sobre veículo cuja destinação consentiu, operando-se a preclusão lógica e a impossibilidade prática de exame direto, mostrando-se suficientes as provas acostadas aos autos para o julgamento da lide. Passo seguinte, no que tange a preliminar de ausência de interesse processual tal não merece acolhida, já que verdadeiramente não resta demonstrada a falta de interesse de agir ou carência de ação pela parte autora, posto que consagrada pelo instituto processual (art. 3º do CPC), já que tal pretensão decorre de simples análise e decibilidade do quanto exposto, cabendo-nos analisar e agasalhar o objeto controvertido como juridicamente perfeito. Ademais, é consagrado princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a parte promovente demonstra a necessidade de obtenção de pronunciamento jurisdicional, o que de outra forma não seria possível. Por isso, INDEFIRO a preliminar arguida na peça de resistência da contestante. No que pertine à preliminar de inépcia da inicial é de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. "Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314). Afasto, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que a presente lide observou os requisitos de admissibilidade, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC. Por fim, No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A, acolho-a, tendo em vista não restar apontado nos autos circunstância fática que indique justa causa para habilitação da pessoa jurídica acima indicada no polo passivo da lide - é o que se depreende do quanto narrado pela parte autora na petição inicial: "A pista estava em excelente condições para trafegar com segurança [...]. [...] Então, as pessoas que estavam prestando os primeiros socorros ligaram para a Concessionária Bahia Norte informando o ocorrido, a qual chegou até o local com a ambulância e o guincho para prestar os devidos socorros e desobstruir a via.". Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito com relação unicamente a parte requerida, CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A, tendo em vista a ilegitimidade passiva verificada, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. No mérito, em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). A presente demanda está regida pela doutrina consumerista, onde não raro há a inversão do ônus da prova, porém esta inversão ou o privilégio que a doutrina impõe à posição de consumidor nos feitos desta especializada não autorizam julgamento ao arrepio das teorias inerentes ao instituto da prova. Nessa esteira, válido trazer à baila o ensinamento de Antônio Gidi sobre a matéria: "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa do seu direito em juízo. É imperativo, pois, que para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão. O objetivo é tão só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor - réu" Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Nesse ponto, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Junior, segundo o qual: "Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de ônus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.". Assim, conclui-se que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, desde que suas alegações sejam verossímeis, e que comprove ser hipossuficiente para produção da prova em questão. De modo que cabe ao Autor comprovar ao menos os vícios apontados no serviço prestado pela demandada, não se desincumbindo de fazer a prova constitutiva do seu direito. In casu, o cerne da controvérsia reside em verificar se o não acionamento das bolsas de airbag do veículo adquirido durante o sinistro ocorrido em 09/02/2014 decorreu de vício ou defeito de fabricação ou se, ao revés, deu-se em estrita conformidade com os parâmetros técnicos de engenharia e limites de projeto do equipamento de segurança. A inicial relata que o veículo, ao perder a aderência na pista molhada, sofreu sucessivos impactos laterais e oblíquos contra os guard-rails da rodovia, arremessando o condutor contra a porta esquerda. Da prova carreada aos autos, em especial o Parecer Técnico de ID 26718166, depreende-se que o modelo em questão é equipado com airbags dianteiros frontais. O airbag frontal serve como proteção adicional ao cinto de segurança para choques frontais fortes e diretos contra barreiras rígidas, com o objetivo de evitar que a cabeça e o peito do motorista batam no volante ou no painel, ID 267181665, fls. 04/14. Salienta-se, que esse tipo de equipamento não foi feito para abrir em batidas laterais, capotamentos, batidas traseiras ou impactos contra defensas metálicas que amassam e diminuem a força do choque aos poucos. A abertura da bolsa de ar em batidas laterais não protegeria o corpo e ainda traria risco de queimaduras e outros ferimentos aos ocupantes, nos termos do documento de ID 267181665, fls. 11. Nesse sentido, os tribunais entendem que a ausência de deflagração do airbag em dinâmica não configura defeito do produto: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA DE AIRBAG AUTOMOTIVO. NÃO ACIONAMENTO EM COLISÃO LATERAL. MODELO DO VEÍCULO QUE POSSUI AIRBAG APENAS FRONTAL . LAUDO PERICIAL COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MONTADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegado defeito no sistema de airbag do veículo Honda/Civic, ano 2010, o qual não teria acionado durante colisão lateral, fato que, segundo os autores, agravou as lesões do ocupante e justificaria a responsabilização da fabricante. O juízo de origem embasou a improcedência no laudo pericial judicial que atestou o funcionamento adequado do equipamento, concluindo que, pelas características técnicas do sistema de segurança, não haveria obrigatoriedade de deflagração em impactos laterais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de acionamento do airbag em colisão lateral caracteriza defeito no produto, apto a ensejar a responsabilização objetiva da fabricante por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fabricante, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença cumulativa de defeito no produto, dano e nexo causal entre ambos, não se configurando automaticamente pelo simples resultado danoso . O laudo pericial judicial, não impugnado por prova técnica em sentido contrário, atesta que o sistema de airbag encontrava-se em perfeitas condições e que sua não deflagração decorreu da dinâmica lateral da colisão, incompatível com os critérios técnicos de ativação, que se limitam a impactos frontais ou desacelerações longitudinais expressivas. O manual do proprietário do veículo delimita expressamente as situações em que o sistema de airbag atua, excluindo colisões laterais e capotagens, salvo em situações excepcionais com desaceleração frontal severa, inexistente no caso dos autos. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais afasta a caracterização de vício do produto quando ele opera dentro dos parâmetros técnicos previstos pelo fabricante, não sendo exigível atuação em circunstâncias distintas das projetadas. A ausência de defeito no produto descaracteriza a responsabilidade civil objetiva e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar por danos morais . O pedido de lucros cessantes igualmente não prospera, ante a ausência de prova documental idônea que comprove renda do suposto beneficiário e sua contribuição econômica aos autores, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A ausência de acionamento do airbag em colisão lateral, quando tecnicamente projetado para atuar apenas em impactos frontais, não configura defeito do produto. A responsabilidade objetiva do fabricante exige a presença de defeito no produto, o que não se verifica quando o equipamento funciona dentro dos limites técnicos previstos. A indenização por danos morais ou lucros cessantes demanda prova robusta do ato ilícito e do prejuízo material, não bastando meras alegações desacompanhadas de comprovação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 12, caput e § 1º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5202495-74.2018 .8.09.0006, Rel. Des . Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 22.06.2023 . TJGO, Apelação Cível nº 0092828-82.2017.8.09 .0134, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 31 .10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, do Agravo de Instrumento nº 0501389-76.2013 .8.05.01031, onde figuram, como Apelantes, JOSE FRANCISCO DA HORA E PAZ, MARLY NASCIMENTO DA HORA E PAZ, e, como Apelado, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator . Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 (TJ-BA - Apelação: 05013897620138050103, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . NÃO ACIONAMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA (AIR BAGS). AUSÊNCIA DE DANO FÍSICO OU PSÍQUICO PARA O CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL INEXISTENTE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas enquadrarem-se nos conceitos de consumidora por equiparação e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, do referido Código . 2. Os airbags constituem um sistema suplementar de segurança que, evidentemente, somente é acionado em casos específicos, em situações de desaceleração brusca do veículo, aliado, ainda, à presença de determinados ângulos de colisão. 3. O simples não acionamento de dispositivo de segurança de automóvel, sem que o fato acarrete dano à integridade física ou psíquica do consumidor, não gera indenização por danos morais . 4. Recurso conhecido desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07025272220188070020 DF 0702527-22 .2018.8.07.0020, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores em face da fabricante de veículo Chevrolet Onix, alegando defeito no sistema de segurança em razão do não acionamento dos airbags dianteiros em acidente de trânsito com capotamento. O pedido visava ao ressarcimento por lucros cessantes e compensação moral, sob o fundamento de vício de segurança do produto. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de defeito e de nexo causal entre o evento e a conduta da ré . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o não acionamento dos airbags dianteiros, em acidente automobilístico com capotamento, caracteriza vício de segurança apto a ensejar a responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante responde objetivamente apenas quando demonstrado defeito do produto que comprometa a segurança esperada. 4. O manual do proprietário esclarece que o sistema de airbag não aciona em casos de capotamento ou impactos sem desaceleração frontal suficiente, tratando-se de dispositivo suplementar ao cinto de segurança . 5.O laudo pericial atesta que o veículo sofreu capotamento e impacto traseiro, sem deformações compatíveis com os parâmetros técnicos necessários para a deflagração do airbag. 6. A prova documental e fotográfica confirma que o acidente não configurou hipótese de disparo do sistema, inexistindo vício de fabricação . 7. A jurisprudência do TJSP afasta a configuração automática de defeito pelo não acionamento de airbags, exigindo demonstração técnica de falha em condições que exigiriam seu funcionamento. IV. DISPOSITIVO 8 . Apelação cível conhecida e desprovida. ------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 10, 12 e § 1º. CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0029498-73.2011.8 .26.0482. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001770720168260415 Palmital, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 30/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/10/2025) Deste modo, por tudo que fora exposto, entende-se que inocorrente a má prestação de serviços pelas partes demandadas. Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado tenho as seguintes considerações, alinhando-me a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia... Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos". É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: "Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros" (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). " Acompanha-o Cunha Gonçalves, (Tratado de Direito Civil, 3ª edição, vol. XII, pg. 543): "A reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério." No mesmo sentido a lição de Amarante (Responsabilidade Civil por dano moral, 1991, pg. 274): "Para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência de ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral." Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, rechaçadas as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva: A) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, unicamente a parte requerida, CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A, tendo em vista a ilegitimidade passiva verificada, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. B) EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fulcro nos art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC, consoante acima fundamentado. Quanto a sucumbência da alínea a), condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida em prol da parte autora, ID Pelo princípio da sucumbência da alínea b), condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade concedida, ID 395547069. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

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