2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0540320-61.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ELANE MACHADO DE ALMEIDA Advogado(s): REQUERIDO: MARILEUZA BRITO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ANTONIO BALBINO PRAZERES DE OLIVEIRA (OAB:BA47216), ROSANAILDES SILVA MONTEIRO (OAB:BA44701) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de procedimento sucessório relativo aos bens deixados por Manoel dos Santos de Almeida, falecido em 26/03/2016 (ID 275103367), ajuizado por sua filha Elane Machado de Almeida em 29/06/2016, inicialmente sob o rito de arrolamento (ID 275102381), figurando também como herdeira Marileuza Brito de Almeida. Elane Machado de Almeida foi nomeada inventariante, por decisão de ID 449669808, proferida em 29/07/2024, tendo prestado o respectivo compromisso em 27/08/2024 (ID 461106037). Na sequência, foram realizadas diligências destinadas à identificação e regularização do acervo, com juntada de certidões fiscais e de inexistência de testamento (IDs 461964840 e 464684021), pesquisa SISBAJUD (ID 466908179), informações da Caixa Econômica Federal (ID 519531021) e consulta RENAJUD, que identificou o veículo I/Chevrolet Classic LS, placa PJP4302, gravado com alienação fiduciária (IDs 523699321 e 523699334). Citada pessoalmente (IDs 545107928 e 545107929), Marileuza Brito de Almeida constituiu patronos (ID 548872998) e requereu a suspensão do feito em razão da existência de outro inventário em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões (ID 548872995). Sobreveio, então, a decisão de ID 559111894, proferida em 2026, que, diante do dissenso entre as interessadas, converteu o rito de arrolamento em inventário judicial, reconheceu a prevenção deste Juízo e indeferiu o pedido de suspensão. Os embargos de declaração opostos por Marileuza (ID 559378219) foram rejeitados pela decisão de ID 562007304. Posteriormente, Marileuza apresentou impugnação à inventariança e ao plano de partilha, além de reiterar questões relativas à regularidade procedimental e à composição do acervo (ID 564252716). A inventariante, por sua vez, informou a existência de débitos municipais relacionados ao imóvel que afirma ser ocupado exclusivamente pela coerdeira e requereu providências para sua regularização (ID 565045775). É o necessário. Decido. De início, não há matéria nova a apreciar quanto à prevenção deste Juízo e à conversão do procedimento em inventário judicial. Este feito foi distribuído em 29/06/2016 (ID 275102381), anteriormente ao inventário ajuizado perante a 3ª Vara de Sucessões, cuja distribuição ocorreu em 23/09/2016 (IDs 548872997 e 548873000). A questão foi expressamente decidida no ID 559111894, à luz do art. 59 do CPC, e novamente apreciada por ocasião dos embargos de declaração, rejeitados no ID 562007304. Do mesmo modo, a conversão do rito de arrolamento em inventário judicial, determinada no ID 559111894, decorreu do dissenso supervenientemente evidenciado entre as sucessoras, incompatível com procedimento de partilha consensual. A matéria também foi mantida no julgamento dos aclaratórios (ID 562007304), inexistindo fundamento para sua reapreciação neste momento. Quanto à inventariança, Marileuza pretende a substituição de Elane sob o argumento de que detém a posse direta e a administração fática dos bens (ID 564252716). A insurgência não merece acolhimento. Elane foi regularmente nomeada inventariante pela decisão de ID 449669808, ainda em 2024, tendo prestado compromisso no ID 461106037, e desde então, vem exercendo o encargo e promovendo diligências destinadas à identificação e regularização do patrimônio hereditário. Ademais, eventual pretensão fundada na prática de atos caracterizadores das hipóteses de remoção do inventariante, previstas no art. 622 do CPC, deverá observar o procedimento próprio estabelecido no art. 623 do CPC, não bastando, para tanto, a mera discordância quanto à pessoa anteriormente nomeada. Diversamente, merece acolhimento a impugnação ao esboço de partilha de ID 275104468. Com efeito, a minuta apresentada em 2016 qualificou indevidamente Elane como "viúva meeira", embora seja filha do autor da herança (ID 275102809). Manoel dos Santos de Almeida faleceu no estado civil de divorciado (ID 275103367) e, conforme os elementos atualmente constantes dos autos e a declaração de inexistência de outros herdeiros (ID 517071103), suas sucessoras são as filhas Elane Machado de Almeida e Marileuza Brito de Almeida. Desse modo, inexistindo meação a ser atribuída a qualquer delas, o plano deverá ser reformulado, observando-se, em princípio, a divisão igualitária da herança entre as duas descendentes. Além disso, a minuta de ID 275104468 não reflete adequadamente a composição patrimonial atualmente apurada, inclusive os ativos financeiros posteriormente identificados (IDs 466908179 e 519531021), o veículo I/Chevrolet Classic LS, placa PJP4302, gravado com alienação fiduciária (IDs 523699321 e 523699334), nem a situação jurídica atual do imóvel indicado nas primeiras declarações. No que concerne ao imóvel situado na Rua Aristides Ático, nº 01-A, Barbalho, Salvador/BA, os documentos apresentados indicam instrumento particular de doação (ID 275104149), razão pela qual deverá ser juntada certidão imobiliária atualizada, a fim de definir se integra o espólio o domínio do bem ou apenas os direitos dele decorrentes. Igualmente, mostra-se necessária a avaliação atualizada do acervo, nos termos dos arts. 630 e seguintes do CPC, de modo a permitir a correta apuração do monte partível. Quanto à regularidade fiscal, já foram apresentadas certidões federal e estadual, bem como certidão negativa de testamento (IDs 461964840 e 464684021). Remanesce, contudo, pendência perante o Município de Salvador, conforme certidão positiva constante do ID 461964840. A inventariante sustenta que o imóvel é utilizado exclusivamente por Marileuza e pretende que os encargos correspondentes sejam por ela suportados ou abatidos de seu quinhão (ID 565045775). Embora as obrigações do espólio sejam, em regra, satisfeitas pelo monte, a utilização exclusiva de bem hereditário por um dos coerdeiros pode repercutir na distribuição interna dos encargos incidentes após a abertura da sucessão, especialmente quando não há contraprestação aos demais, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, a imputação desses valores exige prévia identificação dos débitos, respectivos períodos de incidência e correspondência com o período de efetiva ocupação exclusiva. Assim, eventual compensação na partilha deverá ser precedida da necessária comprovação. Por fim, considerando que o RENAJUD aponta alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Classic LS, placa PJP4302 (ID 523699334), impõe-se obter junto à instituição credora informação atualizada acerca do contrato, para que seja apurado o efetivo conteúdo econômico dos direitos integrantes do espólio. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição de Elane Machado de Almeida formulado por Marileuza Brito de Almeida no ID 564252716, mantendo a inventariante nomeada pela decisão de ID 449669808 e compromissada no ID 461106037, sem prejuízo de eventual pedido de remoção, caso fundado nas hipóteses do art. 622 do CPC, a ser deduzido na forma do art. 623 do mesmo diploma; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 564252716 para afastar, para fins de futura homologação, o esboço de partilha apresentado no ID 275104468; c) INTIME-SE A INVENTARIANTE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar plano de partilha atualizado, contemplando a correta qualificação sucessória de Elane e Marileuza como filhas do autor da herança e, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, a divisão igualitária do acervo entre ambas, sem atribuição de meação, discriminando os bens, direitos, ônus e dívidas integrantes do espólio; d) no mesmo prazo, deverá a inventariante juntar certidão atualizada da matrícula ou transcrição imobiliária relativa ao imóvel situado na Rua Aristides Ático, nº 01-A, Barbalho, Salvador/BA, para definição da natureza dos direitos integrantes do acervo; e) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, do imóvel acima identificado e dos bens móveis e maquinários integrantes do estabelecimento nele situado. Quanto ao veículo I/Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2015/2016, placa PJP4302, considere-se o valor atualizado da Tabela FIPE, sem prejuízo da posterior dedução do saldo da alienação fiduciária para apuração do valor econômico dos direitos pertencentes ao espólio; f) INTIME-SE MARILEUZA BRITO DE ALMEIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os comprovantes relativos aos tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período de sua alegada ocupação exclusiva, inclusive quanto às pendências constantes da certidão municipal de ID 461964840, ficando eventual compensação em seu quinhão condicionada à posterior apuração dos valores, períodos e respectiva responsabilidade; g) determino a expedição de ofício eletrônico ao Banco GMAC S/A, vinculado ao contrato de financiamento do veículo Chevrolet Classic, placa PJP4302, RENAVAM 01068298518, em nome de Manoel dos Santos de Almeida (CPF 317.907.205-91), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o status da avença fiduciária, discriminando eventual débito remanescente ou declarando a quitação da dívida. Após, voltem-me conclusos. Confiro a essa decisão força de ofício. Publique-se. Intime-se a DPE. Salvador/BA, data da assinatura digital.