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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540021-55.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALVARO PEREIRA DA SILVA e outros (3) Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 5/STF. TEMA 6/IRDR TJBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por policiais militares estaduais para determinar a incorporação aos vencimentos e proventos do percentual de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV, observada a prescrição quinquenal e o marco temporal definido no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6). O ente público sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prescrição total da pretensão, necessidade de demonstração de efetiva perda remuneratória mediante prova pericial, fixação de marco temporal diverso para absorção da parcela e reforma da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o direito às diferenças decorrentes da conversão em URV está integralmente prescrito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (iii) determinar se a incorporação do percentual de 11,98% deve observar os marcos temporais fixados pela reestruturação da carreira, conforme os precedentes vinculantes; e (iv) verificar a existência de sucumbência recíproca apta a afastar a condenação integral da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e o conjunto documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. O direito ao percentual de 11,98%, ou ao índice apurado em liquidação, possui natureza de recomposição remuneratória decorrente da conversão monetária promovida pela Lei Federal nº 8.880/1994, e não representa aumento de vencimentos. 5. A incorporação do percentual não subsiste indefinidamente, devendo cessar com a reestruturação remuneratória da carreira, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, cabendo a apuração do índice efetivamente devido em liquidação de sentença. 6. O IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) do Tribunal de Justiça da Bahia fixa como marcos temporais para absorção da parcela as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003, conforme a carreira do servidor, constituindo precedente vinculante de observância obrigatória. 7. A pretensão possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, sem prescrição do fundo de direito. 8. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida quando a parte autora sucumbe em parcela mínima do pedido, sendo adequada a fixação do percentual em liquidação diante da iliquidez da condenação, com majoração da verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0540021-55.2014.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados ESPÓLIO DE ÁLVARO PEREIRA DA SILVA (representado por MARIA GOMES DOS SANTOS e outros), BELMIRO DIAS DA SILVA, DENISON PEREIRA DE SOUZA e DOMINGOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, _____de_____de2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA