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0539954-22.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539954-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. LAUDOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA IDÔNEOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora sub-rogada em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, visando o reembolso de indenização securitária paga a segurado em virtude de danos elétricos em equipamentos causados por oscilação de tensão na rede de distribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. A concessionária interpôs apelação buscando a reforma integral do julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva e se a petição inicial é apta; (iii) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na ação regressiva movida pela seguradora sub-rogada; (iv) se restou demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e a avaria nos aparelhos; e (v) se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir ou o dever de indenizar da concessionária. III. Razões de decidir 3. O recurso ataca de modo específico os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia rejeitadas, pois a titularidade da rede e a relação fática de consumo do segurado restaram demonstradas. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a seguradora se sub-roga em todos os direitos, ações e prerrogativas do consumidor originário, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. 6. O nexo de causalidade restou devidamente comprovado por meio de laudos técnicos de assistência especializada idôneos, que atestaram que as avarias decorreram de sobretensão e distúrbios na rede de fornecimento de energia. 7. A mera alegação da concessionária de ausência de registros internos de ocorrência em seus sistemas elétricos não é suficiente para afastar o nexo causal, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de caso fortuito externo. 8. O prévio requerimento administrativo perante a distribuidora de energia elétrica ou a observância de rito da agência reguladora não constituem requisitos de procedibilidade da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor faz jus às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. 2. Os laudos técnicos emitidos por assistências especializadas são meios de prova idôneos para a comprovação do nexo de causalidade em face de danos elétricos, cabendo à concessionária o ônus de demonstrar de forma cabal a existência de causa excludente de sua responsabilidade." __________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 22. CC, art. 349, art. 786 e art. 927. CPC, art. 85, § 11, art. 373, II, e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJDFT, Acórdão 1739941, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 03.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0539954-22.2016.8.05.0001, tendo como Apelantes a Companhia de Eletriicidade do Estado da Bahia - COELBA, e Apelado Mitsui Sumitomo Seguros S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

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