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0539928-53.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539928-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA e outros (2) Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR APELADO: ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPUGNADA PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SUPOSTA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A CONDUTA CONTRATUAL POSTERIORMENTE CONSOLIDADA. ACEITAÇÃO REITERADA, POR LONGO PERÍODO, DE PAGAMENTOS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A CONDUTA REITERADA ATRAI A INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, DA SURRECTIO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, atribuindo efeitos infringentes a anteriores aclaratórios, reconheceu a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, afastando a cobrança retroativa de diferenças locatícias em razão da aceitação reiterada, pela locadora, de pagamentos em valor inferior ao originalmente pactuado. A embargante sustenta omissão, contradição, erro de premissa fática, deficiência de fundamentação, inovação recursal e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, erro material ou erro de premissa, especialmente quanto à relevância da notificação extrajudicial, promovida pela locadora, a qual teria interrompido a inércia e afastado a confiança legítima dos locatários; bem como, quanto à alegada inovação recursal decorrente da aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, à incidência da cláusula contratual de não renúncia e à suficiência da fundamentação adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria fática ou à revisão do mérito do julgado. 4. Não se verifica erro de premissa fática nem omissão quanto à notificação extrajudicial, porquanto o acórdão embargado fundamentou-se na análise do comportamento contratual desenvolvido pelas partes ao longo da execução da avença, e não na inexistência absoluta de cobrança extrajudicial, permanecendo controvertida a eficácia da referida notificação desde a contestação. 5. Conforme se extrai da própria contestação apresentada pelos demandados, a eficácia dessa notificação jamais constituiu fato incontroverso. Ao revés, sua existência e aptidão probatória foram expressamente impugnadas pela defesa desde o primeiro grau de jurisdição, que negou o recebimento da correspondência e questionou a demonstração de que seu conteúdo tivesse efetivamente chegado ao conhecimento dos locatários. Nesse contexto, a simples existência material de documento juntado aos autos não impunha, por si só, solução diversa daquela adotada pelo Colegiado, uma vez que, ainda que considerada a alegada remessa da notificação, o ponto central apreciado pelo acórdão permaneceu relacionado à eficácia do comportamento contratual reiteradamente adotado pelas partes durante vários anos de execução do contrato. 6. Inexiste deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma analítica, os fundamentos relevantes da controvérsia, examinando a incidência da boa-fé objetiva, da tutela da confiança, do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio, bem como a ponderação entre tais institutos e a cláusula contratual de não renúncia. 7. Não configura inovação recursal o enquadramento jurídico diverso conferido pelo órgão julgador aos fatos regularmente alegados pelas partes. Embora a contestação não tenha empregado expressamente as expressões supressio e surrectio, invocou, desde o primeiro grau, a boa-fé objetiva, o venire contra factum proprium, a teoria da confiança e o comportamento reiterado das partes, autorizando a incidência do princípio iura novit curia ("o tribunal conhece o direito"). A alteração da qualificação jurídica dos fatos, sem modificação da causa de pedir defensiva ou introdução de fatos novos, não viola os arts. 10, 141 e 1.010 do Código de Processo Civil. 8. A alegada contradição não se configura, porquanto os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento da omissão implica necessária modificação do resultado do julgamento, inexistindo, no presente caso, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. 9. A cláusula contratual de não renúncia não foi afastada em sua validade, mas ponderada à luz das circunstâncias concretas da execução contratual, prevalecendo, no caso específico, a incidência da boa-fé objetiva diante da conduta reiteradamente adotada pela locadora. 10. A devolução das chaves pela locatária constitui fato posterior, incapaz de descaracterizar os efeitos jurídicos decorrentes da aceitação prolongada da locadora de pagamentos inferiores ao valor originalmente pactuado, não interferindo na fundamentação adotada quanto ao período anterior à rescisão contratual. 11. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 12. Inexistindo omissão, contradição ou vício integrativo no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos Relevantes: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 489, § 1º. Jurisprudência Relevante: Apelação/Reexame Necessário 0402826-62.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0539928-53.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA e como Embargados MÓVEIS SALVADOR LTDA, ANA MARIA VICTORIA SCHNITMAN e ELIEZER SCHNITMAN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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