2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0539859-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIELSON MELO DOS ANJOS e outros (5) Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111) EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646) DECISÃO A controvérsia cinge-se em definir se a responsabilidade patrimonial atribuída a terceiro integrante de grupo econômico, em demanda de natureza consumerista, autoriza a penhora e a inclusão direta da empresa apontada no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, ou se reclama a instauração formal do competente incidente processual. Muito embora a relação jurídica subjacente seja regida pela legislação consumerista e exista previsão substantiva no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecendo que as sociedades integrantes dos grupos societários respondem subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, tal regra de direito material não revoga nem excepciona as normas fundamentais do direito processual. Com efeito, a sujeição dos bens de quem não participou da fase de conhecimento e não figura no título executivo judicial subordina-se de modo inafastável ao devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Admitir a constrição imediata sobre o patrimônio de pessoa jurídica distinta da executada, por meio de mero despacho nos próprios autos, representaria a supressão do direito de defesa e do contraditório prévio daquele que suportará a expropriação patrimonial. Nesse sentido, o sistema processual vigente disciplinou expressamente o procedimento a ser observado para atingir terceiros em situações dessa natureza. O Superior Tribunal de Justiça assentou, em julgamento emblemático conduzido pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.864.620/SP, que a responsabilidade patrimonial decorrente da integração a grupo econômico em relação de consumo não autoriza a inclusão automática de sociedade estranha à lide cognitiva no cumprimento de sentença, sendo indispensável a instauração do competente incidente com amparo nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a instauração do aludido incidente não traduz formalismo inócuo, mas garantia estrutural indispensável. O art. 135 do Código de Processo Civil assegura expressamente a citação do terceiro para manifestar-se e requerer a produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias, consagrando o contraditório substancial. O redirecionamento per saltum, portanto, encontra óbice instrutório e procedimental, uma vez que a presunção fática unilateral não supre a garantia da ampla defesa. Por outro lado, o indeferimento da constrição direta não acarreta a supressão do direito creditório dos exequentes. Toda a substanciosa matéria fática aventada pelos credores, consistente nos indícios de integração societária, controle acionário compartilhado, centralização de pagamentos cotidianos e suposta dispersão de receitas operacionais para outras pessoas jurídicas, deve ser deduzida no procedimento incidental autônomo, processado em apenso. Cumpre observar que o próprio art. 139, inciso IV, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza que os requerentes postulem, no bojo do incidente próprio e desde que demonstrados os requisitos legais pertinentes, eventuais tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar, resguardando o resultado prático da execução sem vulnerar o devido rito instrumental. Dessa forma, revela-se inviável o deferimento imediato de penhora contra quem não foi citado e ainda não integra formalmente a lide executiva, impondo-se a observância das balizas procedimentais para a regular apuração da responsabilidade pretendida. Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada: a) indefiro o requerimento de redirecionamento automático da execução e de penhora imediata de ativos em desfavor da sociedade JHSF Participações S.A.; b) intimo os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por dependência, com fulcro nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão formular os pedidos que entenderem pertinentes, inclusive eventual tutela de urgência cautelar voltada à preservação de bens; c) determino, subsidiariamente, caso os exequentes optem por não instaurar o referido incidente no prazo conferido, que indiquem bens penhoráveis livres e desembaraçados de titularidade exclusiva da devedora principal Shopping Bela Vista S.A. para a continuidade dos atos executivos ordinários. SALVADOR/BA, 11 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito