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0539845-71.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539845-71.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PEDRO JOSE ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995) INTERESSADO: AJLR TRANSPORTE LTDA - ME e outros Advogado(s): IVANA REBECA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA60825), VICTOR PACHECO CARNEIRO (OAB:BA48464), IRIS LIMA LOPES RIBEIRO (OAB:BA65610) DECISÃO Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Pedro José Alves dos Santos, Maria Regina Oliveira dos Santos e Carlos Samuel Oliveira dos Santos em face de AJLR Transporte Ltda - ME (ID 106444264). No curso do feito, este juízo determinou que os autores comprovassem a situação de hipossuficiência financeira para fins de apreciação da gratuidade da justiça (ID 464962433). Diante da inércia certificada nos autos (ID 481963570), sobreveio a decisão interlocutória de ID 519193548 (republicada sob o ID 520376848), a qual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais. Intimada a parte autora (ID 522891336 e ID 522891337), decorreu o prazo assinalado sem qualquer recolhimento das custas ou interposição do recurso cabível, o que ensejou a prolação de sentença terminativa em 22 de abril de 2026 (ID 555119365), que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Posteriormente à publicação da sentença, os autores peticionaram aos autos em 21 de maio de 2026 (ID 560662823), colacionando comprovante de inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO) unicamente em relação ao coautor Pedro José Alves dos Santos (ID 560662824), oportunidade em que formularam pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade e requereram a manutenção do benefício anteriormente concedido. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A pretensão de reconsideração deduzida pela parte autora após a prolação da sentença extintiva não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral do pronunciamento de ID 555119365. Com efeito, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o magistrado cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional de primeiro grau, somente podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Nesse contexto, a formulação de mero pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, não suspende nem interrompe prazos e se mostra manifestamente inadequada para desconstituir sentença terminativa já prolatada e publicada nos autos virtuais. Ademais, operou-se no caso concreto a preclusão consumativa e temporal. A decisão de ID 519193548, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, desafiava recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Os autores, todavia, quedaram-se inertes após regular intimação (ID 522891336 e ID 522891337), deixando transcorrer in albis o prazo recursal e o prazo fixado para o recolhimento das custas de ingresso. Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a inércia em recorrer da decisão que indefere a gratuidade judiciária acarreta a preclusão e legitima a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015755-27.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSEVALDO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES, FRANCISCO FABIO BATISTA APELADO: ANDREA PEREIRA FRANCA e outros Advogado(s):EDIVALDO SANTOS FERREIRA MM13 ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. REITERAÇÃO SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em virtude do cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de pedidos de reconsideração, em substituição ao recurso próprio contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, obsta a preclusão e o consequente cancelamento da distribuição por falta de preparo. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 4. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, V, do CPC. 5. Ao optar por pedidos de reconsideração em vez de agravar da decisão, a parte permitiu a ocorrência da preclusão consumativa, tornando imutável a exigibilidade das custas. 6. A ausência de recolhimento das custas após o esgotamento do prazo recursal impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015755-27.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante JOSEVALDO SANTANA DE OLIVEIRA e como apelados ANDREA PEREIRA FRANCA e RAPHAEL REBOUCAS BRANDAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8015755-27.2024.8.05.0274,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 18/06/2026) Outrossim, como também assentado pela jurisprudência da referida Corte Estadual, a retratação de sentença fora das hipóteses estritas da legislação processual ofende a segurança jurídica e a preclusão consumativa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052103-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): MARIA EDUARDA ROSAL LAPA, LEONARDO DE SOUZA REIS AGRAVADO: LUIZ MACHADO SANTOS e outros (5) Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACOLHIMENTO NO 1º GRAU. INJURIDICIDADE. SENTENÇA. PROLAÇÃO. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO. ARTS. 494 E 485, §7º, CPC. RETRATAÇÃO SOMENTE SOB DECLARATÓRIOS OU APELAÇÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. USURPAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, JUIZ NATURAL, SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIOS OFENDIDOS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SUJEIÇÃO ÀS GARANTIAS LEGAIS. DECISÃO. ANULAÇÃO. SENTENÇA. REESTABELECIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8052103-56.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052103-56.2025.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 19/12/2025) Por conseguinte, resta hígida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no artigo 290 do Código de Processo Civil. Por fim, cabe registrar que a extinção processual sem julgamento de mérito não obsta a que os autores proponham novamente a ação, observadas as balizas do artigo 486 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à comprovação da regularidade das custas processuais do feito extinto ou eventual gratuidade deferida no novo ajuizamento. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado sob o ID 560662823 e MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA EXTINTIVA DE ID 555119365. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença, caso já decorrido o prazo legal sem a interposição de apelação. Cumpridas as formalidades de praxe e inexistindo pendências, proceda-se ao arquivamento, com a devida baixa no sistema eletrônico, ressalvada a possibilidade de repropositura da ação na forma do artigo 486 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível (Decreto nº 505/2026)

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