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0539484-71.2023.8.04.0001

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TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente suscita preliminar de prescrição e, no mérito, sustenta a validade da contratação, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual está prescrita; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, legitimando os descontos realizados em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de repetição de indébito fundada em relação contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não há prescrição quando a ação é proposta dentro desse período. 4. A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar termo de adesão devidamente assinado, documentos pessoais do contratante e comprovante de disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora. 5. O comprovante de transferência do numerário, analisado em conjunto com o instrumento contratual regularmente assinado, corrobora a efetiva celebração e execução do negócio jurídico. 6. A mera alegação de inexistência da contratação não afasta a força probatória dos documentos apresentados quando a parte autora não produz prova apta a demonstrar falsidade da assinatura, vício de consentimento ou irregularidade documental, nem requer perícia grafotécnica. 7. A ausência de devolução dos valores creditados, a inexistência de comunicação de recebimento indevido e a continuidade dos descontos por longo período reforçam a coerência da dinâmica contratual demonstrada pela instituição financeira. 8. Comprovada a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos consignados mostram-se legítimos, tornando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A apresentação de termo de adesão a empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhada de comprovante de disponibilização do crédito, comprova a regularidade da contratação quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da documentação. 3. A ausência de prova de falsidade documental, de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação afasta a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.646.249/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, REsp 2.110.689/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; Corte Especial do STJ, EAREsp 738.991/RS e EREsp 1.523.744/RS; TJAM, Apelação Cível nº 0520667-22.2024.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 17.10.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0647924-64.2023.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2024.

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