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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA
DE FALSIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS
DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA INTEGRAL
DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de
empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos
valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O
recorrente suscita preliminar de prescrição e, no mérito, sustenta a validade
da contratação, requerendo a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição
de indébito decorrente de relação contratual está prescrita; e (ii)
estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do
empréstimo consignado, legitimando os descontos realizados em folha de
pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de repetição de indébito fundada em relação contratual
submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código
Civil, razão pela qual não há prescrição quando a ação é proposta dentro
desse período.
4. A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II,
do CPC ao apresentar termo de adesão devidamente assinado,
documentos pessoais do contratante e comprovante de disponibilização do
crédito em conta bancária de titularidade da parte autora.
5. O comprovante de transferência do numerário, analisado em conjunto
com o instrumento contratual regularmente assinado, corrobora a efetiva
celebração e execução do negócio jurídico.
6. A mera alegação de inexistência da contratação não afasta a força
probatória dos documentos apresentados quando a parte autora não
produz prova apta a demonstrar falsidade da assinatura, vício de
consentimento ou irregularidade documental, nem requer perícia
grafotécnica.
7. A ausência de devolução dos valores creditados, a inexistência de
comunicação de recebimento indevido e a continuidade dos descontos por
longo período reforçam a coerência da dinâmica contratual demonstrada
pela instituição financeira.
8. Comprovada a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito,
os descontos consignados mostram-se legítimos, tornando improcedentes
os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de
indébito e indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual
sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código
Civil.
2. A apresentação de termo de adesão a empréstimo consignado
devidamente assinado, acompanhada de comprovante de disponibilização
do crédito, comprova a regularidade da contratação quando inexistem
elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da
documentação.
3. A ausência de prova de falsidade documental, de vício de consentimento
ou de irregularidade na contratação afasta a declaração de inexistência da
relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, §
3º, 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.646.249/PB, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024;
STJ, REsp 2.110.689/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; Corte Especial do STJ, EAREsp
738.991/RS e EREsp 1.523.744/RS; TJAM, Apelação Cível nº
0520667-22.2024.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões,
Terceira Câmara Cível, j. 17.10.2024; TJAM, Apelação Cível nº
0647924-64.2023.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões,
Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2024.
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