2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.0539472-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s) do reclamante: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTADORA OASIS LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES SENTENÇA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTADORA OASIS LTDA, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, noticiando o cancelamento da CDA. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80 que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80, haja vista o cancelamento da CDA. Sendo assim, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, declaro, por sentença, extinta a execução. Sem custas. Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador-BA. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito