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0539175-62.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0539175-62.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FABIO TRINDADE SOUZA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por FÁBIO TRINDADE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar de Salvador, nos autos da Ação Penal Militar nº 0539175-62.2019.8.05.0001, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, tendo sido, contudo, extinta de ofício a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. De acordo com a denúncia de ID 106031176 ao ID 106031178 que: "[...]Verifica-se no IPM que no dia 18/03/2016, por volta das 18h20,o Sd PM Leandro Soares Brito realizava ronda no bairro de Jacaraci, município de Caitité/BA, na companhia do SD PM FÁBIO TRINDADE SOUZA, ora denunciado, quando se depararam com o adolescente Filipe Souza dos Santos que realizava manobras perigosas a bordo de sua motocicleta Honda CG 125 Titan, placa policial BYS-6859. tendo este colidido contra moto padronizada da PMBA pilotada pelo Sd PM Leandro vindo esta cair, sem, contudo, derrubar o miliciano. Ato contínuo, o ora denunciado, no intuito de derrubar a vítima de sua moto, tendo em vista que não obedeceu ao comando de parada dado pelo denunciado, investiu sua própria motocicleta contra a de Filipe, tendo colidido e caído, porém sem derrubar a vítima e, nesse ínterim, deflagrou trés tiros com pistola que portava contra Filipe, o qual veio cair ao solo, lesionado na altura do abdome por um dos disparos, consoante depoimentos de fl. 279, e 280/282, e pelos laudos de lesões de fls. 283/284 e 286/287.Durante a ocorrência, a vítima recebeu socorro do SAMU após uma hora de espera. sendo levada para UPA/Caetité e depois transferida para o Hospital Regional de Guanambi, onde foi submetida a duas cirurgias, permanecendo internada por mais de 30 dias, fatos demonstrados as fls. 49/201 e 281. Foi acostado aos autos o laudo pericial da arma utilizada pelo ora denunciado, uma pistola marca Taurus, calibre -380, série KEN60096, de fls. 322, atestando o perfeito estado de funcionamento dos dispositivos do armamento, inclusive os mecanismos de segurança, estando esta apta para a realização de disparos. No feito apuratório restou comprovado que u ora denunciado, uma vez que não teve obedecida sua ordem de parada por parte da vítima, tendo esta inclusive provocado a queda do seu colega de serviço bem como sua própria queda da motocicleta, e ainda inconformado com o resultado diverso do esperado, tendo em vista que Filipe não parou a motocicleta nem dela caiu, efetuou os disparos com o fito de neutralizar a vítima. Assim agindo, está incurso o denunciado SD PM FABIO TRINDADE SOUZA nas penalidades do crime tipificado mo art. 209. §1º, última parte, do vigente CPM (Lesão grave -Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [....) $1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função. ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena reclusão, até cinco onos), razão pela qual se oferece a presente, que após autuada com os documentos, seja recebida, requerendo a citação, para submissão ao devido processo legal até julgamento final, quando espera vê-lo condenado pelo crime praticado. [...]" Após regular instrução, foi proferida a decisão recorrida. Em suas razões (ID 106031491) o apelante sustenta a ausência de dolo direto ou eventual e afirma que a dinâmica ocorreu em contexto de alta tensão e imprevisibilidade, envolvendo motocicletas em movimento, perseguição, desobediência, colisões e quedas, o que poderia ter provocado reação instintiva e disparo acidental. Alega, assim, inexistir prova segura de que o apelante tenha desejado o resultado ou assumido conscientemente o risco de produzi-lo, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição com fundamento no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar. O apelante sustenta também o reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no art. 42, III, do Código Penal Militar, ao argumento de que o recorrente se encontrava em serviço de patrulhamento e atuava no exercício da função ostensiva diante de condutor que realizava manobras perigosas, desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga e teria colidido contra as motocicletas dos policiais. Defende, assim, que a abordagem e o emprego da força ocorreram no contexto de legítima atuação policial, sendo o resultado lesivo decorrente da imprevisibilidade da situação, e não de intenção deliberada de ofender a integridade física da vítima. Subsidiariamente, caso afastadas as teses absolutórias, requer o apelante a desclassificação da lesão corporal grave dolosa para lesão corporal culposa, prevista no art. 210 do Código Penal Militar, por entender que o disparo foi involuntário e ocorreu em meio à queda e ao desequilíbrio, de modo que eventual responsabilidade estaria limitada à culpa, e não ao dolo. Por fim, o apelante impugna a dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base pela "elevada gravidade" e pelo "grande prejuízo à vítima" configura bis in idem, por se tratar de elementos já inerentes ao delito de lesão corporal grave. Destaca que as demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, que o recorrente não possuía antecedentes criminais relevantes, apresentou arrependimento, ostentava "comportamento excepcional" em sua ficha funcional, possuía elogios e não apresentava condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para sua absolvição pelo estrito cumprimento do dever legal ou por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa; e, sucessivamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Contrarrazões oferecidas ao 106031494 pugnando pelo não provimento. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 108024956, pugnando pela improcedência do recurso. É o relato, decido. Trata-se de apelação criminal interposta por FÁBIO TRINDADE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar de Salvador, nos autos da Ação Penal Militar nº 0539175-62.2019.8.05.0001, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, tendo sido, contudo, extinta de ofício a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Em suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar, sob a alegação de ter agido em estrito cumprimento do dever legal ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo doloso. Sucessivamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa, previsto no art. 210 do Código Penal Militar, ao argumento de ausência de animus laedendi e ocorrência de disparo acidental. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, postula o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. A insurgência, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento, diante da manifesta ausência de interesse recursal, o que impõe a sua inadmissão, com fundamento no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar por força do art. 3º, alínea 'a', do Código de Processo Penal Militar. Como é sabido, o interesse em recorrer decorre da conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, de modo que o recurso somente se mostra admissível quando a alteração da decisão impugnada for capaz de proporcionar ao recorrente situação jurídica concretamente mais favorável. No âmbito do processo penal comum, tal requisito encontra expressão no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual "não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão". Embora a presente demanda esteja submetida à legislação processual penal militar, o interesse recursal constitui pressuposto geral de admissibilidade dos recursos, impondo-se verificar, igualmente, se o provimento pretendido pela defesa é capaz de produzir resultado jurídico útil e mais favorável ao recorrente. No caso concreto, essa utilidade não se evidencia. Isso porque a sentença, após fixar a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade do acusado. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente da prescrição da pretensão executória, impede a subsistência dos efeitos próprios da condenação. No âmbito penal militar, sua declaração, prevista nos arts. 123, IV, e 125, VI, do Código Penal Militar, afasta os efeitos jurídicos decorrentes do édito condenatório, retirando, em princípio, a utilidade do recurso destinado exclusivamente à obtenção de pronunciamento absolutório. No âmbito penal e processual penal militar, a declaração de extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, regulada pelos arts. 123, inciso IV, e 125, inciso VI, do Código Penal Militar, consubstancia a mais ampla desconstituição do título condenatório. Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta os efeitos jurídicos próprios da condenação penal, principais e secundários, não subsistindo, para fins penais, reprimenda a ser executada ou efeitos condenatórios aptos a justificar, por si sós, o prosseguimento da insurgência defensiva. Dessa forma, embora a extinção da punibilidade pela prescrição não se confunda com absolvição de mérito stricto sensu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para fins de aferição do interesse recursal, não há utilidade prática na substituição do pronunciamento extintivo por uma absolvição formal quando inexistente consequência jurídica adicional favorável ao acusado A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 108024956, fl. 02, igualmente registrou a desnecessidade do exame das alegações recursais diante do reconhecimento da prescrição, consignando: ): "[…] Inicialmente, considerando-se que o juízo sentenciante, de ofício, na forma facultada pelo art. 133 do Código Penal Militar, reconheceu a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição (art. 123, IV, do Código Penal Militar), tornar-se-ia desnecessário o enfrentamento das alegações recursais, contudo, o faremos. […]" Nesse contexto, uma vez que a sentença penal extintiva da punibilidade não impõe nenhuma restrição à esfera de liberdade do apelante, nem gera qualquer registro prejudicial em seus assentamentos ou reflexo obrigatório em outras esferas, inexiste o binômio necessidade-utilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva esvazia o interesse recursal da defesa quanto à discussão do mérito da imputação. Em hipótese particularmente pertinente ao caso, por envolver o processo penal militar, assentou: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de interesse recursal útil e da aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O agravante busca afastar os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a ausência de interesse-utilidade na pretensão de substituir a declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal, e aplicou a Súmula 83/STJ ao constatar a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há distinção entre extinção da punibilidade por prescrição e absolvição formal, especialmente quanto aos efeitos civis e administrativos; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso concreto foi adequada, considerando a alegação de inexistência de precedentes específicos sobre os efeitos extrapenais da absolvição militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática reconheceu que o pedido de substituição da declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal não produz efeito prático adicional relevante, pois o reconhecimento da prescrição elimina os efeitos penais e extrapenais da condenação. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, ao constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, que não reconhece a necessidade de absolvição formal para fins extrapenais após a declaração de prescrição. 6. A alegação de violação ao art. 439, "f", do CPPM foi afastada com base na interpretação sistemática do referido dispositivo em conjunto com os arts. 107 do CP e 386 do CPP, que diferenciam a extinção da punibilidade por prescrição da absolvição de mérito stricto sensu. 7. A decisão monocrática abordou expressamente os efeitos extrapenais da prescrição, afastando a alegação de omissão e reforçando a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção de impedimentos administrativos após a declaração de prescrição. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a superar os fundamentos da decisão agravada, que se basearam na ausência de interesse-utilidade e na convergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição elimina os efeitos penais e extrapenais da condenação, tornando desnecessária a substituição da declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal. 2. A extinção da punibilidade por prescrição não se confunde com absolvição de mérito stricto sensu, que exige cognição exauriente sobre materialidade, autoria e culpabilidade. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 439, "f"; CP, art. 107; CPP, art. 386; CC, art. 935. (AgRg no REsp n. 2.066.133/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, não havendo interesse recursal apto a justificar a interposição de recurso para discutir eventual absolvição penal. 2. A decisão penal extintiva da punibilidade pela prescrição em nada afetará eventuais discussões que estejam em curso no âmbito cível, competindo àquele juízo formular livremente a sua convicção, tendo em vista a regra da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.397.738/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.605.229/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Em idêntica diretriz, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a extinção da punibilidade apaga todos os reflexos da condenação e retira a utilidade do apelo absolutório: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL NA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do agravante, em razão da prescrição com base na pena concretamente aplicada. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia conhecido e dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, sustentando a ausência de interesse recursal do agravante, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição havia eliminado os efeitos da condenação. 4. No agravo regimental, o agravante argumenta: (i) ausência de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão, atraindo o óbice da Súmula n. 126/STJ; (ii) deficiência de fundamentação do recurso especial; e (iii) violação à lógica defensiva e ao sistema recursal, considerando as repercussões morais e sociais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição, considerando que a prescrição elimina os efeitos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia foi resolvida sob enfoque infraconstitucional, com fundamentos federais aptos a sustentar o recurso especial, não sendo necessária a interposição de recurso extraordinário. 7. O Ministério Público demonstrou que a cognição de mérito na apelação não produz efeito útil para o réu, pois a extinção da punibilidade pela prescrição elimina todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários. 8. A extinção da punibilidade pela prescrição representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, equiparando a situação jurídica do réu à de absolvição, não havendo utilidade prática na reforma da decisão para substituir a extinção da punibilidade por absolvição. 9. O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição. 2. O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.410.068/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023. (AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) À luz desse entendimento, resta ausente o interesse jurídico no exame das teses absolutórias suscitadas pela defesa, pois eventual acolhimento da alegação de estrito cumprimento do dever legal ou da insuficiência probatória quanto ao dolo não produziria resultado jurídico-processual mais favorável ao apelante do que aquele já decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que afastou os efeitos próprios da condenação. A mesma conclusão se aplica ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. Ainda que se reconhecesse a ausência de animus laedendi e se procedesse à desclassificação para o delito previsto no art. 210 do Código Penal Militar, não haveria proveito jurídico concreto para o apelante, cuja punibilidade já foi integralmente extinta pela prescrição reconhecida na própria sentença. Igualmente desprovido de utilidade mostra-se o pedido sucessivo de redimensionamento da pena-base. A reprimenda concretamente fixada pelo Juízo de origem foi justamente o parâmetro considerado para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Assim, eventual redução da pena-base ao mínimo legal não produziria efeito penal adicional ou situação jurídica mais vantajosa, pois não existe sanção a ser executada nem consequência condenatória remanescente a ser afastada. Não se desconhece que o acusado possa possuir interesse pessoal, moral ou subjetivo na obtenção de pronunciamento absolutório acerca dos fatos que lhe foram imputados. Tal circunstância, porém, não se confunde com o interesse recursal juridicamente exigido. Para fins de admissibilidade, é indispensável que a reforma pretendida seja necessária e útil, traduzindo efetivo proveito jurídico-processual, e não apenas satisfação de interesse subjetivo do recorrente. É precisamente essa distinção que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiterando ao afastar o interesse recursal quando a prescrição da pretensão punitiva já eliminou os efeitos jurídicos da condenação. Desse modo, tendo a sentença declarado, de ofício, extinta a punibilidade de FÁBIO TRINDADE SOUZA em razão da prescrição da pretensão punitiva, e inexistindo efeitos condenatórios remanescentes cuja eliminação dependa da reforma postulada, resta ausente o requisito da necessidade-utilidade indispensável ao conhecimento da apelação. Ante o exposto, diante da ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54

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