Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Para advogados/curador/defensor de BRADESCO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/09/2026).
Intimação
TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em face do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, decorrente da retomada de descontos referentes à rubrica CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE.
Decido.
A sentença determinou que o Banco Bradesco S/A se abstivesse de efetuar a referida cobrança, sob pena de multa de R$ 200,00 por incidência, limitada a dez repetições, além de condená-lo à restituição em dobro dos valores então apurados.
Embora o cumprimento pecuniário originário tenha sido satisfeito e os autos posteriormente arquivados, a obrigação de não fazer possui natureza continuada, não se extinguindo com o arquivamento do feito.
Os documentos apresentados pela exequente demonstram a retomada da mesma rubrica posteriormente à sentença, circunstância que caracteriza descumprimento superveniente do título judicial.
Assim, é cabível o prosseguimento do cumprimento quanto à obrigação de não fazer e às astreintes nela previstas. A multa, contudo, deve observar estritamente o título, isto é, R$ 200,00 por incidência, limitada a dez repetições, totalizando R$ 2.000,00, não havendo fundamento para incidência diária ou majoração retroativa.
Situação diversa ocorre quanto ao pedido de restituição em dobro dos novos descontos. A condenação originária foi expressamente limitada aos valores existentes e apurados quando da formação do título. Os descontos ocorridos posteriormente constituem fatos supervenientes e eventual pretensão condenatória à repetição do indébito deverá ser deduzida em ação autônoma, não sendo possível ampliar os limites objetivos do título na fase executiva.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execeução, para:
a) reconhecer o descumprimento superveniente da obrigação de não fazer;
b) reconhecer a incidência das astreintes no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao limite de dez incidências fixado no título;
c) indeferir, nesta via, o pedido de restituição em dobro dos descontos posteriores à sentença, sem prejuízo de sua discussão em ação autônoma;
d) determinar que a executada cesse definitivamente a cobrança da rubrica CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, comprovando o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por nova incidência, limitada a dez repetições.
Intime-se pessoalmente a parte executada, via Portal Eletrônico, especialmente quanto à obrigação de não fazer e à multa ora fixada.
Cumpra-se.
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