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0539150-37.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível

    Para advogados/curador/defensor de BRADESCO S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença

    Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em face do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, decorrente da retomada de descontos referentes à rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Decido. A sentença determinou que o Banco Bradesco S/A se abstivesse de efetuar a referida cobrança, sob pena de multa de R$ 200,00 por incidência, limitada a dez repetições, além de condená-lo à restituição em dobro dos valores então apurados. Embora o cumprimento pecuniário originário tenha sido satisfeito e os autos posteriormente arquivados, a obrigação de não fazer possui natureza continuada, não se extinguindo com o arquivamento do feito. Os documentos apresentados pela exequente demonstram a retomada da mesma rubrica posteriormente à sentença, circunstância que caracteriza descumprimento superveniente do título judicial. Assim, é cabível o prosseguimento do cumprimento quanto à obrigação de não fazer e às astreintes nela previstas. A multa, contudo, deve observar estritamente o título, isto é, R$ 200,00 por incidência, limitada a dez repetições, totalizando R$ 2.000,00, não havendo fundamento para incidência diária ou majoração retroativa. Situação diversa ocorre quanto ao pedido de restituição em dobro dos novos descontos. A condenação originária foi expressamente limitada aos valores existentes e apurados quando da formação do título. Os descontos ocorridos posteriormente constituem fatos supervenientes e eventual pretensão condenatória à repetição do indébito deverá ser deduzida em ação autônoma, não sendo possível ampliar os limites objetivos do título na fase executiva. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execeução, para: a) reconhecer o descumprimento superveniente da obrigação de não fazer; b) reconhecer a incidência das astreintes no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao limite de dez incidências fixado no título; c) indeferir, nesta via, o pedido de restituição em dobro dos descontos posteriores à sentença, sem prejuízo de sua discussão em ação autônoma; d) determinar que a executada cesse definitivamente a cobrança da rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, comprovando o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por nova incidência, limitada a dez repetições. Intime-se pessoalmente a parte executada, via Portal Eletrônico, especialmente quanto à obrigação de não fazer e à multa ora fixada. Cumpra-se.

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